Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009431-69.2022.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face à Sentença do Evento 35 que julgou procedente em parte os pedidos da parte autora com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e julgo procedente o pedido para:

a) Averbar em favor do autor, como tempo especial, o trecho de 18/11/2003 a 12/11/2019

b) Conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo contribuído, com DIB na DER (06/07/2022, evento 1, item 19, fl.1), DIP na data de prolação desta sentença e RMI a calcular pelo INSS. Constatado o direito do autor e dada a natureza urgente da verba prestacional, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS, pelo órgão competente, implementar o benefício sobreindicado no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua intimação.

c) Pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, dos valores referentes às mensalidades do período entre a DIB e a DIP, incidindo juros de mora a contar da citação e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal.

Em suas razões recursais, insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 12/11/2019.

Argumenta, em síntese, que "No PPP apresentado administrativamente, constou a NR-15 como técnica utilizada (págs. 63-66 do evento 1, doc. 19). No novo PPP, passou a constar a observância da NHO-01 da Fundacentro (evento 26, doc. 14)."

Acrescenta, ainda, que "...somente a partir de 19/09/2008 (com lacunas) passou a ser indicada responsável por registros ambientais comprovadamente inscrita no CREA. Quanto aos períodos anteriores, não foi informada inscrição no CRM ou CREA, não permitindo concluir que as avaliações foram realizadas por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho"

Discorre sobre a legislação que entende ser pertinente ao tema, citando jurisprudência.

Por fim, requer que "seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r. sentença recorrida para julgar os pedidos autorais IMPROCEDENTES".

Subsidiariamente, solicita que os efeitos financeiros sejam fixados na data da juntada do novo PPP, o qual retificou as informações do PPP apresentado administrativamente, considerando que não integrou o processo administrativo.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Discute-se no presente recurso o reconhecimento da especialidade do intervalo de 18/11/2003 a 12/11/2019 em virtude da exposição ao agente ruído.

O tempo de trabalho laborado com exposição ao agente nocivo ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, superior a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e, a partir dessa data, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

No que diz respeito à metodologia de medição do agente ruído, convém consignar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, no julgamento do Tema 174 (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), passou a admitir, como metodologia de medição do ruído a NR-15 e, não somente, a metodologia NHO-01 da Fundacentro, in verbis:

"(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;

(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”."

Quando não houver menção expressa à metodologia de medição, deve-se analisar o PPP em seu conjunto, considerando as atividades exercidas no local de trabalho, bem como as referências à metodologia acima aludida, tais como resultado da medição em dB(a), menção à curva de resposta A lenta (slow) etc.

Convém mencionar que a medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, é aferida em dB(A), o que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que a medição em dB pressupõe medição linear, que não corresponde à realidade.

No que se refere à apresentação de histograma, a 3ª Turma Recursal entende desnecessária, seja porque ele não é exigido sequer na via administrativa, seja porque não serve para efeito de medição da pressão sonora, pois diz respeito à frequência do ruído, servindo apenas para dimensionar a perda auditiva.

No presente caso, o PPP anexado no Evento 1, Procadm 19, páginas 63/66 registra que o autor trabalhou na empresa "Arapongas Mecânica Naval e Industrial Eireli", nas funções de Ajudante Geral, Torneiro Mecânico e Soldador, com as seguintes atribuições:

Para o período controvertido, o formulário traz os seguintes agentes nocivos:

As descrições contidas no documento acima, apontando medições com resultados acima do limite e mencionando que as técnicas utilizadas atenderam à tese da Turma Nacional de Uniformização (Tema 174). Ao contrário do que alegado pelo INSS em sua peça recursal, a tese firmada neste tema (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE) já passou admitir a medição com base na NR-15 e, por isso, não haveria impedimento para o reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 12/11/2019. 

Ocorre que, durante alguns interregnos, houve avaliação realizada apenas por Técnico de Segurança do Trabalho (vinculação ao MTE), o que não é admitido, tendo em vista que a monitoração ambiental deve ser realizada por médico do trabalhou ou engenheiro de segurança do trabalho, como preconiza a legislação previdenciária.

Além disso, os Laudos anexados no Evento 26 demonstram que, na verdade, a exposição ao ruído no exercício das funções de Torneiro Mecânico e Soldador NÃO acontecia de modo habitual e permanente.

Veja-se as conclusões presentes nos LTCAT:

- LTCAT de 2008, referente à atividade de Torneiro Mecânico (Evento 26, Laudo 7):

- LTCAT de 2012 referente à atividade de Soldador (Evento 26, Laudo 6):

- LTCAT de 2014 referente à atividade de Soldador (Evento 26, Laudo 8):

Ou seja, a exposição ao ruído durante os anos de 2008, 2012 e 2014 acontecia de modo INTERMITENTE, o que afasta a possibilidade de enquadramento como atividade especial. 

Em que pese não haver laudos referentes a todo o intervalo controvertido (2003 a 2019), entendo que não resta possível reconhecer a especialidade do período com base apenas no PPP, em virtude da fragilidade das informações presentes neste formulári e o  desempenhado da mesma função pelo autor como soldador, desde  01/10/2011, presumindo-se a manutenção das condições de trabalho.

Portanto, diante da documentação apresentada nos autos, não há como reconhecer a especialidade do período de 18/11/2003 a 12/11/2019.

Quanto ao tempo de contribuição, retirando o acréscimo referente à especialidade do período de 18/11/2003 a 12/11/2019 (- 6 anos, 4 meses e 22 dias), a parte autora não atinge os requisitos para se aposentar de acordo com as regras anteriores e posteriores à EC 103/19, mesmo tentando a reafirmação da DER até os dias atuais. É ver a simulação abaixo:

Data de Nascimento16/10/1966
Sexo (M/F)M
 TOTALIZAÇÃO (até EC 103/19):32108397
 Esp - VínculoData IniData FimFatorAnosMesesDiasCarência
 1 13/03/198605/01/19991,0012923155
 2 01/06/199903/03/20001,0009310
 301/08/200012/11/20191,0019312232

 

Contrib até 12/11/2019AnosMesesDiasPts
3210832,8556
Vínculos após EC 103/19Dt IniDt FinFatorPts
Vínculo 113/11/201930/04/20241,04,4667
Regra art. 15 EC (Pontos):Não AlcançadoPontuação obtida em 30/4/2024 :94,8611
Pontuação necessária em 30/4/2024 :101,0000
Tempo de Contribuição em 30/4/2024 :37,3222
Tempo de Contribuição Necessário:35,0000
      
Regra art.16 EC (Acresc Idade):Não AlcançadoIdade em 30/4/2024 :57,5389
Idade necessária em 30/4/2024 :63,5000
Tempo de Contribuição em 30/4/2024 :37,3222
Tempo de Contribuição Necessário:35,0000
      
Regra art.17 (Pedágio 50%):Não AlcançadoTempo de Contrib até 12/11/2019:32,8556
Pedágio a Cumprir:N/A
Não se aplica a regra do art. 17 da EC103/19-
  
      
Regra art. 20 (Pedágio 100%):Não AlcançadoTempo de Contrib até 12/11/2019:32,8556
Pedágio a Cumprir:2,1444
Tempo de Contribuição em 30/4/2024 :37,3222
Tempo de Contribuição Necessário:37,1444
Idade em 30/4/2024 :57,5389
Idade Necessária:60,0000

A sentença, portanto, merece reparo para ser desconsiderada a especialidade do período de 18/11/2003 a 12/11/2019 e ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria programada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO, devendo ser desconsiderada a especialidade do período de 18/11/2003 a 12/11/2019 e ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria programada. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente parcialmente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013257742v8 e do código CRC fec9622c.

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Documento:510013257745
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009431-69.2022.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. laudos técnicos demonstram exposição de modo intermitente. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO, devendo ser desconsiderada a especialidade do período de 18/11/2003 a 12/11/2019 e ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria programada. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente parcialmente vencedor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013257745v3 e do código CRC 26e4e5d1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5009431-69.2022.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ROBERTO BANHARA DRUMMOND GONCALVES por J. P. V.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/06/2024, na sequência 4, disponibilizada no DE de 27/05/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO, DEVENDO SER DESCONSIDERADA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 18/11/2003 A 12/11/2019 E SER JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE PARCIALMENTE VENCEDOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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