Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001099-71.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ

RELATÓRIO

Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração firmada, com fundamento no enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:

“O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363.

Assim, presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos interpostos.

Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de acidente supostamente sofrido em decorrência de conduta omissiva da autarquia ré, consistente em fiscalizar e sinalizar a rodovia BR 493, local, onde em 08/01/2019 sofreu acidente de trânsito, no Km 2,0 no municipio de Itaboraí/RJ às 12h 30min, em razão das obras que estavam sendo executadas na rodovia sem as devidas sinalizações.

Aduz que são frequentes os acidentes na rodovia mencionada e, ainda assim, o ente público responsável não providenciou a sinalização das obras que estão sendo abandonadas na rodovia, o que pode ser verificado nos autos do processos processos 5008588-84.2020.4.02.5118, que tramita perante o Juizado Especial Federal de Duque de Caxias-RJ e 5003001-47.2021.4.02.5118 que tramita perante a 2ª Vara Federal de Duque de Caixias-RJ.

Ressalta que o acidente foi ocasionado em virtude da referida obra que estava sendo executada sem a devida sinalização, o que induziu a erro o condutor do caminhão que também foi afetado pela precariedade do asfalto.

Juntou o Boletim de Acidente de Trânsito ao evento 1 - outros 5, cuja narrativa segue adiante:

No mesmo documento, consta o croqui que revela a dinâmica do acidente:

Juntou ao evento 1 - outros 6 comunicação de decisão do INSS em que foi acolhido seu pleito de prorrogação do beneficio por incapacidade temporária, em razão das lesões graves resultantes do acidente ora examinado.

Comprovou, por meio do laudo juntado ao evento 1 outros 8, haver ficado incapacitado por +/- 120 dias em decorrência das fraturas no joelho esquerdo que demandaram procedimento cirúrgico, acompanhamento fisioterápico e uso de muletas.

 

No evento 1 - outros 6 consta a comunicação de decisão do INSS que prorrogou o prazo do beneficio por incapacidade temporária.

Em contestação, o DNIT afirma sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade por danos a terceiros à construtora MACADAMA EIRELI, com quem pactuou em 01/11/2018 contrato de manutenção/conservação.

No mérito, alega não haver nos autos elementos probatórios que demonstrem nexo de causalidade entre a suposta falha de serviço e o sinistro, uma vez que conforme croqui juntado ao BAT o único responsável pelo acidente teria sido o condutor do V2 que invadiu a contramão de direção vindo a colidir de frente com o V1 conduzido pelo autor, pelo que seria absurdo tentar imputar a responsabilidade ao Estado em virtude de flagrante infração de trânsito.

 

Também sustenta que a imagem seguinte revela que a via estava corretamente sinalizada com faixa dupla que sinaliza a proibição de ultrapassagem e, além disso destaca trecho do BAT que corrobora sua afirmação:

No mais, alega a possibilidade de desconto da indenização decorrente do seguro DPVAT.

Em réplica, o autor alega ser "importante ressaltar ainda, que o fatídico acidente, repito, foi ocasionado em razão da referida obra que estava sendo executada, sem a devida sinalização, induzindo o condutor a erro, como o que ocorreu no fatídico acidente, somado a precariedade do asfalto e a ausência de iluminação. Resta evidenciado a flagrante a responsabilidade do ente público, pois, não deveria ter liberado a rodovia, que inclusive, frise-se a exaustão, ESTAVA EM OBRAS, tendo sido o grande responsável pela ocorrência deste lamentável fato. 

Observa-se que foi o mau estado de conservação da rodovia (existência de buracos), a realização de obras de duplicação e a falta de sinalização que deram causa ao acidente, não se podendo imputar a culpa do sinistro ao condutor do veículo, que trafegava de forma segura, com perícia e prudência, respeitando todas as normas de trânsito. 

Demonstrada, portanto, a responsabilidade do ente público, já que não cuidou da devida manutenção na rodovia, providenciado o recapeamento asfáltico e nem sinalizou o local, informando da existência DOS BURACOS E DO BLOCO DE CONCRETO EXISTENTE na pista de rolamento, descumprindo seu dever de manter as rodovias seguras e trafegáveis para quem nelas transita...."sic

Na decisão constante do evento 20, o Juizo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo DNIT, ao argumento de que, no caso em tela, o acidente ocorreu na BR-493, Km 2,0 (sentido crescente) e que tal trecho não foi objeto de concessão e, portanto, encontra-se sob a responsabilidade da autarquia ré.

Além do mais, pontuou o decabimento da denunciação à lide da construtora, a exemplo de todas as demais modalidade de intervenção de terceiros, no âmbito dos Juizados Especiais, ressaltando a possibilidade de o DNIT por meio de ação autônoma obter valores decorrentes de sua condenação neste processo.

O Juizo de origem julgou procedente em parte o pedido "para condenar o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT a pagar ao autor R. C. P. a indenização por danos morais no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, por força do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da data da presente sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (08/01/2019) (Súmula 54, STJ), estes até 11/2021, pois a a partir de 12/2021, a incidência de juros de mora deverá ocorrer exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 134, de 21/12/2010, alterado pelas Resoluções nº 267, de 02/12/2013, nº 658, de 10/08/2020 e nº 784 de 08/08/2022)...."sic

Em sede de embargos de declaração opostos pelo DNIT e acolhidos parcialmente, o Juizo tão somente acrescentou à fundamentação e ao dispositivo a autorização da dedução do valor já recebido pelo autor, ou que teria direito a receber, por força do seguro obrigatório DPVAT, do montante da indenização por danos morais.

O autor recorreu no evento 46, alegando que a determinação de abatimento dos valores que teria direito de receber pelo seguro DPVAT, sem que tenha recebido quaisquer valores, implica enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Assim, sustenta que a aplicação da súmula 246 do STJ deve se restringir aos valores recebidos a título de seguro DPVAT.

Por fim, pugna pelo provimento a fim de que a súmula supraludida seja aplicada apenas para a realização dos descontos do seguro DPVAT no montante efetivamente recebido.

O DNIT também interpôs recurso (evento 48), no qual alega que o acidente decorreu de falha humana e, não, da precariedade do trecho da rodovia em que a colisão se deu.

No mais, reafirma sua ilegitimidade passiva com fulco no art. 70 da Lei 8666/93, uma vez que a responsavel pelos danos suportados pelo autor seria da Construtora Macadame Eireli cujo contrato de manutenção/conservação teve inicio em 01/11/2018.

Por fim, pugna pela reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais e, na hipótese de ser mantida a procedência, pretende a redução do quantum indenizatório moral fixado em R$ 28.000,00 pelo Juizo originário.

É o relatório. Decido.

VOTO

Passo ao exame dos recursos da parte autora e do DNIT.

A legitimidade passiva do DNIT está embasada na Lei nº 10.233/01. Nesse sentido, oportuna é a leitura  dos arts. 82, I e §3º e 38, parágrafo único, do aludido diploma legal, assim como art. 21, VI da Lei 9503/97 (CTB):

Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:

I – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;

(...)

§ 3o  É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei no 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei.                        (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

 

Art. 83.  Na contratação de programas, projetos e obras decorrentes do exercício direto das atribuições de que trata o art. 82, o DNIT deverá zelar pelo cumprimento das boas normas de concorrência, fazendo com que os procedimentos de divulgação de editais, julgamento de licitações e celebração de contratos se processem em fiel obediência aos preceitos da legislação vigente, revelando transparência e fomentando a competição, em defesa do interesse público.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Parágrafo único. O DNIT fiscalizará o cumprimento das condições contratuais, quanto às especificações técnicas, aos preços e seus reajustamentos, aos prazos e cronogramas, para o controle da qualidade, dos custos e do retorno econômico dos investimentos.

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

Neste mesmo contexto, consigna-se que a alegação de legitimidade da construtora responsável pelas obras na rodovia, chegou mesmo a ser afastada pelo juízo originário na decisão constante do evento 20 que, conquanto não haja admitido a denunciação à lide em razão do impedimento previsto no art. 10 da lei 9099/95, consignou:

"...No caso em tela, o acidente teria ocorrido na BR-493, Km 2,0 (sentido crescente), trecho não concedido, ou seja, sob a responsabilidade do DNIT...."sic

Logo, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva.

No mérito, cabe referir que a responsabilidade encontra previsão em sede constitucional,  a teor do art. 37, §6º da CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Sendo objetiva a responsabilidade, cabe tão somente a aferição da presença dos elementos: conduta comissiva/omissiva, dano e nexo causal entre os primeiros.

Especificamente para os casos de responsabilidade do Estado por omissão, haja vista que defende o autor a falha na prestação do serviço de conservação, a responsabilidade objetiva, que é a regra para o Estado e dispensa elementos subjetivos como dolo e culpa, é afastada para dar lugar ao exame da omissão do Estado sob uma das três vertentes da culpa: negligência, traduzida em desídia; imprudência, traduzida em temeridade; e imperícia, em falta de habilidade. O Estado responde por omissões quando tem o dever legal de agir, posto que, em tais hipóteses, atua de forma ilícita na medida em que deixa de observar a lei. Indispensável, neste passo, a existência de nexo causal entre a omissão do Estado e o dano sofrido pelo terceiro, devendo a omissão constituir-se em causa do dano, e não mera condição, como se dá em casos de força maior (danos multitudinários ou assaltos e agressões em vias públicas) ou caso fortuito (incêndios, enchentes...), onde a responsabilidade do Estado é excluída.

Confrontando o conjunto probatório e, mesmo considerada a conduta omissiva, que afastaria o caráter objetivo da responsabilidade e imporia prova de culpa ou dolo da parte da administração na conservação da pista, não há como ignorar a comprovação do estado de má conservação da rodovia, conforme comprovado pelos relatos constantes do BAT e mesmo das demandas aludidas pelo autor e, também, naquela considerada na sentença de origem uma vez que pertinem ao péssimo estado da rodovia federal que vem causando danos aos utentes do serviço público dada a falta de segurança, o que atrairia a responsabilidade do DNIT.

A questão que ensejou a procedência foi a constatação acerca da precariedade da BR 493 Km 2 à data da ocorrência do sinistro em 08/01/2019, condição esta de notório conhecimento da julgadora e do Poder Público, uma vez que "tramitou no Juízo Federal da Vara de Magé a AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002146-85.2018.4.02.5114/RJ, que culminou na condenação do réu a providenciar a sinalização adequada da Rodovia BR 493/RJ, no trecho contido entre o entroncamento da BR-101/RJ, Manilha e o entroncamento da BR-116/RJ, Santa Guilhermina, de modo que o conjunto probatório e a instrução daqueles autos foram contemporâneos ao feito em questão."

Não tendo o DNIT comprovado o devido emplacamento adequado reputou ter havido violação ao art. 88 do CTB, consignando que o acidente em apreço originou-se da falta de sinalização, o que é imputável ao réu cuja omissão negligente vem causando acidentes àqueles que trafegam pela rodovia mencionada.

No que toca às alegações de falha humana, uma vez que, conforme croqui constante do BAT, teria sido o veículo V1 que, na contramão de sua direção, veio a colidir frontalmente com o V2 guiado pelo autor, tem-se que embora possa ter ocorrido falha humana esta foi certamente induzida pelas condições precárias da rodovia, se não no trecho em que o acidente ocorreu, em trechos anteriores em que se poderia constatar a ausência de adequada sinalização, dentre outras dificuldades na condução de veículos, todas relatadas no BAT que instrui a inicial e que vale colacionar:

Portanto, não se tem dúvidas acerca da responsabilidade do DNIT pelos danos sofridos pelo autor (fratura grave no joelho esquerdo que ocasionou incapacidade temporária por mais de 6 meses), resultantes diretamente do péssimo estado da rodovia cuja ausência de adequada sinalização levou o veiculo representado no croqui do BAT como V1 a tomar a contramão de sua direção quando percebeu que iria colidir com V2 (ônibus dirigido pelo autor) freou, mas não foi capaz de evitar a colisão frontal que gerou os traumas físicos revelados nos documentos juntados com a inicial.

Por óbvio é devida a indenização moral vindicada, uma vez que a exposição da saúde a risco que desborda em efetivos danos, conforme jurisprudência do STJ, é passível de condenação em danos morais.

O valor do seguro DPVAT deve ser descontado do valor da indenização de cunho moral conforme súmula 246 do STJ:

“O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”

Não restou esclarecido se o autor recebeu qualquer valor a tal título ou, se recebeu, qual o valor. Todavia, independentemente da comprovação do recebimento ou requerimento pela vítima do seguro DPVAT, a referida importância deve ser deduzida da indenização judicialmente fixada a título de dano moral.

No caso destes autos, aparentemente não houve incapacidade permanente em que pese a necessidade de cirurgia, fisioterapia e uso de multas e o autor informou apenas a percepção de beneficio por incapacidade temporária cuja prorrogação foi deferida pelo INSS.

Portanto, depreende-se que não houve perda de nenhuma funcionalidade, sequer parcial, já que os danos foram transitórios e, assim, não se aplica a tabela DPVAT que visa a indenizar danos permanentes totais ou parciais e morte.

Contudo, embora seja possível uma vaga ideia do valor devido ao autor - aparentemente, ele teria direito à restituição dos valores despendidos com o tratamento de sua saúde até o limite de R$ 2.700,00, não se faz possível presumir tal valor até porque ele depende de comprovação de gastos e, portanto, a dedução do valor efetivamente recebido deverá ser realizada em sede de cumprimento do julgado mediante a comprovação  pelo autor do valor recebido.

De todo modo, o valor fixado na instancia originária em R$ 28.000,00 é excessivo, legitimando a atuação da instância recursal no sentido de reduzi-lo.

Tendo em conta os valores fixados por este colegiado em casos graves como o que ora se apresenta, tem-se pela limitação do valor indenizatório em R$ 15.000,00.

Destarte, tem-se pelo parcial provimento dos recursos interpostos pela parte autora e pelo DNIT.

 Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUJTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E POR CONHECER DO RECURSO DO DNIT E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que do valor indenizatório ora limitado em R$ 15.000,00 seja deduzido o valor efetivamente recebido pelo autor a título de indenização DPVAT o que deverá ser calculado em sede de cumprimento do julgado mediante a devida comprovação do valor recebido. O DNIT é isento de custas e o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Deixo de condenar ambos ao pagamento de honorários advocatícios ante o parcial provimento dos recursos a teor do art 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.

 



Documento eletrônico assinado por CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013424658v26 e do código CRC ebdf05d3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ
Data e Hora: 26/6/2024, às 18:14:2

 


 



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Documento:510013424659
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001099-71.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ

 

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DNIT - acidente provocado por precariedade da BR-493 decorrente de  obras de duplicação paralisadas  - falta de sinalização e piso asfáltico degradado e com buracos - falta de placas de indicação de fluxo e velocidade máxima regulamentar - precarieadade que induziu em erro o motorista que veio a colidir de frente com o ônibus que o autor conduzia - omissõ negligente - nexo causal entre a omissão e os danos físicos que desbordaram em danos morais indenizáveis - valor excessivamente fixado no juizo originário - limitação a R$ 15.000,00 com possibilidade de abatimento do valor da indenização dpvat efetivamente recebido pelo autor - súmula 246 do stj - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E parcialmente PROVIDO - recurso do dnit conhecido e parcialmente provido - SENTENÇA reformada em parte.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUJTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E POR CONHECER DO RECURSO DO DNIT E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que do valor indenizatório ora limitado em R$ 15.000,00 seja deduzido o valor efetivamente recebido pelo autor a título de indenização DPVAT o que deverá ser calculado em sede de cumprimento do julgado mediante a devida comprovação do valor recebido. O DNIT é isento de custas e o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Deixo de condenar ambos ao pagamento de honorários advocatícios ante o parcial provimento dos recursos a teor do art 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013424659v4 e do código CRC 5b0eb957.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001099-71.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ

PRESIDENTE: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUJTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E POR CONHECER DO RECURSO DO DNIT E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA DETERMINAR QUE DO VALOR INDENIZATÓRIO ORA LIMITADO EM R$ 15.000,00 SEJA DEDUZIDO O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DPVAT O QUE DEVERÁ SER CALCULADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO MEDIANTE A DEVIDA COMPROVAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. O DNIT É ISENTO DE CUSTAS E O AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEIXO DE CONDENAR AMBOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS A TEOR DO ART 55 DA LEI 9099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, EM CONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ

Votante: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ

Votante: Juíza Federal MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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