RECURSO CÍVEL Nº 5009751-76.2022.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da vulnerabilidade social.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "o auto de verificação socioeconômica (Evento 22, VEREF2) restou demonstrado que o grupo familiar é composto por 3 membros (requerente, pai e mãe) e que a subsistência da família é mantida pelo valor de R$ 2.018,10 (dois mil e dezoito reais, e dez centavos), decorrente da aposentadoria percebida pelo genitor da parte autora". Afirma que "a renda per capita familiar de R$ 2.018,10 (dois mil e dezoitos reais, e dez centavos) divido por 3 pessoas (composição do grupo familiar), além da redução com gastos em medicações no importe de aproximadamente R$300,00 mensal por ser tratar de um grupo familiar de 2 idosos e um deficiente". Sustenta que "a renda per capita é de R$ 573,70 para cada membro da família, reduzindo os gatos mensais com medicações e consultas médica por ser tratar de um grupo familiar composto por dois idosos (pai e mãe) e a requerente, que também necessita de tratamento mensal devido a sua patologia". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
No caso concreto, restou preenchido o requisito da deficiência de longo prazo. A autora possui 31 anos de idade e é portadora de "F71 - Retardo mental moderado" (Evento 24, LAUDPERI1).
Passo a análise do requisito da vulnerabilidade social.
De acordo com o laudo de verificação socioeconômica (Evento 22, VERIF2) o núcleo familiar é composto pela autora, sem renda, sua mãe, dona de casa e sem renda, e seu pai, que afirmou ter 63 anos de idade e ser aposentado pelo RPPS e receber aposentadoria no valor de R$ 2.018,10.
De acordo com o art. 20, § 14, da LOAS "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
No caso dos autos, a renda percebida pelo pai da autora a título de aposentadoria será computada para o cálculo da renda familiar, seja pelo fato de ser superior ao valor do salário mínimo, seja pelo fato de o beneficiário não ter mais de 65 anos ou ser deficiente.
Logo, a renda per capita é superior à metade do salário mínimo, superando o limite legal para a concessão do benefício assistencial. Destaco que a autora não demonstrou possuir gastos extras com medicamentos.
No laudo social ainda constam as seguintes informações:
"RESIDÊNCIA
TEMPO DE MORADIA: 15 ANOS.
ORIGEM: CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ.
MORADIA: X PRÓPRIA
CONSTRUÇÃO X ALVENARIA X LAJE
CÔMODOS: TRÊS QUARTOS, UMA SALA, UMA COZINHA, UM BANHEIRO, ÁREA DE SERVIÇO E VARANDA.
BENS MÓVEIS PRÓPRIOS DA CASA, CONFORME FOTOGRAFIAS REALIZADAS POR MIM E QUE SEGUEM ABAIXO ANEXADAS.
SANEAMENTO BÁSICO
ÁGUA: X REDE PÚBLICA
TRATAMENTO ADICIONAL: X NÃO
ESGOTO: X REDE PÚBLICA
LIXO: X COLETA PÚBLICA
ELETRICIDADE: X SIM
LOGRADOURO: CALCETADO
OBSERVAÇÕES: O IMÓVEL ESTÁ MURADO, POSSUI PISO CERÂMICO E TEM MAIS DE 15 ANOS DE CONSTRUÍDO. SEGUEM ABAIXO AS FOTOS DA MORADIA.
SAÚDE
PLANO DE SAÚDE: SIM X NÃO
DEFICIENTE FÍSICA/MENTAL X SIM NÃO QUEM? AUTORA.
ALGUÉM COM NECESSIDADE CONSTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO? X SIM NÃO QUEM/QUAL? AUTORA, O PAI E A MÃE, CONFORME ABAIXO NARRADO.
VIDA INDEPENDENTE
O AUTOR É CAPAZ DE SE ALIMENTAR SOZINHO? X SIM NÃO
O AUTOR É CAPAZ DE FAZER SUA HIGIENE PESSOAL SOZINHO? X SIM NÃO
O AUTOR DEPENDE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA REALIZAR TAREFAS SIMPLES DO DIA A DIA? SIM X NÃO
O AUTOR TEM DISCERNIMENTO PARA TOMAR MEDICAÇÃO SOZINHO? SIM X NÃO
OUTRAS INFORMAÇÕES:
A autora, segundo os pais, padece de distúrbios mentais, que surgiram por volta dos cinco anos de idade. Está fazendo uso diário de um medicamento. A mãe da autora é hipertensa e toma diariamente dois remédios. O pai da autora sofre com problemas no sistema nervoso e na tireoide, usando dois medicamentos de forma contínua. Os respectivos remédios são comprados e estão custando em torno de R$ 70,00 mensais. Todo o tratamento médico é feito pelo SUS. Dessa forma, a família está sobrevivendo com o valor da aposentadoria recebido pelo pai da autora."
As fotografias juntadas demonstram que embora os bens da casa e a construção em si sejam simples, a parte autora não está em situação de vulnerabilidade social (Evento 22, VERIF2, fls. 3/10).
Os elementos constantes nos autos não demonstraram a vulnerabilidade social no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Deve-se observar, também, que o benefício assistencial é destinado aos mais vulneráveis, àqueles que se encontram em situação de grave desamparo, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.
Sendo assim, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013282392v8 e do código CRC bc6563d6.
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Data e Hora: 14/6/2024, às 15:17:5