RECURSO CÍVEL Nº 5051600-97.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora face ao acórdão que julgou improcedente os pedidos autorais em decorrência da não comprovação da qualidade de segurado na DII.
Alega a embargante que o recurso inominado (ev. 35) requereu somente a anulação da sentença (ev. 28) para aprofundamento da instrução processual, de modo que a resolução do mérito pelo acórdão configuraria decisão ultra petita .
Diante disso, requer:
a) Seja reconhecido o julgamento extra petita nos autos, com a consequente nulidade do r. acórdão Embargado, para que outro seja proferido.
b) Caso não seja esse o entendimento de V. Excelência V.Exa., o que não se espera, requer seja JULGADO OS PRESENTES EMBARGOS TOTALMENTE PROCEDENTES, corrigindo assim a contradição apontada, reconhecendo o completo conteúdo probatório dos autos que demonstra, com base em laudo pericial, que a DII se deu após a recuperação da qualidade de segurado.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Somente são cabíveis os embargos de declaração com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1023 do CPC), não tendo o embargante apontado em seu recurso quaisquer destes elementos.
Ocorre que a lide restou devidamente instruída, de modo que a análise em sede recursal somente reformou a decisão de ev. 28 por ter acompanhado a conclusão equivocada do expert acerca do início da incapacidade.
Como bem se observa da fundamentação do voto condutor, a DII foi firmada em 14/02/2022, com base em data de emissão do atestado médico acostado no ev. 1, it. 7.
Ocorre que o próprio documento deixa claro que o início da incapacidade laborativa se comprova pela data da cintilografia de 03/12/2020, de modo que tanto o expert quanto o magistrado sentenciante ignoraram essa informação, gerando o equívoco na fixação da DII.
Nessa linha, observo que os fatos são incontroversos, não havendo necessidade de retomada da instrução processual, sendo cabível a resolução do mérito, com fulcro no art. 282, §2º do CPC:
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Desta feita, percebe-se que o embargante pretende o rejulgamento da causa, o que é inviável em sede de embargos.
Confira-se acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA DE PARKINSON. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVA CABAL DO AUTOR SOBRE SUA NECESSIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS O ACESSO A MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III), ao dispor sobre a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, reconheceu que o Estado existe em função da pessoa humana, uma vez que sua finalidade precípua é o próprio ser humano.
2. A União Federal, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde frente aos indivíduos, sendo, pois, os legitimados passivos nas ações cuja causa de pedir é o fornecimento de medicamentos e/ou leitos aos necessitados. Pode o Autor mover a pretensão contra qualquer um dos entes ou contra todos, independentemente de qualquer divisão efetuada pela Lei nº 8.080/90.
3. Uma vez comprovado pela prescrição médica que o Autor foi diagnosticado como portador de Doença de Parkinson, cardiopatia crônica, diabete mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, e que necessita dos medicamentos acima descritos para tratamento de sua saúde, o papel do Poder Judiciário cinge-se à determinação de cumprimento da prestação devida, sendo o caso, portanto, de se conferir efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata.
4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.
5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados.
6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
7. Embargos desprovidos. (APELRE 200951010128348, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/02/2014.) (grifo nosso)
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013396793v3 e do código CRC e4be3c3f.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 14/6/2024, às 15:5:8