Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006050-38.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de pensão por morte do segurado Taffarel Fernandes Leite, filho da autora, por falta de dependência econômica. A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que foi comprovada a dependência em relação ao filho falecido.

VOTO

A sentença recorrida apreciou integralmente a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:

“(...)Há poucos documentos nos autos, alguns deles imprestáveis para reconhecimento de dependência. Cito, como exemplo, a conta conjunta que ambos possuíam, como consta no evento 1, comp6 e comp7. Segundo a autora, em seu depoimento pessoal, esta conta não possuía movimentação relevante em período próximo ao do falecimento de Taffarel, nem sendo por este utilizada. Esta conta seria de importante configuração para prova da dependência, eis que a residência de Taffarel não era assim tão próxima da da autora. Neste caso, a conta conjunta seria um facilitador na relação de dependência entre os dois, algo que não restou configurado.

De outra maneira, o cartão de crédito apresentado no evento 1, fatura17 e fatura18 apresenta maiores gastos em relação à parte autora. E segundo o seu próprio depoimento, o cartão era de titularidade dela, e não de Taffarel, sendo certo que foi a autora quem cancelou o cartão porque ele teria estourado o limite com sua anterior esposa.

Outro fator que prejudica, e demais, o fato constitutivo do direito da autora é o fato de Taffarel residir em outro local que não o da autora. Embora não se possa criticar esta escolha dele de residir em outro local, é relevante para se constatar a possível força econômica de Taffarel nos gastos gerais, visto que o mesmo residiu em outro imóvel alugado no bairro do Catarcione, em Nova Friburgo (a autora mora em bairro inteiramente distinto, em Riograndina) e, certamente, isto provavelmente consumia a maior parte de seu orçamento.

De acordo com a autora, Taffarel ajudava a pagar contas de luz e água, compras, pagava o INSS da autora. Para outros gastos, era o pai da autora que a ajuda financeiramente. Contudo, esta prova não se encontra nos autos, pois a autora falava que era ele quem levava os alimentos in natura em casa.

Ocorre que Taffarel, muito provavelmente, vivia com uma companheira, de nome Raissa de Souza Pinto, a declarante do óbito e, quase com certeza, seus gastos eram divididos com sua companheira.

Logo, a autora não comprova seu fato constitutivo do direito. De acordo com a TNU, a ajuda deve ser substancial, algo que não verifico no presente caso. Não se pode confirmar sequer se Taffarel ajudava esporadicamente a autora, mas ainda que provada, isto não reflete uma ajuda “indispensável à subsistência da família” (segundo a própria TNU), até mesmo porque a autora é ajudada também pelo seu pai, conforme seu depoimento.

Por estas razões, num exame aprofundado dos autos, o pedido deve ser julgado improcedente (...)”.

À vista do recurso interposto, observo, inicialmente, que o óbito do segurado ocorreu na vigência da Lei n.º 13.846/2019, que passou a exigir início de prova material para reconheciemento de dependência econômica.

O juízo de primeiro grau valorou com profundidade a prova produzida, mas, na realidade, não há prova material no sentido da dependência econômica da autora em relação a seu filho, na data do óbito deste. 

A par dos documentos que foram expressamente valorados na sentença, observo que o documento exibido no evento 1.16, ainda que consista em declaração de terceiro, poderia funcionar como início de prova material, porque possivelmente emitido anteriormente ao óbito do segurado. Contudo, embora indique como data de emissão o dia 13/01/2021, não tem firma reconhecida e, de todo modo, demandaria esclarecimentos sobre a finalidade de sua emissão.

Saliento, ainda, que o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de comprovação da existência de união estável apenas por prova testemunhal está superado pela nova legislação. Nesse sentido:

RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU PROFERIDA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/1991. LEI 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 63 DA TNU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DA TNU. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE AMPAROU A APROVAÇÃO DA SÚMULA 63 DA TNU. JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. LEI 13.846/2019,  QUE ALTEROU A  LEI 8.213/1991, A FIM DE EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.  

(RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000059-51.2023.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/11/2023.)

Quanto ao mais, acompanho a valoração do juiz sentenciante em relação à prova oral produzida. Por entender que a matéria foi corretamente apreciada, indico a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.

Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013490977v5 e do código CRC 8b906fcc.

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Documento:510013490978
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006050-38.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013490978v3 e do código CRC 9d661b44.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006050-38.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: KHRISTIAN WILKES DRUMMOND por S. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/08/2024, na sequência 20, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 30/09/2024, NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006050-38.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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