RECURSO CÍVEL Nº 5010203-52.2023.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face à sentença do Evento 10 que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, sob a seguinte fundamentação:
Ao se analisar o processo administrativo, observa-se, todavia, que a parte autora informou, na realização do requerimento, que não possuía tempo especial (Evento 1, PROCADM8, folha 1) e, consequentemente, esse fato não foi apreciado na via administrativa.
Esses fatos revelam que inexiste interesse processual. Não cabe ao segurado acionar o Judiciário requerendo o reconhecimento de tempo especial, quando expressamente afirma que não tem tempo especial perante o INSS, que é a autarquia federal responsável pela concessão de benefícios previdenciários do RGPS.
Ao Judiciário não cabe a concessão ou revisão de qualquer benefício previdenciário, mas apenas a verificação de ilegalidades em eventuais negativas, omissões ou desídias administrativas que frustrem o direito do segurado. Ocorrendo tais situações, poderia atuar no sentido de afastar o impedimento imposto pela Administração, para credenciar o mesmo direito, caso comprovada a situação fática e jurídica pertinente.
Os Juizados Especiais Federais não foram criados para se substituírem ao trâmite administrativo normal, só podendo fazê-lo se comprovada a existência de lide como substrato do pedido, o que, no caso em exame, só se justificaria diante da negativa da ré em praticar ato administrativo que lhe cabe ou de excessiva demora no exame do pleito da parte autora na esfera administrativa.
Além disso, o Judiciário não pode ser visto como substitutivo da administração previdenciária e assumir funções tipicamentes atribuídas ao INSS, o que violaria, em ultima análise, o postulado da separação de poderes.
Em razões recursais, quanto ao interesse processual, afirma a parte autora que "...juntou ao processo administrativo, uma petição de requerimento onde expressamente expõe seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de enquadramento de período especial."
Acrescenta, ainda, que "Além da petição de requerimento, juntou ao processo administrativo, vários documentos (perfil profissiográfico previdenciário-PPP), a fim de comprovar o pedido de reconhecimento de período especial relacionados na petição de requerimento (paginas 18,19 do processo administrativo)."
Conclui-se que "No caso em concreto, nem precisava esforço mental para saber, com fundamento na petição de requerimento e nos PPPs anexados ao processo administrativo, de que o Recorrente efetuou sim, o pedido de enquadramento de período especial. Portanto, ao requerer na Petição Inicial, a consideração do período especial, está sim, evidente e comprovado o interesse de agir da ação."
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais que:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso em tela, não coaduno com o entendimento do Juízo sentenciante.
Em que pese não ter informado na capa do processo administrativo a existência de tempo especial, a parte autora anexou os documentos necessários para apreciação do INSS, tais como, principalmente, os formulários no Evento 7, Procadm 4, Páginas 18/19.
Entendo, assim, que o nível de formalidade exigido para que fosse preenchido um SIM ou NÃO no item referente à existência de período especial na capa do processo administrativo é excessiva e não pode se sobrepor ao fato do segurado ter apresentado administrativamente os respectivos documentos comprobatórios (formulário) possibilitando a análise pelo corpo técnico do INSS.
Vislumbro, portanto, que, no presente caso, houve negativa de jurisdição.
Considerando que houve contestação e que não há necessidade de produção de outras provas, passo a julgar o mérito.
A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como frentista e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria programada.
A CTPS foi juntada no Evento 7, Procadm 4, Páginas 9/10 e apresenta as seguintes anotações para esses períodos:
O PPP anexado administrativamente consta no Evento 7, Procadm 4, páginas 18/19, cujas partes principais seguem abaixo:
A atividade exercida foi a de FRENTISTA, eis que responsável principalmente pelo abastecimento de veículos.
Sobre ela, a Turma Nacional de Uniformização tem entendimento consolidado, que decorreu do julgamento do PEDILEF relativo ao Tema 157. Veja-se a tese:
Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Essa tese foi aprovada em processo cujo objeto era a conversão também de períodos anteriores a 29/4/1995, mas serve com guia do que é necessário para se considerar quando do julgamento de um processo, como este, em que a atividade de frentista foi exercida durante todo o período reconhecido como especial pela sentença.
Assim, é necessário que se comprove a nocividade da exposição a alguma agente físico ou químico para que segurado faça jus ao benefício pretendido.
Como visto, o PPP informa exposição, além a outros que não ensejam o reconhecimento da especialidade (ergonômicos e acidente), ao agente químico BENZENO, TOLUENO, XILENO E ETILBENZENO.
Havia previsão expressa desse agente no item 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e saliente-se que para períodos anteriores a 28/4/95 não era exigida PERMANÊNCIA da exposição, conforme o enunciado da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização:
SÚMULA 49
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
Entretanto, tratando-se de período posterior, resta clara a ausência de comprovação da permanência da exposição (vide imagem da descrição de atividades acima).
Evidente a ausência de permanência da exposição, isto é, da exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. (TNU, PEDILEF 200451510619827, relatora JUÍZA FEDERAL JAQUELINE MICHELS BILHALVA, dou DJ 20/10/2008 PG 23) .
Tanto é assim que a NR-15, ao descrever as atividades ligadas à exposição a hidrocarbonetos, listou as seguintes:
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
Destilação do alcatrão da hulha.
Destilação do petróleo.
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
Manipulação do negro de fumo. (Excluído pela Portaria DNSST n.º 9, de 09 de outubro de 1992)
Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.
Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros.
Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico.
Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina).
Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.
Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas).
Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.
Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos.
Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.
Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).
Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Veja-se agora o disposto no Decreto nº 2.172/97, que restringiu o reconhecimento da especialidade, como se depreende pelo item 1.0.17 do referido decreto:
1.0.17 | PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL 25 ANOS
a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas. |
O Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 repetiu esse item e, portanto, é que está vigente atualmente.
Portanto, nessas relações nas quais o legislador previu como de atividades insalubres pela exposição a HIDROCARBONETOS não consta a de frentista de posto de gasolina, que trabalha no abastecimento de veículos automotores, repita-se, atividade conhecida no mercado de trabalho há quase um século.
Nesse caso, a opção do legislador ao não prever a atividade de frentista como de exposição nociva ao agente químico foi assumir que NÃO HÁ PERMANÊNCIA que justifique a qualificação especial. O frentista trabalha ao ar livre e exerce várias outras atividades não diretamente ligadas ao abastecimento de tanques de combustíveis de veículos automotorizados, exatamente como visto no caso concreto.
Neste diapasão, destaque-se que apesar dos HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, não carecem de avaliação quantitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa), na forma do ANEXO 13 da NR-15, tratando-se de período posterior a 28/4/95 se faz necessária a comprovação da PERMANÊNCIA da exposição nociva, o que não resta constatado no caso concreto.
Portanto, os períodos laborados como frentista não devem ser considerados como tempo especial.
Quanto ao tempo de contribuição, fazendo a simulação, considerando os períodos presentes no CNIS do Evento 7, Outros 2, encontra-se:
| Data de Nascimento | 23/04/1959 |
| Sexo (M/F) | M |
| TOTALIZAÇÃO (até EC 103/19): | 25 | 3 | 11 | 306 | |||
| Esp - Vínculo | Data Ini | Data Fim | Fator | Anos | Meses | Dias | Carência |
| Inserido | 04/05/1976 | 21/09/1976 | 1,00 | 0 | 4 | 18 | 5 |
| Inserido | 04/10/1976 | 18/11/1977 | 1,00 | 1 | 1 | 15 | 14 |
| Inserido | 01/09/1993 | 20/11/2001 | 1,00 | 8 | 2 | 20 | 99 |
| Inserido | 01/10/2003 | 09/09/2015 | 1,00 | 11 | 11 | 9 | 144 |
| Inserido | 04/04/2016 | 12/11/2019 | 1,00 | 3 | 7 | 9 | 44 |
| Contrib até 12/11/2019 | Anos | Meses | Dias | Pts |
| 25 | 3 | 11 | 25,2806 |
| Vínculos após EC 103/19 | Dt Ini | Dt Fin | Fator | Pts |
| Vínculo 1 | 13/11/2019 | 31/05/2023 | 1,0 | 3,5500 |
| Regra art. 15 EC (Pontos): | Não Alcançado | Pontuação obtida em 31/5/2023 : | 92,9348 | ||
| Pontuação necessária em 31/5/2023 : | 100,0000 | ||||
| Tempo de Contribuição em 31/5/2023 : | 28,8306 | ||||
| Tempo de Contribuição Necessário: | 35,0000 | ||||
| Regra art.16 EC (Acresc Idade): | Não Alcançado | Idade em 31/5/2023 : | 64,1042 | ||
| Idade necessária em 31/5/2023 : | 63,0000 | ||||
| Tempo de Contribuição em 31/5/2023 : | 28,8306 | ||||
| Tempo de Contribuição Necessário: | 35,0000 | ||||
| Regra art.17 (Pedágio 50%): | Não Alcançado | Tempo de Contrib até 12/11/2019: | 25,2806 | ||
| Pedágio a Cumprir: | N/A | ||||
| Não se aplica a regra do art. 17 da EC103/19 | - | ||||
| Regra art. 20 (Pedágio 100%): | Não Alcançado | Tempo de Contrib até 12/11/2019: | 25,2806 | ||
| Pedágio a Cumprir: | 9,7194 | ||||
| Tempo de Contribuição em 31/5/2023 : | 28,8306 | ||||
| Tempo de Contribuição Necessário: | 44,7194 | ||||
| Idade em 31/5/2023 : | 64,1042 | ||||
| Idade Necessária: | 60,0000 | ||||
Conclui-se, portanto, que a parte autora não atingiu os requisitos para se aposentar conforme regras anteriores e posteriores a EC 103/19.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença de modo a resolver o mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES SEUS PEDIDOS. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.. Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013496670v6 e do código CRC 0620bb3f.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 28/6/2024, às 13:49:22