Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010285-63.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 22).

A recorrente, em síntese, insiste no reconhecimento da especialidade do período laboral de 01/03/2010 a 12/07/2019, bem como no acerto da data de saída do vínculo com a empresa RIOSAÚDE (para 21/01/2022). Por fim, reitera o pedido inicial (Evento 26).

VOTO

Em relação ao alegado tempo especial, o respectivo PPP está anexado no Ev. 1.8, fls. 47/48. O documento dá conta que a autora, no período de 01/03/2010 a 12/07/2019, laborou como agente de saúde, na clínica da família Dalmir de Abreu Salgado. Há indicação de exposição a risco biológico (vírus, bactérias e bacilos), em avaliação qualitativa.

Ocorre que o mesmo PPP não esclarecesse se a exposição à nocividade biológica ocorria de forma habitual e permanente. Nesse caso, à luz da descrição profissiográfica e nos termos da tese firmada no tema 211 da Turma Nacional de Uniformização, cabe ao julgador analisar a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando o seu caráter indissociável da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição, durante a jornada.

De acordo com a descrição das atividades da autora, como agente comunitária de saúde, não vislumbro a possibilidade de reconhecer que a exposição ao risco biológico era indissociável da prestação do serviço. Isso porque as atribuição elencadas no PPP, consubstanciavam, na grande maioria, ações de cunho profilático, educacional e de incentivo à saúde, além de registros de dados demográficos, de controle e planejamento para políticas de saúde. Ainda que a autora pudesse visitar domicílios para monitorar situação de risco à família, cuja frequência sequer foi informada, isso não significa que tivesse, necessariamente, contato com pessoas enfermas ou material contaminado.  

À luz das premissas, não reconheço a especialidade do período laboral de 01/03/2010 a 12/07/2019.

Quanto ao pedido de acerto da data de saída do vínculo com a empresa RIOSAÚDE (para 21/01/2022), não merece ser conhecido. Ora, o vínculo está registrado, no CNIS, até 30/12/2021 (Ev. 1.6) e foi assim contabilizado pelo réu, no curso do processo administrativo (Ev. 1.8). Ainda na via administrativa, a autora não anexou qualquer prova capaz de demonstrar que a relação laboral se estendeu para além de dezembro de 2021. O último contracheque juntado foi, justamente, o relativo àquele mês (Ev. 1.8, fl. 62). As anotações na CTPS também não servem para comprovar que a data de saída foi posterior a 30/12/2021. Confira-se (Ev. 1.8, fls. 38 e 46):

Somente no curso da presente ação, a autora veio a apresentar novos contracheques, os quais informam recebimento de salário nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 (Ev. 1.9, fls. 1/2). Ora, cabia à requerente apresentar aqueles contracheques, primeiramente, perante a Administração, e não diretamente em juízo. Não o tendo feito, há de se reconhecer a hipótese de "indeferimento forçado", situação na qual a própria parte autora contribui para o insucesso de sua postulação administrativa, ao retirar da autarquia previdenciária a possibilidade de se manifestar, previamente à ação judicial, sobre todos os documentos que a segurada considera relevantes para reconhecimento de seu suposto direito ao acerto de data-fim de vínculo laboral. 

Quando a parte vem a juízo e apresenta elementos de prova que não foram apresentados ao INSS, tem-se, em verdade, novo requerimento administrativo e, caso o Poder Judiciário julgue o mérito, estará emitindo juízo de valor originário, ou seja, estará fazendo as vezes da Administração previdenciária, tendo em vista que os documentos não foram apresentados no processo administrativo e, consequentemente, não foram analisados pelo réu.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013403751v19 e do código CRC 9adb5029.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 9/7/2024, às 21:48:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 23:54:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510013403753
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010285-63.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DO PERÍODO laboral DE 01/03/2010 A 12/07/2019. DESCABIMENTO. com base na DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADE DA AUTORA, NO PPP, NÃO É POSSÍVEL reconhecer QUE A EXPOSIÇÃO A RISCO BIOLÓGICO ERA INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO TEMA 211/TNU. PRETENSÃO AO ACERTO DA DATA DE SAÍDA DO VÍNCULO COM A EMPRESA RIOSAÚDE. NÃO CONHECIMENTO. DOCUMENTAÇÃO PRETENSAMENTE COMPROBATÓRIA NÃO PREVIAMENTE SUBMETIDA AO CRIVO DO INSS, NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013403753v5 e do código CRC 218eff9f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 9/7/2024, às 21:48:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 23:54:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5010285-63.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ALINE BRANDAO FERREIRA por L. M. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2024, na sequência 45, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SE TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 3). APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 23:54:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas