RECURSO CÍVEL Nº 5000624-32.2023.4.02.5119/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).
A teor do artigo 5º da Lei 10.259/01 e do enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."), necessário se faz estar caracterizada a negativa de jurisdição para que o recurso possa ser conhecido. Tal aspecto, porém, demanda ingresso ainda que parcial no mérito da ação.
O pedido inicial é de regularização do contrato de empréstimo consignado n° 627990499, com manutenção dos descontos mensais, até a sua quitação integral, bem como seja determinado o retorno à situação de adimplência, sem o vencimento antecipado da dívida e sua inscrição em cadastro de inadimplentes.
A autora narra que celebrou empréstimo consignado n° 627990499 com o Banco Itau Consignados SA, mas que, após o desconto de algumas parcelas, foi surpreendida com a cobrança via boleto de determinada prestação que supunha ter sido descontada diretadamente de seu beneficio. Alega que, para sua surpresa, por culpa do INSS, a referida parcela, do mês de 03/2023, não havia sido debitada pelo INSS. Continuando sua narrativa, sustenta que, mesmo quitando o boleto, ocorreu o vencimento antecipada da dívida e a ameaça de inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes:
"(...)
A autora que possui atualmente 71 (setenta e um) anos é pensionista do INSS e possui conta corrente junto ao segundo réu Banco Itaú, que por sua vez é a instituição bancária da qual recebe seu benefício previdenciário. No dia 02/03/2021 autora firmou contrato de empréstimo bancário consignado no valor de R$ 13.832,29 (treze mil oitocentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos) através do contrato nº 627990499, a serem adimplidos em 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 329,90 (trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos). Como cediço empréstimo na modalidade consignado tem as parcelas descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, o qual traz maior facilidade, comodidade e menores taxas a quem os contrata.
(...)
A autora recebeu o crédito objeto do contrato firmado e os descontos em seu benefício previdenciário tiveram início no mês 05/2021. Como a modalidade de pagamento era consignado em seu benefício e os descontos já tinham se iniciado a autora ficou tranquila desde então. Contudo, para a sua surpresa, no dia 16/02/2023 a autora recebeu em sua residência uma correspondência do segundo réu informando que não havia sido descontado a parcela do seu contrato de empréstimo consignado em sua folha de pagamento e que por esta razão ela deveria regularizar o pagamento da parcela por meio do boleto que foi encaminhado conjuntamente. O boleto se referia ao pagamento da parcela 22/84, do contrato nº 00000627990499 com vencimento em 01/03/2023, no valor de R$ 329,90 (trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos).
(...)
Na ocasião a autora procurou obter junto ao primeiro réu o demonstrativo de seu pagamento a fim de constatar se se tratava de um golpe, pois como a contratação do empréstimo era consignado não havia razão para que a parcela não tivesse sido inadimplida, sobretudo porque em momento algum houve perda de margem. No dia 28/02/2023 a autora entrou em contato com o 0800 do segundo réu, protocolo nº 80386046, e falou com a preposta Thainá. Ao explicar a situação que estava ocorrendo a preposta lhe informou que a cobrança era devida uma vez que os descontos diretamente de seu benefício cessaram no mês 09/2021, que nos mês 10/2021 não houve desconto algum e que no período de 11/2021 a 04/2022 os valores das parcelas do empréstimo foram debitados de sua conta corrente, mas que também cessaram posteriormente. Ao questionar o motivo disto estar acontecendo a preposta não soube dar a informação. Paralelamente afirmou que não poderia resolver o seu problema. Ainda, diante do ocorrido a autora procurou esta subscritora, antes mesmo de realizar o pagamento do boleto acima, conjuntura a qual foi orientada a solicitar os seus demonstrativos de pagamento junto ao INSS e junto os extratos junto ao banco (desde o primeiro desconto até a data atual) a fim de que fosse constatado se de fato as parcelas não haviam sido debitadas, seja por consignação, seja por débito em sua conta. Após a entrega dos extratos (cujo tempo demorou pois o segundo réu solicita um prazo para a entrega) esta subscritora examinou a documentação e constatou os pagamentos da forma como está exposto na planilha abaixo:
(...)
Após análise esta subscritora entendeu que o boleto encaminhado deveria ser pago, pois de fato as parcelas não estavam sendo descontadas. Ato contínuo a autora adimpliu o boleto no dia 13/03/2023, vide comprovante anexo.
(...)
Além dos descontos não estarem sendo realizados em conformidade com o contrato (que seria consignado) por culpa exclusiva dos réus, uma vez que em momento algum a autora perdeu sua margem consignável, a autora, pessoa idosa sequer foi comunicada que os descontos não estavam ocorrendo, sendo uma tamanha surpresa para si. Não bastasse isto, a autora recebeu no dia 20/03/2023 um e-mail com ameaça de negativação de seu nome e restrições de crédito caso não efetuasse o pagamento da dívida dentro do prazo de 10 dias corridos, referente ao contrato nº 627990499, no valor de R$ 23.422,90 (vinte e três mil quatrocentos e vinte e dois reais e noventa centavos) – com referência de data do débito no dia 07/05/2022. Ou seja, a autora não deu causa a suspensão dos descontos, não foi informada sobre a aludida suspensão, recebeu o primeiro boleto para pagamento somente em fevereiro de 2023 e já no dia 20/03/2023 esta com vias a ter seu nome negativado pelo valor total e residual da dívida (R$ 23.422,90) cujas parcelas ainda nem se venceram! Um verdadeiro absurdo!
(...)"
O juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do INSS. Concluiu que aplicar-se-ia ao caso o inciso I do Tema 183 do STJ, o qual prevê que "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;". Ponderou que a validade do negócio jurídico que deu causa às obrigações quesitonadas nesta ação constitui questão a ser submetida à análise do Juiz Estadual competente, que poderá determinar, inclusive ao INSS, a cessação dos descontos que o autor reputa indevidos.
A autora recorrente requerendo a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Cinge-se a controvérsia na averiguação da legitimidade do INSS para responder por erro operacional que lhe é atribuído pela autora no processamento dos descontos consignados sobre benefício previdenciário contratado com instituição financeira.
A autora sustenta que, sem motivos justificados, o INSS não realizou os descontos e repasses de prestações do empréstimo em seu benefício previdenciário relativo ao mês 03/2023
Em decorrência desse alegado erro operacional, mesmo tendo quitado o boleto que enviado para sua residência, a instituição financeira teria operacionalizado o vencimento antecipado da dívida, cobrando-lhe o valor integral da dívida remanescente, sob pena de inscrição em cadastro de inadimplentes.
O juízo, por seu turno, concluiu que o INSS não teria responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado, concedido mediante fraude, dado que a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03, consoante Tema 183 do STJ.
Entretanto, o caso não se refere à responsabilização da Autarquia Previdenciária por empréstimo consignado fraudulento, mas aferição de sua responsabilidade pela correta operacionalização dos descontos das parcelas do empréstimo, o qual foi consignado em seu benefício previdenciário. O que, por sua vez, teria causado o vencimento antecipado da dívida com a sanção de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Portanto, nestes autos, não se discute a validade do negócio jurídico que deu causa às obrigações questionadas, muito menos alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado.
Houve equivoco na apreciação dos fatos, ou seja, houve inadequada correlação entre fato e norma por meio de fundamentação inadequada para o caso. No caso, a fundamentação utilizada para afastar a responsabilidade do INSS está dissociada da realidade fática apresentada pela parte autora, uma vez que a petição inicial não trata de fraude sobre benefício na contratação de empréstimo sobre benefício previdenciário ou sobre a validade do negócio jurídico que deu causa às obrigações questionadas nesta ação.
Trata-se, portanto, de hipotese clara de extinção indevida e, portanto, negativa de jurisdição.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, nos termos do Enunciado 18 das TRRJs, determinado o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito. Sem custas. Sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013303952v7 e do código CRC 8e173846.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 5/6/2024, às 16:32:4