RECURSO CÍVEL Nº 5004987-20.2022.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, face à sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade sob a justificativa de não ter sido constatado o cumprimento de carência.
Em sede recursal, a parte autora reitera que está acometida por "DOENÇA GRAVE DE NEOPLASIA MALIGNA DE COLON (CID C18)" e se ampara na redação dos artigos 26, II; e 151 da Lei 8.213/91 para aduzir que a patologia confere isenção de carência.
Diante disso, requer a reforma da decisão de origem para que seja concedido o benefício pleiteado.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Compulsando os autos, observo que a perícia do INSS (ev. 2, it. 1, fl. 10) diagnosticou a parte autora com "adenocarcinoma de reto e sigmoide", firmando DID: 19/01/2020; e DII: 19/01/2022. Confira-se:
A conclusão da perícia administrativa resta suficientemente embasada, levando-se em conta a declaração do próprio periciado em conjunto com a documentação médica apresentada na ocasião.
Em que pese a constatação da incapacidade laborativa em 19/01/2022, verifico pelo CNIS da parte autora (ev. 15, it. 2) que a qualidade de segurado foi perdida nos anos que seguiram a cessação do auxílio doença (NB: 6181349131) em 05/06/2017, sendo mantida, no máximo, até 15/08/2019, pois não contava com mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado.
Posteriormente, a refiliação ocorreu com o pagamento tempestivo da competência de 12/2021, em 10/01/2022, de modo que, para a concessão de benefício por incapacidade, a carência devida seria de 6 meses, nos termos do art. 27-A da Lei 8.213/91.
Não assiste razão ao argumento do recurso no sentido de que a parte autora faria jus à isenção de carência, considerando que o início da patologia se deu em momento anterior à filiação ao RGPS, o que compromete o caráter de seguro da Previdência Social.
Nesse particular, o art. 151 da Lei 8.213/91 é claro ao definir que a isenção de carência somente se aplica nos casos em que o início da doença se dá em momento posterior à filiação. Vejamos:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Frise-se que na DID: 19/01/2020, firmada pela perícia administrativa, o autor não mantinha vínculo com o RGPS, não sendo cabível, portanto, a isenção da carência.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013323941v4 e do código CRC bcf8b6fa.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 14/6/2024, às 15:5:2