RECURSO CÍVEL Nº 5013087-43.2022.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (evento 70) contra a sentença (evento 59) que julgou improcedente o pedido de retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, em 29/06/2018.
Sustenta que não é justo que tenha que pagar por um erro do INSS que, ao invés de contabilizar todos os períodos de contribuição dos dois NIT’s, apenas tenha tomado ciência de todas as contribuições após a unificação dos NIT’s; que a não retroação da DER porque o elo dos NITS foi feito depois da DER significa legitimar a desorganização do INSS e mudar o ônus da responsabilidade para quem não deve ter; que quando foi buscar ajuda de profissional, foi descoberto que já possuía tempo suficiente muito antes da DER e, assim, foi solicitado o elo dos NIT’S, mas a prova já existia. Por fim, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
É o relatório. Decido.
VOTO
A parte autora pleiteia retroação da DIB de sua aposentadoria por idade concedida em 23/09/2022 (evento 15 – procadm 2) para a data do primeiro requerimento administrativo, em 29/06/2018 (evento 1 – procadm 15).
No primeiro requerimento administrativo, a autora não juntou qualquer documento e o INSS indeferiu o benefício em virtude de falta de carência (117 meses) e de tempo de contribuição (12 anos, 09 meses e 23 dias). Ela não forneceu qualquer informação quanto à existência de outro NIT ou de microfichas.
No segundo requerimento administrativo, formulado em 15/03/2019 (evento 55 – out 4), o INSS expediu carta de exigência para comprovação de tempo de serviço, inclusive, com apresentação de todos os NIT’s vinculados à autora (fls.06/08):
Porém, a autora quedou-se inerte e o benefício foi novamente indeferido.
Por fim, no último requerimento, feito em 23/09/2022 (), foi solicitado ao INSS que considerasse as contribuições feitas pela autora no NIT secundário, momento em que foi feito o elo com o principal NIT, para que constasse de um único CNIS ().
Isto se deu porque havia períodos contributivos entre 01/01/1985 e 31/03/1989 e 01/09/1989 e 30/09/1989 realizados como contribuinte individual sob o NIT 109.48801.16-3, diferente do NIT principal constante do CNIS - NIT 106.99664.55-9.
Ou seja, como bem ressaltou o juízo, no momento do primeiro requerimento, o elo entre os NIT's não havia sido feito e isto nem foi mencionado, o que levou o INSS a somente considerar as contribuições que constavam no CNIS da autora na época. No segundo requerimento, não foi cumprida a exigência. Apenas no terceiro requerimento é houve cumprimento de exigência pela autora (fls. 12/51).
Assim, não é o caso de retroação da DER para a data do primeiro requerimento administrativo ou do segundo.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013334267v6 e do código CRC 76adb12e.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 14/6/2024, às 14:54:1