RECURSO CÍVEL Nº 5005260-77.2023.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 26), que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
O recorrente alega que a sentença deve ser anulada porque o prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente não é elemento imprescindível à propositura da ação, uma vez que a mera cessação do auxílio-doença anteriormente concedido sem a concessão daquele já é suficiente à caracterização do seu interesse em agir.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença, por entender que o não conhecimento, com base no disposto no artigo 5º da Lei 10.259/2001, acarretaria situação de negativa de jurisdição, motivo pelo qual deve ser aplicada a parte final (destacada abaixo) do Enunciado 18 destas Turmas Recursais, que o admite nesta excepcional hipótese:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."
O recorrente alega ter sofrido acidente de motocicleta em 17/05/2023, com fratura em sua tíbia direita (CID-10: S82) e que em razão desta requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/644.768.552-9 em 02/06/2023, o qual foi deferido com fixação da DIB na data do acidente, em 17/05/2023, e DCB em 14/12/2023 (ev. 29.2/3).
O recorrente não apresentou comprovante de requerimento administrativo à concessão do pretendido auxílio-acidente, e suas razões recursais dão a entender que, de fato, não o formulou, já que aponta para a sua dispensabilidade na hipótese presente, em que foi precedido da concessão e cessação de auxílio por incapacidade temporária em a sua concessão automática.
Entendo assistir razão ao recorrente, não por aplicação do entendimento consolidado na Súmula 89/STJ, citada em seu apelo, porque esta apenas trata da desnecessidade do exaurimento da via administrativa para a configuração do interesse em agir, o que não foi imposto pelo Magistrado sentenciante, e o que não teria cabimento, já que não se pode debater sobre exaurimento de algo que nem teve início, uma vez que não formulou o pedido específico.
A desnecessidade do prévio requerimento administrativo à concessão do auxílio-acidente, na hipótese de concessão anterior de auxílio por incapacidade temporária decorre da jurisprudência da TNU, que estipulou um distinguishing à aplicação da tese firmada no Tema 350/STF, conforme passo a demonstrar (meus negritos e destaques):
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. TERMO FIXADO NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTE NESSE SENTIDO PLASMADO NO TEMA 862 DO STJ. TESE FIXADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 13.457/2017. PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE.
O termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio por incapacidade temporária, considerando que o requerente deixou de formular pedido de prorrogação do benefício por incapacidade precedente, deve ser o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, inclusive aqueles nos quais o benefício precedente cessou sob a égide da Lei n. 13.457/2017.A tese fixada no julgamento do Tema 350 do STF, acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo, quando se busca a concessão de prestações previdenciárias, não abarcou expressamente todas as situações.Em face das diretrizes manifestadas pelo STF no Tema 1105 e 1225, cabe ao STJ fixar a adequada interpretação que deve ser seguida no julgamento do presente incidente de uniformização. A fixação do termo inicial do auxílio-acidente foi consolidada no Tema 862 do STJ (REsp n. 1.729.555/SP), cujo julgamento é posterior ao início da vigência da nova legislação (Lei n. 13.457/2017).Fixação de tese: Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente..PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001399-26.2021.4.04.7200, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2022.)"
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 862 DO STJ. REITERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO PUIL 5001399-26.2021.4.04.7200: "SEMPRE QUE O AUXÍLIO-ACIDENTE FOR PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA), O TERMO INICIAL DAQUELE SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO CANCELAMENTO DESTE, INDEPENDENTEMENTE DE O SEGURADO TER RETORNADO AO TRABALHO, TER POSTULADO A PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU REALIZADO PEDIDO ESPECÍFICO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE". QUESTÃO DE ORDEM 38. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5023215-49.2021.4.04.7108, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/04/2023.)"
Saliento as observações acerca do Tema 350/STF feitas pelo Ministro-Presidente da TNU Marco Buzzi em seu voto de desempate no julgamento do PUIL 5001399-26.2021.4.04.7200 pela TNU (meus negrito e destaque):
"(...)
Embora a regra seja a necessidade do prévio requerimento administrativo, quando se busca a concessão de prestações previdenciárias, nem todas as situações estão expressamente abarcadas, consoante depreende-se da tese fixada no julgamento do Tema 350 do STF. Transcreve-se o trecho que interessa para o presente julgamento:
"2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão."
(...)"
O STF teve a oportunidade de apreciar esta questão no julgamento do Recurso Extraordinário 1.287.510, objeto do Tema 1.105/STF, que não obteve tratamento de repercussão geral, por entender se tratar de questão infraconstitucional, com a devolução ao STJ:
"Exigibilidade de prévio requerimento administrativo como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário."
O STJ rejeitou a afetação do Recurso Especial 1.909.388/PR para julgamento como repetitivo sob o fundamento de que "a questão controvertida nos presentes autos, conforme sustentado pela autarquia, está contida no que ficou decidido pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp n. 1.729.555/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 862)" e determinou o retornou do feito ao TJPR para a realização do juízo de conformação.
O TJPR, por sua vez, negou seguimento ao recurso especial do ora recorrido no processo 009807-91.2018.8.16.0131/1, em observância à tese firmada no Tema 862/STJ, com manutenção de seu acórdão, que trazia a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO E NEGATIVA DO INSS APENAS NOS CASOS DE CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPENSA NOS CASOS DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 631.240/MG - PRECEDENTES DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE, DESDE LOGO, A BAIXA DO FEITO À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009807-91.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.02.2020)"
Ainda que a questão posta a julgamento e a tese firmada no Tema 862/STJ não tratasse objetivamente da questão do interesse em agir por falta de prévio requerimento específico de concessão do auxílio-acidente, mas sim da fixação de seu termo inicial de geração de efeitos financeiros, essa foi objeto de apreciação pela relatora, a emérita Ministra Assusete Magalhães (meus negritos e destaques):
"(...)
Concluiu o aludido julgado, representando a pacífica jurisprudência – que ora se ratifica –, que "o STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação" (STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019).
Tal entendimento, quanto ao termo inicial do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, encontra eco na doutrina, merecendo destacar, a propósito, o ensinamento de Daniel Machado da Rocha, na obra "Comentários à LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL", em que afirma:
"No caso de auxílio-acidente, a regra é que seja desnecessário o prévio requerimento administrativo, quando o segurado percebia o auxílio-doença. De fato, compete ao INSS, por ocasião da cessação do auxílio-doença, averiguar, de ofício, se as sequelas consolidadas acarretam redução da capacidade laborativa (art. 86, § 2º) e, se for o caso, conceder o auxílio-acidente sem que seja necessário pedido específico.
(...)
O benefício tem início quando cessado o auxílio-doença, ou seja, quando consolidadas as lesões. O STJ pacificou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo (nos casos em que não houve concessão de auxílio-doença anterior); subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação, pois é esta que constitui em mora o demandado (art. 240 do NCPC). Nos termos do § 6º do art. 104 do RPS: 'No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado'" (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social - 18ª ed. - São Paulo: Atlas, 2020, p. 520/526)."
(...)"
O Ministro Og Fernandes propôs o seguinte acréscimo à tese firmada no Tema 862/STJ:
"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, salvo na hipótese de inexistir requerimento administrativo para a percepção de auxílio-acidente, hipótese em que o benefício será devido a partir da citação." (acréscimo em negrito e destacado)
Mas restou vencido, tendo prevalecido a redação da tese conforme proposta pela Ministra Relatora, que ainda ratificou seu voto realçando que "Em suma, o prévio requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de auxílio-doença, situação não configurada, no caso concreto".
Por tudo isso, como o recorrente usufruiu do auxílio por incapacidade temporária 31/644.768.552-9, após a ocorrência de lesão por acidente de trânsito, que lhe serviu de fato gerador e também ao auxílio-acidente, que ora requer lhe seja concedido por ordem judicial, ante a omissão do ora recorrido, entendo desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo específico de concessão de auxílio-acidente, em observância à jurisprudência da TNU e do STJ acima expostas.
Desse modo, entendo que a sentença deva ser anulada, para a retomada do processamento regular do feito no Juízo de origem.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento para anular a sentença, com a determinação consequente de retorno destes autos ao Juízo de origem para prosseguimento do seu processamento, na forma da fundamentação acima expendida. Sentença anulada, não há que se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013386551v18 e do código CRC afc46fe0.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 25/6/2024, às 15:52:20