RECURSO CÍVEL Nº 5018494-20.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por A. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de Auresito Evangelista Silva, ocorrido em 04/12/2022 (Evento 1, CERTOBT6), sob a alegação de que era sua companheira.
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 15, SENT1), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar ao INSS a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte NB 205.805.121-6 à autora, por 4 (quatro) meses, desde a data do requerimento administrativo (20/07/2023), conforme art. 74, II c/c art. 77, § 2º, V, "b" da Lei n.º 8.213/91."
Em suas razões recursais, o INSS afirma que "conforme já exposto em sede de Contestação, o óbito do instituidor ocorreu em 04/12/2022, ou seja, posteriormente ao advento da Medida Provisória que deu origem à Lei 13.135/2015", que "considerando que a lei em vigor na data do óbito é a que regula as regras da pensão por morte (tempus regit actum), deve-se atentar para a limitação temporal do benefício", que "o pensionamento terá duração de 4 (quatro meses) quando o instituidor tiver vertido menos de 18 (dezoito) contribuições ou, ainda, quando o casamento ou união estável tiver duração inferior a dois anos quando do óbito" e que "os documentos juntados nos autos do processo atestam que a união estável existia há menos de dois anos quando do óbito, conforme decisão administrativa". Alega que "não há qualquer equívoco no indeferimento/cessação do benefício passados quatro meses do óbito, e não do requerimento do benefício". Sustenta que "o prazo de manutenção da pensão por morte é computado tendo como termo inicial o próprio óbito, independente da data do requerimento, dado seu escopo de conferir assistência imediata aos dependentes pela perda econômica decorrente do óbito do instituidor". Sustenta, ainda, que "considerando que a contagem da duração do benefício se inicia no óbito, correto o indeferimento do benefício, dado que por ocasião do seu requerimento já não mais havia parcelas devidas, pelo que merece reforma integral a r. sentença ora vergastada". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
VOTO
A autarquia afirma que é indevido o pagamento de quatro parcelas do benefício de pensão por morte, pois a autora efetuou requerimento administrativo mais de quatro meses após o óbito.
Não assiste razão ao INSS, pois o prazo de duração do benefício estabelecido no art. 77, § 2º, da Lei 8.213/91 não se confunde com prazo prescricional. A pretensão de requerer parcelas atrasadas de benefício previdenciário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, o que não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013318924v5 e do código CRC 78709eaa.
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Data e Hora: 28/6/2024, às 13:38:52