RECURSO CÍVEL Nº 5007113-82.2023.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da vulnerabilidade social.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "conforme atestado pelo oficial de justiça, trata-se de imóvel em regular estado de conservação e ainda possuindo infiltrações, já que a autora não possui condições financeiras para realizar nenhum tipo de reparo" e que "a autora é uma pessoa organizada, que mantem a higiene do local onde vive, e teve ajuda dos custos para habitação no imóvel, não podendo ser por este motivo prejudicada". Afirma que "não possui renda fixa estando atualmente com doença alzheimer e da renda obtida os gastos com os remédios dos idosos são extremos, comprometendo a renda conforme orçamentos anexados". Sustenta que "o esposo da autora não tem recebido o valor de aposentadoria informado em sentença, já que diante da necessidade de arcar com os remédios possui gastos com empréstimos, sendo o valor líquido pouco mais de um salário mínimo". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
No caso concreto, restou preenchido o requisito etário (Evento 1, RG2).
Passo a análise do requisito da vulnerabilidade social.
De acordo com o laudo de verificação socioeconômica (Evento 13, CERT1) o núcleo familiar é composto pela autora, sem renda, e seu marido, que afirmou ter 80 anos de idade e receber aposentadoria no valor de um salário mínimo.
O CNIS comprova que o marido da autora recebe aposentadoria por idade no valor de R$ 2.293,77 e recebia R$ 2.211,72 ao tempo da DER (04/2023), conforme tela a seguir:
De acordo com o art. 20, § 14, da LOAS "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
No caso dos autos, a renda percebida pelo marido da autora será computada para o cálculo da renda familiar por ser superior ao valor do salário mínimo.
Logo, a renda per capita é superior à metade do salário mínimo, superando o limite legal para a concessão do benefício assistencial.
No laudo social ainda constam as seguintes informações:
"O(a)s entrevistado(a)(s) declarou(declararam) que reside(m) no endereço constante deste mandado há cerca de 30 anos e que são casados há 50 anos.
A parte autora, ensino fundamental incompleto, 4º ano, era costureira e, por motivo de saúde debilitada, não exerce atividade remunerada há mais de vinte anos e não possui renda.
Não, a parte autora não apresentou Declaração de Imposto de Renda.
A residência da parte autora é (x) Cedida. Se cedida, por quem e a que título? Um irmão da autora cedeu gratuitamente o imóvel.
Descrição do imóvel em que reside a parte autora.
Tipo de habitação: (x) Casa
Forma de construção: (x) Alvenaria
Cobertura do imóvel: (x) Laje
Piso do imóvel: (x) Cerâmica simples
Há marcas de infiltração? (x) Sim.
Há vazamentos de telhado e de encanamento? ( ) Sim. (x) Não.
Composição do imóvel:
Há sala? (x) Sim
Número de banheiros: Há 2 banheiro(s).
Número de quartos: Há 3 quarto(s).
Há cozinha? (x) Sim
Há área externa? (x) Sim
Há copa? ( ) Sim (x) Não, não há copa.
Estado de conservação do imóvel: ( ) Mau (x) Regular ( ) Bom
Saneamento básico da região em que sita o imóvel:
Há rede de esgoto? (x) Sim ( ) Não.
Há fornecimento de água potável encanada? (x) Sim ( ) Não.
Há energia elétrica? (x) Sim ( ) Não.
Quantas pessoas ocupam cada quarto? Duas.
Guarnecem a residência da parte autora móveis e eletrodomésticos simples, em regular estado de conservação, consoante fotos que seguem.
Indagado(a)(s), o(a)(s) entrevistado(a)(s) declarou(declararam)os seguintes gastos médios mensais: 1- Energia Elétrica: R$ 150,00; 2- Fornecimento de Água: R$ 70,00; 3- Gás: R$ 110,00, valor referente a um botijão, com duração aproximada de conteúdo de um mês; 4- Telefone: pago pela filha da autora.
(x) Foi declarado gasto médio mensal com despesas de alimentação no valor de R$ 400,00.
Há recebimento de doações de alimentos ou de verbas para cobrir despesas alimentares: (x) Sim.
Se sim, qual a origem das doações? (x) Igreja. Raras doações de mantimentos da Igreja Católica, grupo Vicentinos.
O imóvel em que reside a parte autora é sito no endereço indigitado nesta ordem.
Trata-se de via: ( ) Plana. ( ) Acidentada. (x)Íngreme.
Pavimentação da via: (x) Pavimentada precariamente, asfalto em mau estado, repleto de buracos.
Acesso à via: (x) Fácil acesso
Calçadas da via: (x) Calçadas irregulares
Condições de conservação das residências próximas ao domicílio da parte autora: (x) Imóveis humildes, a maioria em regulares condições de construção e de conservação.
Não há gasto médio mensal com despesas de vestuário e calçados, porquanto a família só os adquire em caso de necessidade extrema, ou por doações de bazar de igreja.
Há recebimento de doações de calçados e de roupas: (x) Sim.
Se sim, qual a origem das doações? (x) Igreja.
Foi declarado gasto mensal com despesas de saúde no valor de R$ 1.143,00, necessários para a aquisição do(s) seguinte(s) fármaco(s) e insumos: I – REMÉDIOS E INSUMOS UTILIZADOS PELO MARIDO DA AUTORA, valores declarados por Sr. Mário: a) Neovangy MR 35 mg, 2 comprimidos por dia, uma caixa por mês, no valor de R$ 120,00; b) Combodart, 1 comprimido por dia, 1 caixa a cada 3 meses, no valor de R$ 200,00; c) Nebitah 5 mg, 0,5 comprimido por dia, 1 caixa por mês, no valor de R$ 140,00; d) Sinvastatina 20 mg, 1 comprimido por dia, 1 caixa por mês, no valor de R$ 20,00; e e) Losartana potássica 50 mg, 2 comprimidos por dia, 2 caixas por mês, no valor unitário de R$ 12,00. II – REMÉDIOS E INSUMOS UTILIZADOS PELA AUTORA, valores foram pesquisados em site de Drogarias Pacheco, www.drogariaspacheco.com.br, pois entrevistados não souberam informá-los, excetuando-se spray Fostair DPI. Consigne-se que há uma unidade da rede de farmácias retrocitada nesta urbe: f) Plenance – rosuvastatina cálcica 10 mg, 1 comprimido por dia, 1 caixa a cada três meses, no valor de R$ 130,00; g) Cognitus – bacopa monnieri 225 mg, 2 comprimidos por dia, 1 caixa por mês, no valor de R$ 106,00; h) Cloridrato de donepezila 10 mg, 1 comprimido por dia, 1 caixa por mês, no valor de R$ 65,00; i) Somalgin cárdio – ácido acetilsalicílico 100 mg, 2 comprimidos por dia, 1 caixa por mês, no valor de R$ 34,00; j) Ossotrat – D, 1 comprimido por dia, 1 caixa a cada dois meses, no valor de R$ 32,00; k) Fostair DPI – 1 jato por dia, 1 frasco por mês, no valor de R$ 120,00; l) Magnen B6, 1 comprimido por dia, 1 caixa por mês, no valor de R$ 104,00; m) Espironolactona 25 mg, 1 comprimido por dia, 1 caixa por mês, no valor de R$ 8,00; e n) Montelair – montelucaste de sódio 10 mg, 1 comprimido por dia, 1 caixa por mês, no valor de R$ 40,00.
Perquirido(a)(s), o(a)s entrevistado(a)(s) asseverou(asseveraram) que não consegue(m) obter os fármacos e insumos supracarreados junto ao SUS, aduzindo não receber doações."
As fotografias juntadas demonstram que embora os bens da casa e a construção em si sejam simples, a parte autora não está em situação de vulnerabilidade social (Evento 13, CERT1, fls. 9/22).
Os elementos constantes nos autos não demonstraram a vulnerabilidade social no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Deve-se observar, também, que o benefício assistencial é destinado aos mais vulneráveis, àqueles que se encontram em situação de grave desamparo, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.
Sendo assim, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013268595v9 e do código CRC a81d6767.
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