Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009346-09.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor (evento 13) em face da Sentença (evento 8) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

Processo ajuizado em 27/7/2023 postulando a revisão do benefício de pensão por morte NB 21/192.881.955-6.

Diz o Recorrente, em síntese, que a autarquia previdenciária calculou erroneamente o benefício, pois deixou de desconsiderar salários que não correspondiam a 20% dos menores salários e sequer apresentou a memória de cálculo da pensão por morte, a fim de demonstrar de que maneira chegou a conclusão do valor do benefício.

Menciona que na petição do EVENTO 6 – CALCRMI5 consta o cálculo detalhado das contribuições que deveriam ter sido excluídas.

Ao fim, requer seja o presente recurso acolhido e provido para reformar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos do Autor.

É o relatório do necessário. Passo a votar.

VOTO

Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração pessoal de hipossuficiência financeira apresentada (evento 1, DECLPOBRE5), nos termos do art. 98, caput c/c art. 99, § 3º do CPC.

O rito instituído pela Lei n. 10.259/2001 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão-somente de recurso para as decisões terminativas ou que deferem medida cautelar no curso do processo. 

Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam implicar negativa de jurisdição.

Neste sentido, destaco o Enunciado n. 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição)".

Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.

No caso concreto, não está configurada a negativa de jurisdição.

Como ressaltou a Sentença terminativa de origem, o autor apresentou pedidos e fundamentos genéricos, na medida em que buscou a revisão da RMI de seu benefício de PENSÃO POR MORTE, sem apontar as incorreções ou omissões no cálculo elaborado pelo INSS.

Deve-se aqui atentar ao fato de que a PENSÃO POR MORTE do autor, à época do fato gerador (17/4/2019 - óbito), era benefício concedido com base na aposentadoria titularizada pela instituidora da pensão (art. 75, Lei 8.213/91), e não com base em salários-de-contribuição recebidos pela segurada.

Estando a RMI da pensão por morte aparentemente apurada de acordo com a integralidade da aposentadoria da instituidora, não se vislumbra, a princípio, incorreção.

Se o desejo do autor é a revisão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ da instituidora, deveria formular expressamente este pedido, apresentando a planilha de cálculo da RMI da aposentadoria originária, de acordo com os parâmetros que entende corretos, bem como a apuração de eventual auxílio-doença precedente, tal como exigiu o Juízo a quo em Despacho (evento 3).

Verifica-se, pelos pedidos deduzidos na incial, que tal pleito não foi deduzido em juízo:

De notar que a planilha apresentada pelo autor no evento 6 não deixa claro como chegara ao valor de RMI que aponta como correta, não havendo óbice a que tais providências sejam efetuadas em nova demanda.

Portanto, diante da ausência de negativa de jurisdição, não deve ser conhecido o recurso.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013496882v8 e do código CRC 9b9fbae0.

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Documento:510013496883
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009346-09.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

ementa

RECURSO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TERMINATIVA. RMI DA PENSÃO APARENTEMENTE CORRETA. NÃO DEMONSTRADA INCORREÇÃO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA. ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013496883v3 e do código CRC c6f35e97.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5009346-09.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/06/2024, na sequência 58, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO. PASSADOS OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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