RECURSO CÍVEL Nº 5003033-02.2023.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo CREA/RJ em face da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral para condenar o Réu na obrigação de proceder a anotação do curso de pós-graduação em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico cursada pelo autor.
Em suas razões recursais de , argui, preliminarmente, a incompetência do JEF para apreciar pedidos consistentes na anulação de ato administrativo federal, na forma do art. 3º, § 1º, III da Lei 10.259/01. Já no mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando que o autor não possui o direito invocado por não se enquadrar no disposto no art. 25 da Resolução 218/73 CONFEA.
Aduz, ainda, que o fato do recorrido possuir formação em nível médio como técnico em meio ambiente, não o habilita a realizar atividades de Engenharia Ambiental, caso contrário, seria desnecessária a própria existência de curso de Graduação em Engenharia.
Contrarrazões em .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Rejeito a preliminar de incompetência do JEF suscitada pelo recorrente, haja vista que a restrição disposta no art. 3º, § 1º, III da Lei 10.259/01 é válida apenas para demandas complexas de anulação de ato administrativo de alcance geral, em que os princípios dos juizados especiais, como a celeridade, oralidade, simplicidade, imediação e composição, não se mostram compatíveis com a complexidade da causa.
In casu, como a pretensão autoral restringe-se à anotação de uma especialização latu sensu perante o Conselho Réu e a análise é limitada à compatibilidade ou não da pós graduação com o curso anteriormente realizado pelo requerente, não vislumbro ato administrativo complexo ou de alcance geral apto a afastar a competência do Juizado Federal.
Passo, assim, à análise do mérito.
No caso em questão, afirma o autor, em síntese, possuir formação como técnico em meio ambiente e bacharelado em engenharia de produção, tendo posteriormente cursado pós graduação lato sensu em engenharia ambiental e saneamento básico pela Universidade Estácio de Sá, no período de setembro de 2021 e junho de 2022, com carga horária total de 360 horas.
Contudo, informa que ao ingressar com pedido de anotação da pós graduação junto ao CREA-RJ, seu pedido foi indeferido sob a fundamento de que a formação profissional não atende ao contido no artigo 25 da Resolução 218/73 da CONFEA por não haver concordância com as disciplinas de sua graduação original e as do curso de pós graduação.
O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela parcial procedência do pleito autoral nos seguintes termos:
"Do acervo probatório se extrai a conclusão do curso pelo autor, em 2011, de técnico em meio ambiente (evento 1, anexo 10), o bacharelado em engenharia de produção (evento 1, anexo 12), bem como o certificado de conclusão do curso de pós graduação em engenharia ambiental e saneamento básico pela UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ (evento 01, anexo 13).
No documento de evento 1, anexo 15 consta a negativa à anotação do curso por não atender ao artigo 25 da Resolução 218/73 do CONFEA e pela impossibilidade de extensão das atribuições ao interessado, por não haver concordância com as disciplinas de sua graduação original e as do curso de pós graduação.
A mencionada previsão contida em resolução do CONFEA artigo assim prevê (vide evento 01, anexo 22):
Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam , salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.
No caso, verifico que o artigo 11 da Lei 5.194/66 confere ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (editor da norma retro transcrita), a competência para organizar a manter a relação de títulos concedidos em seu âmbito de atuação. Confira-se:
Art. 11. O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características.
Nada obstante, a previsão legal acima não confere ao Conselho fiscalizador a competência para validar ou credenciar os cursos de pós graduação, cuja competência é exclusiva da União, por meio do Ministério da Educação.
A propósito, colaciono os seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 2a Região:
(...)
No caso, o autor comprova a conclusão de curso de pós -graduação da Universidade Estácio de Sá, de especialista em engenharia de engenharia ambiental e saneamento básico, credenciada pelo MEC consoante Portaria MEC N° 109531/08/2012 (VIDE EVENTO 01 anexo 334). O curso guarda pertinência com a formação profissional do aluno (técnico em meio ambiente e engenheiro de produção). Nestes termos, satisfeito o requisito previsto pelo art. 48, da Lei n. 9.394/96, o demandante faz jus à expedição de documento de identificação profissional com a inclusão do título de especialista em engenharia ambiental.
Por outro lado, não vislumbro demonstração de danos materiais ou morais a serem reparados.
De início, o indeferimento administrativo não configura ato ilícito perpetrado pela ré, já que consiste em hipótese ordinária de divergências entre o entendimento administrativo e o entendimento judicial acerca dos requisitos necessários para registro de especialização.
A simples divergência de entendimentos acerca dos requisitos necessários para anotação de responsabilidade não induz qualquer tipo de falha, considerando a natural variação de entendimentos acerca das hipóteses autorizativas de concessão.
Por seu turno, o pagamento de anuidade a outro Conselho não configura prejuízo material, tendo em vista o efetivo exercício profissional do autor na área respectiva.
Outrossim, a negativa combatida não é capaz de afetar direito da personalidade de modo a causar sofrimento e angústia exacerbados. Vale ressaltar que a presunção do dano moral só se justifica diante de uma situação objetiva e inquestionável ao homem médio, que notoriamente cause abalo à dignidade do cidadão, bastando a análise fática pelas regras de experiência comum . Do contrário, descabe qualquer indenização, seja pelo mero aborrecimento normal do cotidiano, ou apenas pelos aspectos punitivos e pedagógicos."
Pois bem. Em suas razões recursais, o Conselho Réu limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo singular e que são incapazes de modificar a conclusão pelo acolhimento parcial do pleito autoral, especificamente quanto ao direito à anotação da pós-graduação em Engenharia Ambiental.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrido possui formação técnica em Meio Ambiente e bacharelado em Engenharia de Produção ( e ), tendo posteriormente cursado pós- graduação latu sensu em Engenharia Ambiental (). No entanto, ao tentar efetuar o registro da referida especialização perante o Conselho recorrente, obteve o indeferimento administrativo sob fundamento de que a pós-graduação realizada não guardava pertinência com a graduação anterior, na forma do art. 25 da Resolução 218/73 CONFEA ().
Todavia, como bem pontuou a sentença guerreada, o fundamento utilizado pelo Conselho Réu não se revela adequado, na medida em que os documentos acostados aos autos, em especial o histórico escolar (), comprova que durante a graduação em Engenharia de Produção, o recorrido cursou diversas disciplinadas relacionadas à área ambiental, de modo que sua pós-graduação possui sim pertinência com a área de sua formação originária.
Além disso, o autor comprovou também possuir curso em nível técnico na área ambiental e já trabalhar na referida área, o que afasta a tese levantada pela recorrente de riscos à sociedade, pois o recorrente demonstrou ser profissional habilitado ().
Logo, diferentemente do que concluiu o Conselho Réu na via administrativa, não vislumbra-se incompatibilidade do pedido de anotação da especialização em Engenharia Ambiental com o disposto no art. 25 da Resolução 218/73 CONFEA, uma vez que restou devidamente comprovada a correlação existente entre as disciplinas cursadas na graduação e na especialização.
Salienta-se que o próprio MEC autorizou a abertura do curso realizado pelo autor não exigindo formação inicial em engenharia ambiental, mas sim formação em qualquer área da engenharia, pressupondo-se, assim, que o bacharelado em engenharia habilita o formado a se especializar nas mais diversas áreas, sem necessidade de uma formação totalmente específica, (), veja-se:
Portanto, não cabe ao Conselho, com fundamento em ato infralegal, negar-se a registrar a especialização do profissional, haja vista a existência de prévia autorização do MEC, além de ser de conhecimento geral que diversos profissionais da engenharia se especializam em áreas distintas de sua formação inicial. A título de exemplo, há engenheiros ambientais especializados em segurança do trabalho, de modo que não faz sentido exigir-se do autor uma formação pretérita em engenharia ambiental para se especializar na mesma área.
No mais, a manutenção da sentença é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido em honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013374928v11 e do código CRC c2ab1f39.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 27/6/2024, às 18:23:57