RECURSO CÍVEL Nº 5000652-06.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por M. D. L. B. em face da sentença presente no Evento 25, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
"(...)
Nota-se que não foram apresentados ao INSS, no momento do requerimento do benefício, cópias da carteira de trabalho, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudos técnicos para comprovar as funções desempenhadas pelo autor e o trabalho exposto a agentes nocivos à saúde, tampouco foram anexados a estes autos.
Intimada para se manifestar, a parte autora afirmou que pretende comprovar o tempo especial com os contracheques acostados à inicial, os quais indicam o recebimento de adicional de insalubridade (evento 1, CHEQ6-11).
Nesse ponto, cabe esclarecer que, conforme já mencionado, o trabalho sob condições especiais até 28/04/1995 (data da edição da Lei 9.032/1995) é comprovado por meio de cópia da Carteira de Trabalho que indique a função exercida pelo segurado, de modo a verificar se consta no rol dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 29/04/1995, o reconhecimento do tempo especial só ocorre se houver efetiva comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos à saúde. Essa comprovação só poderá ocorrer por meio de laudos técnicos e/ou PPPs, conforme já expendido.
Quanto ao recebimento de adicional de insalubridade, vale ressaltar que ele é um custo imposto ao empregador e a previsão normativa desse adicional não impõe necessariamente que a Previdência seja especialmente onerada por isso.
Vale mencionar, ainda, que enquanto a lei previdenciária decide sobre os custos da sociedade com a aposentadoria do segurado, a lei trabalhista decide sobre os custos das empregadoras com a remuneração de seus empregados. Ou seja, não há que se aplicar a legislação trabalhista por analogia nesse tema, uma vez que se trata de decisões políticas diversas e fundadas em premissas diferentes
Nesse mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS)
III – DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).".
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que "de fato não foi apresentado (PPP) no pedido administrativo junto ao INSS, relativo a empresa MASSA FALIDA DE GRUBB REPRESENTACAO relativo ao período laborativo de 01/12/1993 à 16/04/2002 e ainda o período de 03/02/2003 à 30/06/2004, na mesma empresa.".
Aduz que "a empresa faliu e no ato do desligamento esta não entregou o documento em comento ao recorrente. Sendo assim no ato do pedido administrativo o recorrente juntou contracheques onde este recebeu insalubridade comprovando assim o trabalho insalubre, o que não foi reconhecido de forma administrativa e pelo juízo.".
Assim, afirma que "pode ser comprovado deste 01/12/1993 até 30/06/2004 é incontroverso a prestação em qualidade insalubre, Já que até 28/04/1995 havia a presunção absoluta não necessitando assim da apresentação do PPP (sic)".
Por essas razões, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido o caráter especial dos períodos.
É o relatório. Decido.
VOTO
Como relatado, não foram apresentados ao INSS, na via administrativa, cópias da carteira de trabalho, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudos técnicos que descrevessem as funções desempenhadas pelo autor e comprovassem o trabalho exposto a agentes nocivos à saúde. Igualmente, tal documentação não foi anexada nestes autos.
Em seu recurso inominado, a parte autora afirmou que pretende comprovar o tempo especial apenas com os contracheques anexados na exordial, os quais indicariam o recebimento de adicional de insalubridade (evento 1, CHEQ6-11).
Para comprovação do exercício de atividades nocivas, ao longo da história da legislação previdenciária pátria, diversos formulários foram exigidos, quais sejam:
- SB-40, regulamentado pela OS SB 52.5 de 13/08/1979, (emitidos entre 13/08/1979 e 11/10/1995);
- DISES BE 5235, regulamentado pela Resolucao INSS/PR 58 de 16/09/1991 (emitidos entre 16/09/1991 e 12/10/1995)
- DSS-8030, regulamentado pela OS INSS/DSS 518 de 13/10/1995 (emitidos entre 13/10/1995 e 25/10/2000);
- DIRBEN-8030, regulamentado pela IN INSS/DC 39 de 26/10/2000 (emitidos entre 26/10/2000 e 31/12/2003);
Os laudos/formulários acima descritos devem ser acompanhar laudo LTCAT, ou na sua ausência, PPRA, PGR, PCMAT ou PCMSO, se for o caso.
A partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, regulamentado pela IN INSS/DC 99/2003. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do LTCAT, uma vez que este é confeccionado com base no LTCAT.
No caso em tela, o autor não apresentou nenhum dos aludidos formulários para comprovação do exercício de atividade especial, o que não se admite.
Ademais, é sabido que o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da previdência social.
STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.865.832-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 3/4/2023 (Info 773)".
Por essas razões, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013436488v3 e do código CRC ab1c2246.
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Data e Hora: 14/6/2024, às 15:16:31