Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005306-39.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 38) em face da Sentença (evento 34) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de pensão pela morte de DARLAN GUERRA DA SILVA, falecido em 31/10/2022.

Diz a Recorrente, em síntese, que restou devidamente comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu falecido filho por meio da prova testemunhal, ainda que não exclusiva.

Argumenta que não se exige dependência total e absoluta, sendo suficiente que o filho auxilie na manutenção dos gastos e da condição de vida dos pais. E que o filho falecido auxiliava mensalmente com o pagamento de remédios e envio de dinheiro para manutenção da vida de sua mãe, conforme comprovado por meio do depoimento testemunhal.

Acrescenta que o depoimento testemunhal comprovou que a mãe recebia valores de seu filho a título de ajuda de manutenção de custeio mensal, fica demonstrado o auxílio substancial e essencial à sobrevivência.

Aduz que deve ser levado em conta o depoimento testemunhal sob juramento feito por pessoa próxima da família, mas não o suficiente para ser impedida ou suspeita, que testemunhou a respeito da dependência econômica da autora em relação a seu falecido filho.

Ao fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais conforme petição inicial.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A autora pretende obter para si a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de DARLAN GUERRA DA SILVA, falecido em 31/10/2022.

A questão controvertida refere-se unicamente à dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.

O art. 16 da Lei 8.213/1991 assim dispõe sobre os dependentes do segurado da Previdência Social:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II- Os pais;

III- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Dessa forma, a Lei n. 8.213/91, art. 16, § 4º, exige a comprovação da dependência econômica para fins de percepção da pensão por morte pelos pais.

Visando comprovar sua dependência econômica em relação ao filho segurado, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação:

a) Certidão de Óbito de DARLAN GUERRA DA SILVA, constando ser o mesmo divorciado, não deixou filhos, residente na Rua Carlito Pinto da Silva, 572, Carapebus RJ (evento 1, CERTOBT7);

b) Processo Judicial de consignação em pagamento de verbas trabalhistas devidas a DARLAN, a fim de serem pagas à autora, I. G. D. S. (evento 1, anexo 12);

c) Comprovantes de transferências bancárias, via Pix, do segurado DARLAN em favor de CHEILA GUERRA DA SILVA nos meses de agosto, setembro e outubro/2022 (evento 1, COMP14).

A autora alega que, apesar de morar em outro Município, por motivo de trabalho, o segurado enviava dinheiro para auxiliar nas despesas da genitora, e que estes valores eram depositados na conta da sua irmã, Cheila, pois a autora (Iolanda) não teria muito discernimento ou instrução para lidar com dinheiro.

Entretanto, não há prova nos autos de que esta ajuda, supostamente prestada pelo segurado à sua mãe, era contínua.

Os únicos depósitos feitos pelo segurado na conta de sua irmã (Cheila), comprovados nos autos, são referentes aos três meses que antecederam o óbito, de modo que não restou demonstrada a constância do envio do dinheiro, ou nem mesmo de que seriam para manutenção da genitora, pois, além de não terem sido depositados diretamente em favor desta, não há prova do uso dos referidos valores em seu benefício.

O argumento de que DARLAN ajudava a autora com medicamentos não foi mimimamente comprovado nos autos com elementos materiais.

De notar que o segurado não residia com a autora, havendo dois outros filhos que residiam com ela no mesmo endereço, tendo cada qual o seu próprio meio de sustento, como restou informado nos depoimentos em audiência.

Portanto, no caso concreto, não restou demonstrada a contribuição financeira substancial do filho DARLAN para o sustento da mãe.

Como bem pontuado na sentença, a condição de dependência econômica não restou devidamente comprovada nos autos, cujos fundamentos transcrevo a seguir:

A prova material acostada aos autos não indica, ou ao menos sinaliza, que houvesse dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão.

Com efeito, os extratos anexados aos autos de conta de titularidade de Sheila, filha que coabitava com a demandante, datam de agosto, setembro e outubro do ano de 2022 (óbito ocorrido em 31/10/2022 - Evento 1, anexo 7), não sendo, por isso, representativos de períodos anteriores.

Nesses extratos há três depósitos vultosos feitos pelo instituidor da pensão para a irmã Sheila durante o período em que ficou internado para o tratamento do câncer que o vitimou. E, conforme se verá adiante, em seu depoimento pessoal, Sheila afirmou que os depósitos foram feitos para que as despesas do instituidor da pensão fossem por ela pagas, já que se encontrava internado e impossibilitado de cumprir com seus compromissos. Afirmou Sheila, ainda, que as despesas com transporte e alimentação para que a mãe e ela própria fossem visitar o instituidor da pensão em Macaé, local onde estava internado, eram também custeadas por esses depósitos. Tal circunstância, por ocasional que se revela ser, não tem o condão de representar ou comprovar que quantias regulares eram reservadas do instituidor da pensão à autora. Quanto a esse ponto específico, Sheila afirmou em seu depoimento que, de fato, o instituidor da pensão não costumava fazer depósitos bancários em favor da autora, preferindo ministrar os recursos em dinheiro ou gêneros alimentícios ou medicamentos, quando ia visitar a família.

Assim, os extratos anexados não são hábeis, por si só, à comprovação de dependência econômica da autora com relação ao falecido filho, não havendo outros elementos materiais a serem analisados para esse particular.

Nesse diapasão também se verifica que os elementos materiais dos autos revelam que autora e instituidor da pensão moravam em cidades distintas, já que este trabalhava em Itaguaí e já não morava com a demandante há alguns anos antes de seu falecimento. Tal circunstância enfraquece ainda mais a alegação de dependência econômica, haja vista que a autora mora com a filha Sheila e o filho Valdemar, ambos com profissão e trabalho, apesar da informalidade do labor da filha Sheila (como se verá em seu depoimento perante este Juízo).

A prova oral não foi robusta o suficiente para suplantar a ausência de prova material no sentido da existência da dependência econômica. Senão vejamos.

Informa a autora em depoimento pessoal que mora com sua filha Sheila (43 anos) em Carapebus, em casa cedida pela antiga usina de açúcar, local onde trabalhava seu falecido esposo.

 Informa que o instituidor da pensão, seu filho, se mudou para Itaguaí cerca de 5 anos antes de falecer por razões de trabalho e que alugou um apartamento na localidade, onde morava sozinho, pois não tinha filhos ou companheira, e que ia a Carapebus visitar a mãe e a família cerca de uma vez ao mês.

Informa que o instituidor da pensão trabalhava em um navio, percebendo cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, mas não sabe dizer qual sua função.

Informa a demandante que tem 3 filhos. Sheila, anteriormente mencionada, um filho mais velho de nome José Antônio (casado, pai de uma filha e morador de Macaé) e um filho de nome Valdemir, que, no momento, reside com a autora e a irmã, Sheila. Aduz que Valdemir trabalha embarcado e somente fica em casa de 15 em 15 dias, tendo ido morar com a autora desde que o instituidor da pensão ainda era vivo.

Afirma que o instituidor da pensão sempre ajudava multo com a compra dos remédios de que precisava e mandava dinheiro em espécie para o pagamento de despesas da casa, assim como fazia compra de mercado quando fosse necessário. Informa que o filho mais velho ajudava também, mas, como pagava o próprio aluguel e tinha família, seu auxílio era menor que o prestado pelo instituidor da pensão.

Afirma que Sheila tem 43 anos de idade, portadora de fibromialgia, ministra aulas particulares em casa, não sabendo dizer exatamente qual o teor das aulas e cursos ministrados.

Informa que é viúva há cerca de 20 anos e desde então recebe pensão por morte do esposo no valor aproximado de 01 salário-mínimo.

Diz que o instituidor da pensão teve um problema no joelho, o que o levou para a casa da autora para se recuperar após a cirurgia levada a cabo em Itaguaí, onde residia. Informa na ocasião descobriu a existência de um câncer, em razão do qual ficou internado por 03 meses, vindo a óbito na sequência, não mais retornando para Itaguaí.

A autora, que já tem certa idade, apresenta poucas luzes e, portanto, pouca eloquência.

A primeira testemunha, senhora Valéria, não soube dizer exatamente como a ajuda financeira à autora era feita pelo instituidor da pensão. Disse que somente soube que a ajuda era dada por conta das informações de uma prima que namorou Darlan durante um tempo e pelo que as pessoas diziam. Não sabe dizer se os outros filhos ajudavam porque afirmou não ter muita proximidade com a família. Informou que já viu Sheila, filha da autora, tentando conseguir medicamentos para a mãe na rede publica e que tal procedimento não era tão frequente quando Darlan era vivo. Disse que Sheila não trabalha porque toma conta da autora e que em determinado período houve uma cuidadora, mas que não durou muito no trabalho, exigindo que Sheila retomasse os cuidados mais próximos à mãe.

O patrono da autora dispensou a segunda testemunha.

Ouvida Sheila como informante, esta disse que moravam na casa a autora, ela própria e o irmão Valdemir, que também tralhava off shore. Informa que é técnica contábil, técnica em logística e mecânica e que ministra aulas de informática em casa.

Informa que a ajuda dada por Darlan, instituidor da pensão, era em dinheiro. Informa que ele ajudava a comprar alguns eletrodomésticos e alguns medicamentos da mãe. Afirma que não havia uma conta fixa na qual ele depositava dinheiro, mas sempre que vinha a Carapebus comprava coisas em supermercado com o ticket alimentação do trabalho. Informa que ele não tinha companheira ou filhos.

Quanto aos depósitos mais vultosos ela disse que quando o irmão veio de Itaguaí com as dores no joelho e após foi internado por conta do câncer, ele deu uma procuração pra depoente gerir os valor4es de seu pagamento, já que ele estava internado. Assim, informa a depoente que, com os valores, administrativa os custos do próprio tratamento do irmão, da casa e da mãe que o visitava em Macaé, onde esteve internado. Informa que a mãe (autora) ficava na casa do outro irmão quando ia a Macaé visitar o instituidor da pensão internado, e que os custos de locomoção e de alimentação eram custados com os valores obtidos da conta do instituidor da pensão.

Informa que a autora tem úlcera, gastrite e por isso tem uma dieta particular que gera gasto com “Sustagem”, não pode comer gordura, é alérgica a lactose e isso gera um custo que não poderia ser repassado ao irmão mais velho. Informa que esse irmão mais velho tem um carro e isso facilitava a logística para visitar o irmão. Disse que o Valdemir morava com a mãe já há 7 anos, ou seja, quando morreu Darlan o Valdemir já morava lá com a autora.

Disse que passou o endereço do irmão como sendo o da mãe porque todas as contas dele ainda permaneciam lá. Sheila também esclarece que os depósitos vultosos foram superiores ao salário do autor porque houve a antecipação do 13 salário e, em razão da doença, houve também economia por parte do instituidor da pensão, já que não saia, não gastava muito o dinheiro. Então houve uma pequena poupança forçada.

Esses depósitos vultosos foram transferidos da conta da Sheila para a conta do Irmão mais velho. Ela disse que esses valores foram passados para o irmão mais velho porque era ele que estava arcando com os gastos da mãe de alimentação e transporte e também transporte da Sheila que ia até Macaé ajudar (eles estavam em Macaé, local onde o instituidor da pensão estava internado em hospital particular.

Como se vê, houve a oitiva de apenas uma testemunha que afirmou mais de uma vez não ter muito contato com a família, narrando ter ciência de fatos por conta de uma prima que seria uma ex-namorada do instituidor da pensão. Além dessa testemunha houve o depoimento da filha Sheila, ouvida como informante, que informaram que o instituidor da pensão auxiliava na compra de medicamentos e gêneros alimentícios, mas, como se verificou da análise da prova material, não há nenhuma comprovação de que isso era de fato feito e nenhuma indicação de valores ou regularidade.

Há que se atentar, por fim, para o fato de que a autora é pensionista do INSS e reside com outros dois filhos, que também auxiliam na manutenção da casa.

 

Destaco ainda, nos termos da jurisprudência da TNU que “a dependência econômica dos genitores em relação ao filho não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira deste deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência” (PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100, Sessão de 17.08.2016).

Nos presentes autos, a única ajuda financeira do segurado DARLAN, tseriam os depósitos nos três meses que antececeram o óbito, os quais, além de não terem sido direcionados diretamente à autora, sequer comprovam uma ajuda substancial, sobretudo quando a requerente tem fonte própria de sustento e outros filhos que com ela residiam à época do óbito.

Não se pode confundir o auxílio financeiro esporadicamente prestado pelo filho com a situação de dependência.

A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência da genitora, o que não se configurou no caso concreto.

Cabe ressaltar que à época do óbito (31/10/2022) já vigia a nova tarifação de prova inserida no ordenamento jurídico pela Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), que exige suficiente início de prova material da dependência econômica para fins de pensão por morte, inviabilizando a prova exclusivamente testemunhal.

A nova normatização processual inseriu o § 5º ao art. 16 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 16. ...

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei 13.846, de 2019)

Portanto, não havendo elementos materiais capazes de comprovar a dependência econômica da mãe em relação ao filho, é inviável que a comprovação se dê exclusivamente pela prova testemunhal, a qual também não chegou a ser convincente, conforme já fundamentou a Sentença de origem, o que tomo também como razões de decidir, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.

 



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013514533v12 e do código CRC a462dcb9.

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Documento:510013514534
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005306-39.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

ementa

RECURSO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MATERIAIS. AJUDA NÃO SUBSTANCIAL E NÃO CONTÍNUA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. MP 871/2019. LEI 13.846/2019. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013514534v3 e do código CRC f6c412bd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005306-39.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/06/2024, na sequência 60, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO A CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 3. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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