Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000821-55.2021.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Recurso inominado interposto pelo demandante [evento 52, REC1] em virtude da sentença [evento 51, SENT1] na qual foi reconhecida a ocorrência da prescrição no tocante à cobertura securitária de saldo devedor oriundo da aquisição de imóvel. O juízo de origem considerou o prazo prescricional de 1 (um) ano compatível com a pretensão do mutuário/segurado no tocante ao seguro habitacional obrigatório.

O recorrente sustenta, em suma, que em 12/09/2019 foi aposentado por invalidez, contudo no ano seguinte foi diagnosticado com neoplasia na região amigliana/peri-amigdalina. Alega, ainda, que requereu administrativamente, mas o seu pedido foi negado. Argui que incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual entende que não ocorreu a prescrição. Pugna, assim, pela reforma do julgado.

Contrarrazões pela manutenção da sentença (evento 86, CONTRAZ1).

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido e, ausentes questões preliminares, segue-se ao exame do mérito.

Como visto, a solução da controvérsia importa examinar se a invalidez permanente assegura a quitação do financiamento habitacional segundo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do CDC, como defende o recorrente.

Nessa linha, relata ter sido aposentado por invalidez em 12/02/2019 (evento 1-CCON10), a comunicação do sinistro de incapacidade permanente à seguradora ocorreu no dia 28/10/2020 (evento 1-OUT9) e postulou a quitação das parcelas restantes do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. No entanto, teve o pleito indeferido sob o fundamento da ocorrência de prescrição.

Observa-se que o recorrente assinou o contrato particular de compra e venda de imóvel em 21/07/2018, com alienação fiduciária e utilização do FGTS, no valor de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais) (evento 1-CONTR7).

A matéria em foco não apresenta similitude com o tratamento atinente às modalidades de seguro tradicional, seja prevista no Código Civil, ou no Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC, porquanto expressa natureza administrativa típica, dada a especificidade de seu regime jurídico.

No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma prevista no art. 206, §1º, II, alínea b do CC/2002. O lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade, suspendendo-se entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. 

Cumpre esclarecer que o prazo prescricional controvertido está previsto no 206, §1º, inciso II, do Código Civil de 2002, in verbis:

"Art. 206. Prescreve:

§ 1 o Em um ano:

(..._

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; (...)"

Sobre o tema, colaciono o seguinte aresto:

Logo, a ciência inequívoca quanto à incapacidade se deu em 12/02/2019 com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (evento 1-CCON10) e a comunicação à seguradora somente ocorreu no dia 28/10/2020, por meio do aviso de sinistro ao estipulante  (evento 1-OUT9), após o prazo de um ano, razão pela qual restou consumada a prescrição.

Nesse sentido, precedente mutatis mutandis da 6ª Turma Recursal (processo nº 5003575-97.2021.4.02.5109, relator BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, julgamento em 19/10/2022 e processo  nº 5001102-07.2022.4.02.5109, desta relatoria, julgamento em 18/10/2023). 

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Sem custas. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo, porém, a sua exigibilidade na forma da lei processual civil, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013496044v19 e do código CRC a1e78b56.

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Documento:510013496045
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000821-55.2021.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. NEGATIVA DE COBERTURA NA SEARA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Sem custas. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo, porém, a sua exigibilidade na forma da lei processual civil, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013496045v4 e do código CRC ef0f3e1f.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000821-55.2021.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/07/2024, na sequência 51, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PROFERIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO, PORÉM, A SUA EXIGIBILIDADE NA FORMA DA LEI PROCESSUAL CIVIL, POR SE TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE AS PARTES. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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