RECURSO CÍVEL Nº 5010285-63.2022.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 22).
A recorrente, em síntese, insiste no reconhecimento da especialidade do período laboral de 01/03/2010 a 12/07/2019, bem como no acerto da data de saída do vínculo com a empresa RIOSAÚDE (para 21/01/2022). Por fim, reitera o pedido inicial (Evento 26).
VOTO
Em relação ao alegado tempo especial, o respectivo PPP está anexado no Ev. . O documento dá conta que a autora, no período de 01/03/2010 a 12/07/2019, laborou como agente de saúde, na clínica da família Dalmir de Abreu Salgado. Há indicação de exposição a risco biológico (vírus, bactérias e bacilos), em avaliação qualitativa.
Ocorre que o mesmo PPP não esclarecesse se a exposição à nocividade biológica ocorria de forma habitual e permanente. Nesse caso, à luz da descrição profissiográfica e nos termos da tese firmada no tema 211 da Turma Nacional de Uniformização, cabe ao julgador analisar a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando o seu caráter indissociável da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição, durante a jornada.
De acordo com a descrição das atividades da autora, como agente comunitária de saúde, não vislumbro a possibilidade de reconhecer que a exposição ao risco biológico era indissociável da prestação do serviço. Isso porque as atribuição elencadas no PPP, consubstanciavam, na grande maioria, ações de cunho profilático, educacional e de incentivo à saúde, além de registros de dados demográficos, de controle e planejamento para políticas de saúde. Ainda que a autora pudesse visitar domicílios para monitorar situação de risco à família, cuja frequência sequer foi informada, isso não significa que tivesse, necessariamente, contato com pessoas enfermas ou material contaminado.
À luz das premissas, não reconheço a especialidade do período laboral de 01/03/2010 a 12/07/2019.
Quanto ao pedido de acerto da data de saída do vínculo com a empresa RIOSAÚDE (para 21/01/2022), não merece ser conhecido. Ora, o vínculo está registrado, no CNIS, até 30/12/2021 (Ev. ) e foi assim contabilizado pelo réu, no curso do processo administrativo (Ev. ). Ainda na via administrativa, a autora não anexou qualquer prova capaz de demonstrar que a relação laboral se estendeu para além de dezembro de 2021. O último contracheque juntado foi, justamente, o relativo àquele mês (). As anotações na CTPS também não servem para comprovar que a data de saída foi posterior a 30/12/2021. Confira-se (Ev. ):
Somente no curso da presente ação, a autora veio a apresentar novos contracheques, os quais informam recebimento de salário nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 (Ev. ). Ora, cabia à requerente apresentar aqueles contracheques, primeiramente, perante a Administração, e não diretamente em juízo. Não o tendo feito, há de se reconhecer a hipótese de "indeferimento forçado", situação na qual a própria parte autora contribui para o insucesso de sua postulação administrativa, ao retirar da autarquia previdenciária a possibilidade de se manifestar, previamente à ação judicial, sobre todos os documentos que a segurada considera relevantes para reconhecimento de seu suposto direito ao acerto de data-fim de vínculo laboral.
Quando a parte vem a juízo e apresenta elementos de prova que não foram apresentados ao INSS, tem-se, em verdade, novo requerimento administrativo e, caso o Poder Judiciário julgue o mérito, estará emitindo juízo de valor originário, ou seja, estará fazendo as vezes da Administração previdenciária, tendo em vista que os documentos não foram apresentados no processo administrativo e, consequentemente, não foram analisados pelo réu.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013403751v19 e do código CRC 9adb5029.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 9/7/2024, às 21:48:57