RECURSO CÍVEL Nº 5002315-81.2023.4.02.5119/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).
A teor do artigo 5º da Lei 10.259/01 e do enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."), necessário se faz estar caracterizada a negativa de jurisdição para que o recurso possa ser conhecido. Tal aspecto, porém, demanda ingresso ainda que parcial no mérito da ação.
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS e da COBAP - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, visando à cessação definitiva de descontos indevidos e a consequente devolução dos valores já descontados e, por fim; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do INSS. Concluiu que aplicar-se-ia ao caso o inciso I do Tema 183 do STJ, o qual prevê que "II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.". Ponderou "Conforme visto, nos casos em que a contratação ou filiação ocorrer perante entidade diversa daquela na qual o segurado recebe o benefício previdenciário a responsabilidade do INSS é subsidiária. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade da autarquia previdenciária no caso concreto depende de eventual condenação e descumprimento da obrigação pelo devedor principal."
Em sede recursal, o autor pretende a anulação da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
Cinge-se a controvérsia na averiguação da legitimidade do INSS para responder por alegada fraude na filiação e contratação de descontos de mensalidades associativas em benefício previdenciário.
O juízo concluiu que o INSS não teria responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de desconto de mensalidade associativa, efetuado mediante alegada fraude, dado que "a validade do negócio jurídico que deu causa aos descontos mensais sobre o benefício NB 173.051.132-2 constitui questão a ser submetida à análise do Juiz Estadual competente, que poderá determinar, inclusive ao INSS, a cessação dos descontos que o autor reputa indevidos.", por aplicação analógica do Tema 183 do STJ no seu item II.
Entretanto, o caso não se refere à responsabilização da Autarquia Previdenciária por empréstimo consignado fraudulento, mas aferição de sua responsabilidade pela correta operacionalização desconto de mensalidade associativa, o qual foi consignado em seu benefício previdenciário.
A Lei nº 8.213/91, no art. 115, V, estabelece que o INSS é o ente que efetuará os descontos no benefício titularizado pelo segurado relativos a “mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados”.
O mencionado art. 115, V, trata da autorização legal para a consignação de descontos nos benefícios previdenciários e prevê a necessidade de a Autarquia se certificar de que o segurado efetivamente autorizou o desconto das mensalidades.
Portanto, é indispensável a prova da autorização inequívoca do titular do benefício para que o desconto das mensalidades no benefício da parte autora pelo INSS seja considerado regular.
Ainda que se considere que a responsabilidade da Autarquia, também na presente hipótese, para além daquela a que se refere o item II do Tema 183 do STJ, seja subsidiária, o INSS integra a relação juridica por ser o encarregado dos descontos e, portanto, da obrigação de fazer no que tange a cessá-los. Daí advém a sua legitimidade, aparte da sua eventual ausência de responabilidade ou subsidiariedade desta, o que, por si só, atrai a competência da Justiça Federal para a causa.
Ademais, na compreensão da jurisprudência das TRRJs, trata-se de hipótese de litisconsórcio necessário, ainda que não unitário, dado que, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes, mesmo que o resultado não seja necessariamente uniforme para todos os réus.
Nesses termos, ainda que haja ausência da responsabilidade do INSS pelos danos experimentados pelo autor, a Autarquia é responsável pela obrigação de fazer (relativa aos descontos efetuados), de modo que, se ela não integrar o polo passivo, pode-se estar chancelando a continuidade de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar.
Trata-se, portanto, de hipotese de extinção indevida e, portanto, negativa de jurisdição.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, determinado o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito, com a reinclusão do INSS no polo passivo da demanda. Sem custas. Sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013342810v6 e do código CRC 1598463d.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 12/6/2024, às 15:47:1