RECURSO CÍVEL Nº 5000821-55.2021.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto pelo demandante [] em virtude da sentença [] na qual foi reconhecida a ocorrência da prescrição no tocante à cobertura securitária de saldo devedor oriundo da aquisição de imóvel. O juízo de origem considerou o prazo prescricional de 1 (um) ano compatível com a pretensão do mutuário/segurado no tocante ao seguro habitacional obrigatório.
O recorrente sustenta, em suma, que em 12/09/2019 foi aposentado por invalidez, contudo no ano seguinte foi diagnosticado com neoplasia na região amigliana/peri-amigdalina. Alega, ainda, que requereu administrativamente, mas o seu pedido foi negado. Argui que incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual entende que não ocorreu a prescrição. Pugna, assim, pela reforma do julgado.
Contrarrazões pela manutenção da sentença ().
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido e, ausentes questões preliminares, segue-se ao exame do mérito.
Como visto, a solução da controvérsia importa examinar se a invalidez permanente assegura a quitação do financiamento habitacional segundo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do CDC, como defende o recorrente.
Nessa linha, relata ter sido aposentado por invalidez em 12/02/2019 (evento 1-CCON10), a comunicação do sinistro de incapacidade permanente à seguradora ocorreu no dia 28/10/2020 (evento 1-OUT9) e postulou a quitação das parcelas restantes do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. No entanto, teve o pleito indeferido sob o fundamento da ocorrência de prescrição.
Observa-se que o recorrente assinou o contrato particular de compra e venda de imóvel em 21/07/2018, com alienação fiduciária e utilização do FGTS, no valor de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais) (evento 1-CONTR7).
A matéria em foco não apresenta similitude com o tratamento atinente às modalidades de seguro tradicional, seja prevista no Código Civil, ou no Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC, porquanto expressa natureza administrativa típica, dada a especificidade de seu regime jurídico.
No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma prevista no art. 206, §1º, II, alínea b do CC/2002. O lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade, suspendendo-se entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização.
Cumpre esclarecer que o prazo prescricional controvertido está previsto no 206, §1º, inciso II, do Código Civil de 2002, in verbis:
"Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
(..._
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; (...)"
Sobre o tema, colaciono o seguinte aresto:
Logo, a ciência inequívoca quanto à incapacidade se deu em 12/02/2019 com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (evento 1-CCON10) e a comunicação à seguradora somente ocorreu no dia 28/10/2020, por meio do aviso de sinistro ao estipulante (evento 1-OUT9), após o prazo de um ano, razão pela qual restou consumada a prescrição.
Nesse sentido, precedente mutatis mutandis da 6ª Turma Recursal (processo nº 5003575-97.2021.4.02.5109, relator BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, julgamento em 19/10/2022 e processo nº 5001102-07.2022.4.02.5109, desta relatoria, julgamento em 18/10/2023).
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Sem custas. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo, porém, a sua exigibilidade na forma da lei processual civil, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013496044v19 e do código CRC a1e78b56.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 11/7/2024, às 18:24:20