Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009751-76.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da vulnerabilidade social.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que "o auto de verificação socioeconômica (Evento 22, VEREF2) restou demonstrado que o grupo familiar é composto por 3 membros (requerente, pai e mãe) e que a subsistência da família é mantida pelo valor de R$ 2.018,10 (dois mil e dezoito reais, e dez centavos), decorrente da aposentadoria percebida pelo genitor da parte autora". Afirma que "a renda per capita familiar de R$ 2.018,10 (dois mil e dezoitos reais, e dez centavos) divido por 3 pessoas (composição do grupo familiar), além da redução com gastos em medicações no importe de aproximadamente R$300,00 mensal por ser tratar de um grupo familiar de 2 idosos e um deficiente". Sustenta que "a renda per capita é de R$ 573,70 para cada membro da família, reduzindo os gatos mensais com medicações e consultas médica por ser tratar de um grupo familiar composto por dois idosos (pai e mãe) e a requerente, que também necessita de tratamento mensal devido a sua patologia". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.

Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.

Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.

Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.

Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.

O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).

Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.

No caso concreto, restou preenchido o requisito da deficiência de longo prazo. A autora possui 31 anos de idade e é portadora de "F71 - Retardo mental moderado" (Evento 24, LAUDPERI1).

Passo a análise do requisito da vulnerabilidade social.

De acordo com o laudo de verificação socioeconômica (Evento 22, VERIF2) o núcleo familiar é composto pela autora, sem renda, sua mãe, dona de casa e sem renda, e seu pai, que afirmou ter 63 anos de idade e ser aposentado pelo RPPS e receber aposentadoria no valor de R$ 2.018,10.

De acordo com o art. 20, § 14, da LOAS "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". 

No caso dos autos, a renda percebida pelo pai da autora a título de aposentadoria será computada para o cálculo da renda familiar, seja pelo fato de ser superior ao valor do salário mínimo, seja pelo fato de o beneficiário não ter mais de 65 anos ou ser deficiente.

Logo, a renda per capita é superior à metade do salário mínimo, superando o limite legal para a concessão do benefício assistencial. Destaco que a autora não demonstrou possuir gastos extras com medicamentos.

No laudo social ainda constam as seguintes informações:

"RESIDÊNCIA 

TEMPO DE MORADIA: 15 ANOS. 

ORIGEM: CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ. 

MORADIA: X PRÓPRIA 

CONSTRUÇÃO  X ALVENARIA X LAJE 

CÔMODOS: TRÊS QUARTOS, UMA SALA, UMA COZINHA, UM BANHEIRO, ÁREA DE SERVIÇO E VARANDA. 

BENS MÓVEIS PRÓPRIOS DA CASA, CONFORME FOTOGRAFIAS REALIZADAS POR MIM E QUE SEGUEM ABAIXO ANEXADAS. 

SANEAMENTO BÁSICO 

ÁGUA: X REDE PÚBLICA

TRATAMENTO ADICIONAL: X NÃO 

ESGOTO: X REDE PÚBLICA 

LIXO: X COLETA PÚBLICA 

ELETRICIDADE: X SIM 

LOGRADOURO: CALCETADO 

OBSERVAÇÕES: O IMÓVEL ESTÁ MURADO, POSSUI PISO CERÂMICO E TEM MAIS DE 15 ANOS DE CONSTRUÍDO. SEGUEM ABAIXO AS FOTOS DA MORADIA.

SAÚDE 

PLANO DE SAÚDE:  SIM X NÃO 

DEFICIENTE FÍSICA/MENTAL X SIM  NÃO QUEM? AUTORA. 

ALGUÉM COM NECESSIDADE CONSTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO? X SIM  NÃO QUEM/QUAL? AUTORA, O PAI E A MÃE, CONFORME ABAIXO NARRADO. 

VIDA INDEPENDENTE

O AUTOR É CAPAZ DE SE ALIMENTAR SOZINHO? X SIM  NÃO 

O AUTOR É CAPAZ DE FAZER SUA HIGIENE PESSOAL SOZINHO? X SIM  NÃO 

O AUTOR DEPENDE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA REALIZAR TAREFAS SIMPLES DO DIA A DIA?  SIM X NÃO 

O AUTOR TEM DISCERNIMENTO PARA TOMAR MEDICAÇÃO SOZINHO?  SIM X NÃO 

OUTRAS INFORMAÇÕES: 

A autora, segundo os pais, padece de distúrbios mentais, que surgiram por volta dos cinco anos de idade. Está fazendo uso diário de um medicamento. A mãe da autora é hipertensa e toma diariamente dois remédios. O pai da autora sofre com problemas no sistema nervoso e na tireoide, usando dois medicamentos de forma contínua. Os respectivos remédios são comprados e estão custando em torno de R$ 70,00 mensais. Todo o tratamento médico é feito pelo SUS. Dessa forma, a família está sobrevivendo com o valor da aposentadoria recebido pelo pai da autora."

 

As fotografias juntadas demonstram que embora os bens da casa e a construção em si sejam simples, a parte autora não está em situação de vulnerabilidade social (Evento 22, VERIF2, fls. 3/10).

Os elementos constantes nos autos não demonstraram a vulnerabilidade social no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.

Deve-se observar, também, que o benefício assistencial é destinado aos mais vulneráveis, àqueles que se encontram em situação de grave desamparo, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.

Sendo assim, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013282392v8 e do código CRC bc6563d6.

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Documento:510013282393
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009751-76.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PREENCHIDO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. vulnerabilidade social NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013282393v3 e do código CRC 6da599bc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5009751-76.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/06/2024, na sequência 145, disponibilizada no DE de 27/05/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO A CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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