Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003007-37.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os contracheques apresentados, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

ENUNCIADO 119 - "O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50." (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).

Em suma, a pretensão consiste na concessão  no cancelamento de 2 inscrições em dívida ativa (70 1 21 002625-48 e 70 1 22 004065-92), e de 1 protesto de CDA.

A inscrição 70 1 22 004065-92 refere-se ao ano base/exercício 2019/2020 (ev1, anexo 7, fl. 1) e a inscrição 70 1 21 002625-48 refere-se ao ano base/ exercício 2018/2019 (ev1, anexo 7, fl.3). O fundamento da parte autora é de que já recolheu tributos na fonte e, por isso, não teria de pagar mais nada.

A parte autora possui duas fontes pagadoras, Prefeitura Municipal de Araruama e Prefeitura Municipal de Saquarema, sendo que na primeira, há incidência da alíquota de 22,50%  (evento 1, anexo 6) e na segunda fonte pagadora – Município de Saquarema – há incidência da alíquota de 27,50%  (evento 1, anexo 5). A parte autora juntou apenas uma DIRF, a Declaração de Imposto de Renda Ano-Calendário/Exercício 2019/2020, constante do evento 24, comprovantes8, na qual foi informada a renda auferida nas duas fontes pagadoras, restando ainda imposto a pagar, no montante de R$1.956,69, que a autora entende que configuraria bis in idem pois já houve retenção de imposto nas duas fontes pagadoras. 

Não juntou a autora a Declaração de Renda referente ao Ano-Calendário/ Exercício 2018/2019. Mas entende-se que o fundamento é o mesmo.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido pois concluiu que, como houve incidência de diferentes alíquotas de imposto de renda, ao prestar a declaração de ajuste anual, ficou a autora sujeita à incidência da alíquota de 27.5% sobre a renda total, motivo pelo qual houve saldo de imposto a pagar:

"(...)

Não se trata, no caso, de a RFB exigir o IRRF incidente sobre valores pagos, a qualquer título, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, ou por suas autarquias e fundações, retido de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços. Porém, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e suas autarquias e fundações, fazem a retenção e se apropriam dos valores retidos, ficando obrigados, todavia, a identificar e informar as retenções em Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), mas desobrigados a declarar em DCTF e de recolher as retenções.

(...)

Não é demais mencionar que o ato administrativo goza de presunção de presunção de veracidade e legitimidade, podendo ser elidida por prova inequívoca em contrário,  o que não ocorreu na espécie. Logo, não merece acolhimento o pleito autoral. 

Em sede recursal, a recorrente pugna pela reforma da sentença.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A parte autora pretende o cancelamento de 2 inscrições em dívida ativa e protesto de CDAs, tudo ao fundamento de que os valores de imposto de renda que lhe são cobrados não são devidos pois já teria havido retenção na fonte. A insurgencia é quanto imposto de renda da pessoa física apurado na sua propria declaração de ajuste anual dos exercícios 2018, 2019 e 2020, por ela confeccionada e onde foi apurado imposto a pagar.

Conforme documentação apresentada com a inicial, a autora é servidora dos Municípios de Araruama e Saquarema (evento 1, CHEQ5 e evento 1, CHEQ6), os quais realizam a retenção de imposto sobre a renda de pessoa física, conforme as cópias das DIRPFs anexadas aos autos. Alega que "Conforme decidido no Tema 1130, da lista de repercussão geral, o produto da arrecadação sobre o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, por suas autarquias e fundações, incluindo-se o pagamento de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas, em razão do fornecimento de bens ou serviços, pertence ao ente federado". Portanto, conclui: "Ao exigir imposto “complementar” a União incorre em ato ilegítimo, ilegal e inconstitucional de bitributação, …".

De fato, constata-se uma ausencia de compreensão de como funciona o imposto de renda.

Na declaração de ajuste anual, o contribuinte declara todas as rendas e acrescimos patrimoniais obtidos no ano anterior, pois este é o fato gerador do imposto de renda. Conforme o valor desta renda TOTAL, haverá a aplicação da aliquota de imposto cujo máximo é 27,5%. Caso, no curso daquele mesmo ano declarado, tenha havido recolhimento antecipado de imposto de renda, este também sera considerado para fins de ABATIMENTO do valor de imposto de renda que seria originalmente devido. É o que ocorre com a retenção de imposto de renda na fonte: é calculado o valor de imposto que seria originalmente devido com base na renda e, posteriormente, ABATIDO DAQUELE VALOR DEVIDO O IMPOSTO JÁ PAGO E ANTECIPADO PELO RECOLHIMENTO NA FONTE PAGADORA. O CONTRIBUINTE DEVE PAGAR, ENTÃO, O SALDO REMANESCENTE, OU SEJA, O TRIBUTO QUE AINDA É DEVIDO POR NÃO TER SIDO PAGO O TOTAL CALCULADO COM BASE NA ALIQUOTA DE 27,5%!

RECOLHIMENTO NA FONTE NÃO EXIME O CONTRIBUINTE DE PAGAR EVENTUAL SALDO DEVIDO PELA APLICAÇÃO DA ALIQUOTA! ESTA COBRANÇA NÃO É BIS IN IDEM TAMPOUCO FERE O TEMA 1130 DO STJ QUE APENAS RATIFICA A LEGITIMIDADE DO RECOLHIMENTO DE IR NA FONTE!

O juizo identificou que a diferença seria tributada ao fato de ter-lhe sido aplicada uma aliquota menor por um dos municipios, considerando a renda isolada ali auferida. Mas quando somado os dois rendimentos, a aliquota devida pela parte autora sobe para 27,5% tornando aquele recolhimento na fonte insuficiente para saldar o imposto ainda devido. 

Daí adveio a diferença do saldo de imposto a pagar, como não poderia ser diferente, cobrando o referido valor da autora. 

A conta é simples: se uma pessoa, por prestar serviço a dois entes municipais diversos, recebendo em cada qual, por exemplo, 50 mil/ano e 100 mil/50, respectivamente, a alíquota efetiva incidente sobre cada uma das rendas será diferente e, por isso mesmo, menor que uma alíquota paga uma pessoa que receba 150 mil/ano de uma única fonte de renda. 

Vide simulações simplificadas (https://www27.receita.fazenda.gov.br/simulador-irpf/): 

Simulação de rendimentos tributáveis de 150 mil/ano:

Simulação de rendimentos tributáveis de 50 mil/ano: 

Simulação de rendimentos tributáveis de 100 mil/ano:

A partir das simulações acima, de modo bem simplório, é possível verificar que um único rendimento anual de 150 mil gera um imposto devido de R$ 30.692,86; enquanto o rendimento de fontes separadas de 50 mil e 100 mil respectivamente gera um imposto total devido de R$ 20.434,53, caso não viessem a ser ajustadas na DAA. 

A declaração de ajuste anual destina-se, inclusive, a corrigir este tipo de distorção. 

Acolher a tese da autora seria chancelar grave violação da isonomia tributária, pois pessoas com a mesma renda global recolheriam imposto de renda com ônus bem inferior aos demais unicamente por receberem renda de entes federados subnacionais diversos em comparação aos demais trabalhadores. Resultaria em exclusão de tributação, não concedida pela Lei e nem pela jurisprudência a nenhum outro contribuinte.

O caso, portanto, nada tem a ver com bitributação, inclusive porque o imposto de renda incidente sobre cada uma das remunerações da autora não representa tributação dos entes Municipais sobre a renda da autora, mas, sim, tributação do ente federal sobre suas rendas. Trata-se do mesmo imposto federal. Entretanto, por determinação constitucional, os valores retidos pertencem às próprias fontes pagadoras, o que não altera a natureza federal do imposto de renda. Não há alteração da competência tributária, mas tão somente da titularidade do produto da arrecadação. 

Diferentemente das demais fontes pagadoras, que devem reter e depois recolher o IRRF em favor da União mediante DARF; os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e suas autarquias e fundações, fazem a retenção e se apropriam dos valores retidos, como antecipação de receita federal a ser a eles repassado.

A autora faz confusão entre a destinação do IRRF retido pelas suas fontes pagadoras (Municípios de Araruama e Saquarema) e o imposto de renda (IRPF) apurado na declaração de ajuste anual. Assim, a jurisprudência aduzida (Tema 1.030 do STF) não serve para embasar a sua pretensão, pois o referido julgado impede tão somente que a União exija que lhe seja entregue o imposto de renda já retido na fonte pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, ou por suas autarquias e fundações, não fazendo nenhuma proibição quanto a exigência do imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual.

O saldo de IRPF a pagar impugnado pela autora, corresponde ao total de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, deduzido do montante retido pelas fontes pagadoras.

Desse modo, conclui-se que são equivocadas as alegações da autora, seja quanto a jurisprudência aduzida seja quanto a alegação de bitributação.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).  Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013440798v12 e do código CRC 4cb77986.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 7/8/2024, às 16:7:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:04:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510013440799
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003007-37.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

tributário - imposto de renda - autora com duas fontes de renda em dois municípios diferentes - cada município realizou a tributação do imposto de renda de acordo com a remuneração recebida pela autora, resultando em alíquotas diferentes - na declaração de ajuste anual, foi constatado saldo de imposto de renda a pagar - legalidade da operação da receita federal - isonomia - necessidade de consolidação da tributação na declaração de ajuste anual com a dedução do imposto retido na fonte - ausência de bitributação ou qualquer ilegalidade - recurso da parte autora conhecido e não provido - sentença mantida. 

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013440799v7 e do código CRC ad2ae0ed.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 7/8/2024, às 16:7:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:04:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003007-37.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. CONCEDIDA A GRATUIDADE, FICA A PARTE ISENTA DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996) E SUSPENSOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 98, §3º, DA LEI Nº 13.105/15 - CPC; ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95; ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:04:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas