Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007113-82.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da vulnerabilidade social.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que "conforme atestado pelo oficial de justiça, trata-se de imóvel em regular estado de conservação e ainda possuindo infiltrações, já que a autora não possui condições financeiras para realizar nenhum tipo de reparo" e que "a autora é uma pessoa organizada, que mantem a higiene do local onde vive, e teve ajuda dos custos para habitação no imóvel, não podendo ser por este motivo prejudicada". Afirma que "não possui renda fixa estando atualmente com doença alzheimer e da renda obtida os gastos com os remédios dos idosos são extremos, comprometendo a renda conforme orçamentos anexados". Sustenta que "o esposo da autora não tem recebido o valor de aposentadoria informado em sentença, já que diante da necessidade de arcar com os remédios possui gastos com empréstimos, sendo o valor líquido pouco mais de um salário mínimo". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.

Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.

Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.

Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.

Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.

O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).

Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.

No caso concreto, restou preenchido o requisito etário (Evento 1, RG2).

Passo a análise do requisito da vulnerabilidade social.

De acordo com o laudo de verificação socioeconômica (Evento 13, CERT1) o núcleo familiar é composto pela autora, sem renda, e seu marido, que afirmou ter 80 anos de idade e receber aposentadoria no valor de um salário mínimo.

O CNIS comprova que o marido da autora recebe aposentadoria por idade no valor de R$ 2.293,77 e recebia R$ 2.211,72 ao tempo da DER (04/2023), conforme tela a seguir:

 

De acordo com o art. 20, § 14, da LOAS "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". 

No caso dos autos, a renda percebida pelo marido da autora será computada para o cálculo da renda familiar por ser superior ao valor do salário mínimo.

Logo, a renda per capita é superior à metade do salário mínimo, superando o limite legal para a concessão do benefício assistencial.

No laudo social ainda constam as seguintes informações:

"O(a)s entrevistado(a)(s) declarou(declararam) que reside(m) no endereço constante deste mandado há cerca de 30 anos e que são casados há 50 anos.

A parte autora, ensino fundamental incompleto, 4º ano, era costureira e, por motivo de saúde debilitada, não exerce atividade remunerada há mais de vinte anos e não possui renda.

Não, a parte autora não apresentou Declaração de Imposto de Renda.

A residência da parte autora é (x) Cedida. Se cedida, por quem e a que título? Um irmão da autora cedeu gratuitamente o imóvel.

Descrição do imóvel em que reside a parte autora. 

Tipo de habitação: (x) Casa

Forma de construção: (x) Alvenaria

Cobertura do imóvel: (x) Laje

Piso do imóvel: (x) Cerâmica simples

Há marcas de infiltração? (x) Sim.

Há vazamentos de telhado e de encanamento? ( ) Sim. (x) Não.

Composição do imóvel:

Há sala? (x) Sim

Número de banheiros: Há 2 banheiro(s).

Número de quartos: Há 3 quarto(s). 

Há cozinha? (x) Sim 

Há área externa? (x) Sim

Há copa? ( ) Sim (x) Não, não há copa.

Estado de conservação do imóvel: ( ) Mau (x) Regular ( ) Bom

Saneamento básico da região em que sita o imóvel: 

Há rede de esgoto? (x) Sim ( ) Não. 

Há fornecimento de água potável encanada? (x) Sim ( ) Não. 

Há energia elétrica? (x) Sim ( ) Não.

Quantas pessoas ocupam cada quarto? Duas.

Guarnecem a residência da parte autora móveis e eletrodomésticos simples, em regular estado de conservação, consoante fotos que seguem.

Indagado(a)(s), o(a)(s) entrevistado(a)(s) declarou(declararam)os seguintes gastos médios mensais: 1- Energia Elétrica: R$ 150,00; 2- Fornecimento de Água: R$ 70,00; 3- Gás: R$ 110,00, valor referente a um botijão, com duração aproximada de conteúdo de um mês; 4- Telefone: pago pela filha da autora.

(x) Foi declarado gasto médio mensal com despesas de alimentação no valor de R$ 400,00.

Há recebimento de doações de alimentos ou de verbas para cobrir despesas alimentares: (x) Sim.

Se sim, qual a origem das doações? (x) Igreja. Raras doações de mantimentos da Igreja Católica, grupo Vicentinos.

O imóvel em que reside a parte autora é sito no endereço indigitado nesta ordem. 

Trata-se de via: ( ) Plana. ( ) Acidentada. (x)Íngreme.

Pavimentação da via: (x) Pavimentada precariamente, asfalto em mau estado, repleto de buracos.

Acesso à via: (x) Fácil acesso

Calçadas da via: (x) Calçadas irregulares

Condições de conservação das residências próximas ao domicílio da parte autora: (x) Imóveis humildes, a maioria em regulares condições de construção e de conservação.

Não há gasto médio mensal com despesas de vestuário e calçados, porquanto a família só os adquire em caso de necessidade extrema, ou por doações de bazar de igreja.

Há recebimento de doações de calçados e de roupas: (x) Sim.

Se sim, qual a origem das doações? (x) Igreja.

Foi declarado gasto mensal com despesas de saúde no valor de R$ 1.143,00, necessários para a aquisição do(s) seguinte(s) fármaco(s) e insumos: I – REMÉDIOS E INSUMOS UTILIZADOS PELO MARIDO DA AUTORA, valores declarados por Sr. Mário: a) Neovangy MR 35 mg, 2 comprimidos por dia, uma caixa por mês, no valor de R$ 120,00; b) Combodart, 1 comprimido por dia, 1 caixa a cada 3 meses, no valor de R$ 200,00; c) Nebitah 5 mg, 0,5 comprimido por dia, 1 caixa por mês, no valor de R$ 140,00; d) Sinvastatina 20 mg, 1 comprimido por dia, 1 caixa por mês, no valor de R$ 20,00; e e) Losartana potássica 50 mg, 2 comprimidos por dia, 2 caixas por mês, no valor unitário de R$ 12,00. II – REMÉDIOS E INSUMOS UTILIZADOS PELA AUTORA, valores foram pesquisados em site de Drogarias Pacheco, www.drogariaspacheco.com.br, pois entrevistados não souberam informá-los, excetuando-se spray Fostair DPI. Consigne-se que há uma unidade da rede de farmácias retrocitada nesta urbe: f) Plenance – rosuvastatina cálcica 10 mg, 1 comprimido por dia, 1 caixa a cada três meses, no valor de R$ 130,00; g) Cognitus – bacopa monnieri 225 mg, 2 comprimidos por dia, 1 caixa por mês, no valor de R$ 106,00; h) Cloridrato de donepezila 10 mg, 1 comprimido por dia, 1 caixa por mês, no valor de R$ 65,00; i) Somalgin cárdio – ácido acetilsalicílico 100 mg, 2 comprimidos por dia, 1 caixa por mês, no valor de R$ 34,00; j) Ossotrat – D, 1 comprimido por dia, 1 caixa a cada dois meses, no valor de R$ 32,00; k) Fostair DPI – 1 jato por dia, 1 frasco por mês, no valor de R$ 120,00; l) Magnen B6, 1 comprimido por dia, 1 caixa por mês, no valor de R$ 104,00; m) Espironolactona 25 mg, 1 comprimido por dia, 1 caixa por mês, no valor de R$ 8,00; e n) Montelair – montelucaste de sódio 10 mg, 1 comprimido por dia, 1 caixa por mês, no valor de R$ 40,00.

Perquirido(a)(s), o(a)s entrevistado(a)(s) asseverou(asseveraram) que não consegue(m) obter os fármacos e insumos supracarreados junto ao SUS, aduzindo não receber doações."

 

As fotografias juntadas demonstram que embora os bens da casa e a construção em si sejam simples, a parte autora não está em situação de vulnerabilidade social (Evento 13, CERT1, fls. 9/22).

Os elementos constantes nos autos não demonstraram a vulnerabilidade social no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.

Deve-se observar, também, que o benefício assistencial é destinado aos mais vulneráveis, àqueles que se encontram em situação de grave desamparo, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.

Sendo assim, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013268595v9 e do código CRC a81d6767.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007113-82.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. IDOSO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013268596v3 e do código CRC c70f67fd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5007113-82.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/06/2024, na sequência 155, disponibilizada no DE de 27/05/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO A CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO (ART. 98, §3º, DO CPC). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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