Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011314-26.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF [evento 27, DEFESA PRÉVIA1], em face da sentença [evento 22, SENT1] de parcial procedência dos pedidos, de modo a condenar a recorrente ao restabelecimento da conta nº 1334.1288.850571575-4 e à devolução da quantia referente ao saldo então existente na data do encerramento, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral.

Sustenta, em suma, a impossibilidade da obrigação de restabelecimento da conta, porquanto, uma vez encerrada, há inviabilidade operacional para o seu restabelecimento. No tocante ao dano moral, alega que a situação vivenciada pela demandante não seria capaz de causar angústia suficiente para atingir a moral ou dignidade da recorrida. Pugna assim, pela reforma da sentença.

Contrarrazões oferecidas [evento 38, CONTRAZAP1].

É o breve relatório. Ddecido.

VOTO

Preliminarmente, insta salientar a tempestividade do recurso [eventos 24 e 27]. Custas recolhidas [evento 27, COMP2].

Como visto, o cerne da controvérsia recursal importa em verificar a alegada falha na prestação de serviço pela CEF, em razão do encerramento unilateral de conta poupança, sob alegação de indícios de fraude, apta a ensejar a condenação pretendida.

Em breve resumo dos fatos, a demandante relata [evento 1, INIC1] ser titular da conta poupança nº 850571575-4, Agência 1334, a qual foi bloqueada pela recorrente, em razão de suspeita de fraude, em 16/06/2023, de modo que ficou impedida de utilizar o saldo existente em conta.

Diante desta situação, procurou atendimento junto à agência da instituição financeira, sendo informada de que o bloqueio decorreu do grande número de movimentações realizadas, de modo que haveria o cancelamento da conta, bem como o crédito disponível só seria liberado por meio de alvará judicial.

Ressalta, ainda, o prejuízo econômico sofrido, porquanto o bloqueio dos valores em conta impossibilitou a demandante de realizar o pagamento de sua fatura de cartão de crédito, vencida no mesmo dia do bloqueio.

Em sede de contestação, a CEF informa que o encerramento da conta foi fruto de alerta, por movimentações impugnadas, apesar de não haver denúncias para transações individuais na conta, consoante se extrai [evento 16, ANEXO5]:

Nesse contexto, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, ao entendimento de que, apesar de ser regular o bloqueio de conta por movimentações suspeitas de fraude, caberia à instituição financeira comunicar previamente a demandante, antes do encerramento de conta, aliado ao fato de ter a demandante procurado a instituição financeira para esclarecimento do ocorrido [evento 1, OUT6, fls. 9/10], sem sucesso.

No que tange ao pedido de retorno da conta salário, a recorrente alega que a reabertura da conta da autora é inviável devido às normas internas que proíbem reativação de conta já encerrada. No entanto, a impossibilidade de reabrir a conta específica não exime a instituição financeira de buscar uma solução alternativa que atenda aos direitos da consumidora e que seja operacionalmente viável. 

Neste contexto, entendo que a abertura de uma nova conta para a autora, nos mesmos moldes da anterior e com saldo positivo no valor equivalente ao que havia na conta nº 1334.1288.850571575-4 na data do encerramento, é uma medida razoável e adequada, e corresponde a obrigação com resultado prático equivalente, providência expressamente prevista no nosso Código de Processo Civil, art. 497. Tal medida permitirá que a autora restabeleça suas operações bancárias, acesse seus recursos financeiros bloqueados e retome sua normalidade financeira, sem comprometer as normas internas da instituição ré.

Já no tocante ao dano moral, extraem-se do quadro fático-probante condições jurídicas compatíveis com a pretensão de compensação a título de dano moral, vez que, apesar da demandante ter buscado a recorrente para contestar o bloqueio, quedou-se inerte a CEF, gerando prejuízos financeiros à demandante atinentes ao pagamento em atraso da fatura do seu cartão de crédito.

Registre-se, nesse sentido, o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"(...)

A respeito do tema, esta Turma Recursal já se manifestou pela regularidade da conduta da instituição financeira ao efetuar o bloqueio do saldo da conta, a fim de manter a segurança das relações bancárias nos casos de suspeita de fraude, agindo, assim, com a cautela necessária à apuração dos lançamentos reputados ilegítimos (Recurso Cível n. 5010304-39.2015.404.7100/RS, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin). 

Porém, a hipótese dos autos comporta solução diversa.

Como já mencionado, a CEF não juntou, nem mesmo, simples extratos da conta bancária, a fim de apontar quais depósitos seriam considerados oriundos de prática ilícita e que ocasionaram o bloqueio da conta bancária. Não há demonstração quanto à instauração de procedimento administrativo para a apuração do caso, nem informações quanto à eventual parecer ou tomada de providências, de modo a respaldar a conduta da ré no sentido de bloqueio ou encerramento da conta em questão.

Destaco não haver notícias nos autos de que a conta bancária tenha sido reativada. Ao contrário, de acordo com a manifestação no evento 51, a situação ainda persistia no mês de maio (e portanto, há mais de 1 ano), mesmo diante do julgamento proferido em primeiro grau, determinando o desbloqueio/reativação.

Sendo assim, não comprovada a efetiva apuração ou confirmação das suspeitas de fraude apontadas inicialmente, o bloqueio da conta por longo período, com a totalidade do recursos nela existentes, mostra-se injustificado e abusivo, caracterizando situação que ultrapassa os meros dissabores cotidianos.

Portanto, a situação descrita nos autos efetivamente configura danos morais passíveis de indenização e sujeita a CEF à respectiva responsabilização.

Do valor da indenização por danos morais

Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.

Destaco que, em precedente semelhante ao ora examinado (bloqueio de conta bancária por motivo de suspeita de fraude), este Colegiado estabeleceu o valor do dano no equivalente a 5 salários mínimos na data de prolação do acórdão como parâmetro para a fixação de danos morais (RC nº 5024966-42.2019.4.04.7108, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, sessão virtual realizada entre 23 a 30/07/2021). Em outras hipóteses de bloqueio indevido (embora via sistema BacenJud), igualmente se fixou igual patamar (RC nº 5003732-95.2019.4.04.7110, julgado na sessão virtual de 28/09 a 05/10/2020, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin; RC nº 5004025-51.2017.4.04.7105, julgado em 25/10/2018, Relatora Juíza Federal Joane Unfer Calderaro; e RC nº 5003442-78.2017.4.04.7101, Relator Juiz Federal Jurandi Borges Pinheiro, julgado em 22/02/2018).

Portanto, estabeleço o valor da indenização em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), equivalentes a 5 salários mínimos na data de prolação deste acórdão, o que se mostra adequado para atingir a finalidade da indenização.

(...)

( 5001001-64.2022.4.04.7129, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ RICARDO PEREIRA, julgado em 13/09/2023) (grifos originais)

Deste-modo, deve ser mantida a sentença no ponto em que condenou a ré na indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Precedente, feitas as mudanças pertinentes, da 6ª Turma Recursal, processo nº 5053211-22.2022.4.02.5101, desta relatoria, julgado em 17/04/2024.

Nessas condições, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando pontualmente a sentença para converter a obrigação de reativar a conta corrente encerrada na determinação de abertura de uma nova conta bancária para a autora, nos mesmos moldes e com saldo equivalente ao da anterior na data do encerramento, mantendo-se, no mais, a sentença. Descabe condenação em custas e honorários advocatícios, ante o êxito parcial recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.  



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013500545v14 e do código CRC 3a8b6263.

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Documento:510013500546
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011314-26.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. cef encerramento de conta por suspeita de fraude. OCORRÊNCIA. REGULARIDADE. NÃO COMPROVADA. REATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER ANÁLOGA. CABIMENTO. ABERTURA DE NOVA CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando pontualmente a sentença para converter a obrigação de reativar a conta corrente encerrada na determinação de abertura de uma nova conta bancária para a autora, nos mesmos moldes e com saldo equivalente ao da anterior na data do encerramento, mantendo-se, no mais, a sentença. Descabe condenação em custas e honorários advocatícios, ante o êxito parcial recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013500546v5 e do código CRC 071bd6c3.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5011314-26.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2024, na sequência 85, disponibilizada no DE de 05/08/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO PONTUALMENTE A SENTENÇA PARA CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE REATIVAR A CONTA CORRENTE ENCERRADA NA DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE UMA NOVA CONTA BANCÁRIA PARA A AUTORA, NOS MESMOS MOLDES E COM SALDO EQUIVALENTE AO DA ANTERIOR NA DATA DO ENCERRAMENTO, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA. DESCABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O ÊXITO PARCIAL RECURSAL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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