Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000034-64.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (NB 712.106.130-0), desde a data do requerimento administrativo (21/09/2022) (Evento 53.1).

O recorrente alega que, conforme informações constantes no laudo pericial, não foi constatado o impedimento de longo prazo, necessário para a concessão do benefício (Evento 60.1).

Pede a improcedência do pedido.

Contrarrazões no Evento 67.1.

VOTO

Conforme laudo pericial (Evento 37.1), o autor, com 11 anos de idade, é portador de Cegueira em um olho (H54.4), devido à "trauma perfurante de córnea e explosão do cristalino no dia 08/09/2022", tendo sido submetido a intervenção cirúrgica "de sutura de cornea, facectomia, sinequioterapia, iritectomia, retirada de membrana ciclística" (quesito "f" do juízo).

Indagada, especificamente, se o autor necessita de cuidados permanentes de terceiros, a expert do juízo foi firme e incisiva, ao asseverar: "Cuidados próprios a sua idade" (quesito "i" do juízo).

Em seguida, a perita acrescentou (quesito "k" do juízo):

A expert do juízo salientou que as dificuldades enfrentadas pelo autor se limitam às atividades que exigem visão binocular, não havendo qualquer restrição para o desempenho de atividades sociais (quesitos "8.2" e "9" do INSS).

Não obstante, a expert do juízo, em resposta ao quesito "11" do INSS, afirmou ser a doença do autor caracterizadora de impedimento de longo prazo.

Ocorre que o autor conta com apenas 11 anos de idade, é estudante do 5º ano do ensino fundamental e, conforme se infere das informações constantes no laudo pericial, apresenta acuidade visual plenamente funcional no outro olho.

Dessa forma, o quadro clínico não afeta o desempenho das atividades comuns realizadas por um jovem de 11 anos, não restando caracterizado impedimento de longo prazo, o qual, em interação com diversas barreiras, é capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária.

Nunca é demais lembrar que, para efeito de concessão do BPC/LOAS, impõe-se confirmar a existência de deficiência, porém, de forma qualificada.

Não se pode perder de vista que, embora a Lei 14.126/2021 tenha classificado a visão monocular como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais, impende ressaltar que, para efeito de concessão de BPC/LOAS, não basta a presença de deficiência, sendo necessário que ela também seja capaz de gerar impedimento, o que não restou demonstrado, no presente caso.

Dessa forma, a avaliação para a concessão do BPC/LOAS é mais complexa do que a mera identificação da deficiência, demandando análise cuidadosa dos efeitos a longo prazo dessa deficiência sobre a vida do requerente, considerando barreiras físicas, sociais e econômicas. Em última análise, o objetivo do BPC/LOAS é fornecer apoio financeiro a pessoas que, devido a deficiência de longo prazo, enfrentem obstáculos significativos em sua participação plena na sociedade. Essa abordagem visa garantir que o benefício seja direcionado para aqueles que mais necessitam, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente.

Assim, embora a visão monocular possa ser obstáculo à participação plena e efetiva para uma gama de atividades, a rigor, não coloca o autor em posição de desvantagem para exercer atividades comuns à pessoas de sua faixa etária.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Vencedor o recorrente na instância recursal, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013403606v7 e do código CRC 36e82264.

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Documento:510013403607
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000034-64.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. PARTE AUTORA QUE NÃO APRESENTA IMPEDIMENTO CAPAZ DE OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS DE SUA FAIXA ETÁRIA. REQUISTO DA DEFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Vencedor o recorrente na instância recursal, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013403607v3 e do código CRC b2700458.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000034-64.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/06/2024, na sequência 40, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. VENCEDOR O RECORRENTE NA INSTÂNCIA RECURSAL, NÃO HÁ CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015). APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA



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