RECURSO CÍVEL Nº 5000141-05.2023.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, com o objetivo de ver reformada a sentença (evento 44) que julgou improcedente o pedido de Pensão por Morte de seu filho, RYRAM LUCAS BRAZ ARAUJO, falecido em 04/10/2022.
Aduz a recorrente (evento 48) que morava com seu filho e ele é quem sustentava a casa. Afirma que endereço da fatura de telefone juntada no processo administrativo é o da avó de Rayram. Requer a reforma da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
O benefício da pensão por morte pressupõe: i) a morte do instituidor; ii) a manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito; iii) a comprovação da qualidade dependente do beneficiário, e, iv) em se tratando de ascendentes, a prova da dependência econômica.
Os três primeiros requisitos em questão podem ser aferidos com razoável grau de certeza e objetividade, não suscitando maiores dificuldades. No entanto, nos casos em que a dependência econômica não é presumida, como ocorre em relação aos ascendentes, coloca-se a difícil tarefa de determinar qual é o grau de dependência econômica que enseja o direito à pensão. Com efeito, embora seja pacificado o entendimento de que a dependência não precisa ser exclusiva, também não é razoável crer que qualquer colaboração nas despesas domésticas possa determinar a dependência econômica.
A jurisprudência da TNU é neste sentido (PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100, Sessão de 17.08.2016):
“a dependência econômica dos genitores em relação ao filho não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira deste deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência”
Ou seja, não se pode confundir o auxílio financeiro prestado pelo filho com a situação de dependência, a qual só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora.
No intuito de comprovar a sua dependência em relação ao filho, foram juntadas aos autos :
a) certidão de óbito de RAYRAM LUCAS BRAZ ARAÚJO, datada de 4/10/2022, onde consta o seguinte endereço: Rua São Vicente, 18 C, P Felicidade/Vila Operária, Duque de Caxias, e na qual foi declarante David de Souza Marcelino ();
b) certidão de nascimento e CTPS do falecido ( e );
c) prontuário médico de internação ();
d) CTPS da autora sem anotação de vínculo empregatício (), o que não exclui a possibilidade de trabalho informal.
e) comprovante da prestadora de telefonia móvel VIVO, de 26/10/2022 ( fl. 8), com endereço à Rua Luis Antonio Guerra, 25, Centro, São José do Mantimento, MG em confronto com a declaração de residência da associação de moradores de 13/10/2022 (). De acordo com a autora, esse endereço seria da avó do falecido.
Em depoimento pessoal, disse a autora que, após a morte do pai de seus dois filhos, RAYRAM e RUAN (esse atualmente com 26 anos), chegou a se casar de novo, mas o casamento só durou um ano e nessa época RAYAM contava 12/13 anos de idade. Informou receber benefício do governo, mas não ser beneficiária de pensão por morte de seu primeiro marido; esclareceu ter trabalhado no passado, mas parado de trabalhar para cuidar exclusivamente da casa e dos filhos, sendo que RUAN mora em Belfort Roxo. Alegando desconhecer quanto RAYRAM ganhava, disse que moravam em residência alugada e era ele quem pagava o aluguel.
O informante Sr. Osvaldino declarou ter sido casado com a autora quando RAYRAM contava aproximadamente 17/18 anos e já era um rapaz.
A testemunha ouvida em juízo era apenas vizinha de bairro e relatou não frequentar a casa da autora, de modo que não pode afirmar se a autora era ou não dependente econômica do filho.
No caso em análise, verifica-se que o falecido trabalhava como frentista em um posto de gasolina. E, como visto, ainda que se tenha em consideração à circunstância de que, nas famílias de baixa renda, o auxílio recíproco é habitual, é preciso que tal situação seja conjugada com outros elementos que permitam inferir ser a remuneração do falecido determinante para o sustento da pessoa que seria beneficiária da pensão. E não há qualquer prova no sentido de que a autora dependesse economicamente de seu filho.
Conforme bem analisado pelo juízo, "A prova testemunhal não foi elucidativa quanto ao tipo de contribuição prestada por RAYRAM, insuficiente a percepção de que ele ajudava a mãe. De fato, a contribuição financeira deve ser substancial e, ante a precariedade de prova material, conclui-se que, mesmo colaborando financeiramente em maior proporção, a soma dos rendimentos da autora e de RAYAM era nada mais que a que naturalmente existe entre pessoas que vivem sob o mesmo teto, em um esforço conjunto de todos os seus componentes para integrar a renda familiar".
De se notar ainda que a autora tem outro filho jovem, que pode trabalhar e ajudar, sendo que ela mesma tem 56 anos e também pode desenvolver alguma atividade remunerada.
Diante do conjunto probatório apresentado, entendo que não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu falecido filho.
Portanto, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado de origem.
Em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013342484v4 e do código CRC e3e3fc07.
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Data e Hora: 21/6/2024, às 16:58:42