RECURSO CÍVEL Nº 5000724-02.2023.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, visto o não cumprimento da carência na DII fixada.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que sua incapacidade pode ser enquadrada na lista de doenças que dispensam a carência.
VOTO
Inicialmente, destaco que não se a está a debater se a incapacidade é preexistente ou não ao reingresso ao RGPS. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez somente será indevido caso a incapacidade seja anterior ao reingresso ao RGPS, sendo que no caso concreto restou demonstrada que a incapacidade foi posterior.
A controvérsia reside na possibilidade ou não da aplicação da dispensa da carência prevista no art. 26, II c/c com art. 151 ambos da Lei nº 8.213/91. Dispõe os preceitos legais que:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Art. 152 (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Como é possível observar a redação dos dispositivos é clara em prever que para possibilitar a utilização da dispensa da carência é imprescindível que o início da doença seja posterior ao reingresso ao RGPS.
Com efeito se trata de previsão excepcional, consequentemente é natural que possua margem de alcance mais restritiva visando resguardar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial de envergadura constitucional constante do caput do art. 201 da CF/1988.
Passando ao caso concreto, tenho que com relação a possibilidade de dispensa de carência em virtude da disposição da Portaria INSS nº 22/2022, a sentença encontra-se bem fundamentada no sentido da impossibilidade:
Atualmente o acidente vascular cerebral (agudo) é umas das doenças indicadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022:
Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:
(...)
XVI - acidente vascular encefálico (agudo).
(...)
Contudo, conforme observa-se do art. 5º da mencionada Portaria entrou em vigor no dia 3 de outubro de 2022 e, consequentemente, revogou a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001:
(...)
Art. 3º Os procedimentos técnicos a serem considerados para comprovação das doenças e afecções listadas no art. 2º como isentas de carência serão dispostos e atualizados em manual específico a ser publicado pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de outubro de 2022.
A aplicação da lei vigente é data do fato gerador do benefício na concessão do benefício previdenciário. Na DII 05/06/2022 (Evento 18, Outros 3), vigorava a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, portaria esta que não contemplava o diaginóstivo de acidente vascular encefálico (agudo):
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1998, e tendo em vista o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso III do art. 30 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.
Art. 2º O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS.
Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias à sua aplicação imediata. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nesse passo, na DII o Autor não faz jus a dispensa de carência, (art. 151, da Lei 8/.213/91), pois estava em vígor a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001.
Por sua vez, é possível a dispensa da carência nos casos de AVC que acarretem paralisia irreversível e incapacitante, hipótese que não foi analisada ao longo da instrução probatória.
PUIL n. 5010370-77.2019.4.04.7003/PR
Relator(a):
JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
Assunto:
benefício por incapacidade. Auxílio-Doença Previdenciário. incapacidade temporária em razão de avc. (im)possibilidade de dispensa de carência.
Ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CARÊNCIA. NECESSIDADE DE A PARALISIA SER IRREVERSÍVEL, PELA INCAPACIDADE PERMANENTE. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE "A DISPENSA DE CARÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 26, II, DA LEI N. 8.213/91, NOS CASOS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, SOMENTE É POSSÍVEL NAS HIPÓTESES DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE (ART. 151 DA LEI N. 8.213/91)". ACOLHIMENTO DO PUIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (QO/TNU 38).
Tese reafirmada:
A dispensa de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, nos casos de acidente vascular cerebral, somente é possível nas hipóteses de paralisia irreversível e incapacitante (art. 151 da Lei n. 8.213/91).
Julgado em 23/9/2021
Nessa esteira, tenho que é imprescindível a realização de perícia judicial a fim de aferir se o quadro do autor possibilita a dispensa de carência conforme tese da TNU acima.
Isso posto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, de oficio, ANULAR a sentença para que seja realizada perícia médica judicial nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013340397v2 e do código CRC e3f31bbe.
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Data e Hora: 18/7/2024, às 15:49:16