RECURSO CÍVEL Nº 5011314-26.2023.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF [], em face da sentença [] de parcial procedência dos pedidos, de modo a condenar a recorrente ao restabelecimento da conta nº 1334.1288.850571575-4 e à devolução da quantia referente ao saldo então existente na data do encerramento, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral.
Sustenta, em suma, a impossibilidade da obrigação de restabelecimento da conta, porquanto, uma vez encerrada, há inviabilidade operacional para o seu restabelecimento. No tocante ao dano moral, alega que a situação vivenciada pela demandante não seria capaz de causar angústia suficiente para atingir a moral ou dignidade da recorrida. Pugna assim, pela reforma da sentença.
Contrarrazões oferecidas [].
É o breve relatório. Ddecido.
VOTO
Preliminarmente, insta salientar a tempestividade do recurso [eventos 24 e 27]. Custas recolhidas [].
Como visto, o cerne da controvérsia recursal importa em verificar a alegada falha na prestação de serviço pela CEF, em razão do encerramento unilateral de conta poupança, sob alegação de indícios de fraude, apta a ensejar a condenação pretendida.
Em breve resumo dos fatos, a demandante relata [] ser titular da conta poupança nº 850571575-4, Agência 1334, a qual foi bloqueada pela recorrente, em razão de suspeita de fraude, em 16/06/2023, de modo que ficou impedida de utilizar o saldo existente em conta.
Diante desta situação, procurou atendimento junto à agência da instituição financeira, sendo informada de que o bloqueio decorreu do grande número de movimentações realizadas, de modo que haveria o cancelamento da conta, bem como o crédito disponível só seria liberado por meio de alvará judicial.
Ressalta, ainda, o prejuízo econômico sofrido, porquanto o bloqueio dos valores em conta impossibilitou a demandante de realizar o pagamento de sua fatura de cartão de crédito, vencida no mesmo dia do bloqueio.
Em sede de contestação, a CEF informa que o encerramento da conta foi fruto de alerta, por movimentações impugnadas, apesar de não haver denúncias para transações individuais na conta, consoante se extrai []:
Nesse contexto, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, ao entendimento de que, apesar de ser regular o bloqueio de conta por movimentações suspeitas de fraude, caberia à instituição financeira comunicar previamente a demandante, antes do encerramento de conta, aliado ao fato de ter a demandante procurado a instituição financeira para esclarecimento do ocorrido [, fls. 9/10], sem sucesso.
No que tange ao pedido de retorno da conta salário, a recorrente alega que a reabertura da conta da autora é inviável devido às normas internas que proíbem reativação de conta já encerrada. No entanto, a impossibilidade de reabrir a conta específica não exime a instituição financeira de buscar uma solução alternativa que atenda aos direitos da consumidora e que seja operacionalmente viável.
Neste contexto, entendo que a abertura de uma nova conta para a autora, nos mesmos moldes da anterior e com saldo positivo no valor equivalente ao que havia na conta nº 1334.1288.850571575-4 na data do encerramento, é uma medida razoável e adequada, e corresponde a obrigação com resultado prático equivalente, providência expressamente prevista no nosso Código de Processo Civil, art. 497. Tal medida permitirá que a autora restabeleça suas operações bancárias, acesse seus recursos financeiros bloqueados e retome sua normalidade financeira, sem comprometer as normas internas da instituição ré.
Já no tocante ao dano moral, extraem-se do quadro fático-probante condições jurídicas compatíveis com a pretensão de compensação a título de dano moral, vez que, apesar da demandante ter buscado a recorrente para contestar o bloqueio, quedou-se inerte a CEF, gerando prejuízos financeiros à demandante atinentes ao pagamento em atraso da fatura do seu cartão de crédito.
Registre-se, nesse sentido, o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"(...)
A respeito do tema, esta Turma Recursal já se manifestou pela regularidade da conduta da instituição financeira ao efetuar o bloqueio do saldo da conta, a fim de manter a segurança das relações bancárias nos casos de suspeita de fraude, agindo, assim, com a cautela necessária à apuração dos lançamentos reputados ilegítimos (Recurso Cível n. 5010304-39.2015.404.7100/RS, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin).
Porém, a hipótese dos autos comporta solução diversa.
Como já mencionado, a CEF não juntou, nem mesmo, simples extratos da conta bancária, a fim de apontar quais depósitos seriam considerados oriundos de prática ilícita e que ocasionaram o bloqueio da conta bancária. Não há demonstração quanto à instauração de procedimento administrativo para a apuração do caso, nem informações quanto à eventual parecer ou tomada de providências, de modo a respaldar a conduta da ré no sentido de bloqueio ou encerramento da conta em questão.
Destaco não haver notícias nos autos de que a conta bancária tenha sido reativada. Ao contrário, de acordo com a manifestação no evento 51, a situação ainda persistia no mês de maio (e portanto, há mais de 1 ano), mesmo diante do julgamento proferido em primeiro grau, determinando o desbloqueio/reativação.
Sendo assim, não comprovada a efetiva apuração ou confirmação das suspeitas de fraude apontadas inicialmente, o bloqueio da conta por longo período, com a totalidade do recursos nela existentes, mostra-se injustificado e abusivo, caracterizando situação que ultrapassa os meros dissabores cotidianos.
Portanto, a situação descrita nos autos efetivamente configura danos morais passíveis de indenização e sujeita a CEF à respectiva responsabilização.
Do valor da indenização por danos morais
Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.
Destaco que, em precedente semelhante ao ora examinado (bloqueio de conta bancária por motivo de suspeita de fraude), este Colegiado estabeleceu o valor do dano no equivalente a 5 salários mínimos na data de prolação do acórdão como parâmetro para a fixação de danos morais (RC nº 5024966-42.2019.4.04.7108, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, sessão virtual realizada entre 23 a 30/07/2021). Em outras hipóteses de bloqueio indevido (embora via sistema BacenJud), igualmente se fixou igual patamar (RC nº 5003732-95.2019.4.04.7110, julgado na sessão virtual de 28/09 a 05/10/2020, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin; RC nº 5004025-51.2017.4.04.7105, julgado em 25/10/2018, Relatora Juíza Federal Joane Unfer Calderaro; e RC nº 5003442-78.2017.4.04.7101, Relator Juiz Federal Jurandi Borges Pinheiro, julgado em 22/02/2018).
Portanto, estabeleço o valor da indenização em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), equivalentes a 5 salários mínimos na data de prolação deste acórdão, o que se mostra adequado para atingir a finalidade da indenização.
(...)
( 5001001-64.2022.4.04.7129, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ RICARDO PEREIRA, julgado em 13/09/2023) (grifos originais)
Deste-modo, deve ser mantida a sentença no ponto em que condenou a ré na indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedente, feitas as mudanças pertinentes, da 6ª Turma Recursal, processo nº 5053211-22.2022.4.02.5101, desta relatoria, julgado em 17/04/2024.
Nessas condições, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando pontualmente a sentença para converter a obrigação de reativar a conta corrente encerrada na determinação de abertura de uma nova conta bancária para a autora, nos mesmos moldes e com saldo equivalente ao da anterior na data do encerramento, mantendo-se, no mais, a sentença. Descabe condenação em custas e honorários advocatícios, ante o êxito parcial recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013500545v14 e do código CRC 3a8b6263.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 3/7/2024, às 15:14:24