RECURSO CÍVEL Nº 5008534-41.2022.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 29) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Sustenta (evento 33), em resumo, que não está apto para atividades que necessitem de visão, o que já ocasiona impedimentos e obstrução de sua plena e efetiva participação na sociedade em grau de igualdade com os demais. Afirma que possui 63 anos, não consegue se sustentar por não conseguir trabalhar, em razão dos impedimentos acarretados pelas suas doenças, não possui escolaridade adequada, nem sequer tem profissão. Aduz que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e que a TNU entende que, na existência de elementos suficientes nos autos, o magistrado pode julgar diferentemente do que foi concluído no laudo pericial. Requer a reforma da sentença.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
No caso concreto, verifica-se que na perícia judicial (evento 20), após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, o perito, oftalmologista, atestou que a parte autora, 64 anos, 3ª série, trabalhou como jardineiro e auxiliar de serviços gerais até 2017, apresenta doença Oftalmológica, H25.2- Cegueira legal, e deverá ser submetido à remoção cirúrgica da catarata de ambos os olhos. Há incapacidade laborativa temporária e a doença não pode ser considerada de longo prazo, já que existe possibilidade de cura ou melhora do atual quadro clínico:
Segundo a documentação média apresentada, o problema ocorre desde 08/02/2022, ou seja, há mais de 2 anos ele só vê vultos, conforme consta no laudo. Ainda que ele possa ser operado para remoção da catarata, ele já tentou se submeter a cirurgia por mais de uma vez, mas não foi possível porque a glicose estava alta. Vale ressaltar que o autor também é diabético e portador de hipertensão. Ademais, ele já conta com 64 anos, ou seja, em fevereiro do ano que vem fará 65 anos, o que pode habilitá-lo para o BPC do idoso.
Assim, conjugando sua idade, escolaridade, atividades já exercidas e dificuldade para se submeter a cirurgia de catarata nos dois olhos, considero configurada a deficiência nos termos da lei.
Todavia, verifico que não houve verificação socioeconômica, absolutamente necessária neste tipo de processo, conforme o Enunciado 56/TRRJ:
Nos processos cujo objeto seja a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, é indispensável a realização de investigação sócio-econômica da parte autora, ainda que realizada por mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça.
Portanto, fixada a premissa de que há deficiência, a sentença deve ser anulada para que se prossiga o processamento, com a marcação de perícia socioeconômica para análise da miserabilidade.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recurso prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
É como voto.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, para que seja realizada avaliação socioeconômica, uma vez configurada a deficiência. PREJUDICADO O RECURSO DO Autor.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013504576v3 e do código CRC 33d162de.
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Data e Hora: 12/7/2024, às 10:40:1