Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004471-69.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

 Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a União Federal a pagar ao autor a indenização correspondente aos 6 (seis) meses de licença especial referentes ao primeiro decênio de efetivo serviço, com base na remuneração vigente na data da passagem do militar para a reserva remunerada, julho/2021, a partir de quando a quantia devida deve ser atualizada. Não deve haver incidência de PSS e IRPF sobre tais verbas indenizatórias, nos termos da fundamentação supra."

Em seu recurso, a União afirma que o Autor não completou o decênio dentro do prazo legal, portanto, não tem direito adquirido à licença especial, não havendo que se falar em indenização pecuniária do período proporcional referente ao 1º decênio.

É o breve relatório.

VOTO

A Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares) previa em seu art. 68 o direito dos militares à licença especial, nos seguintes termos:

Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.

 § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.

 § 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

 § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir.

Vê-se, portanto, que era concedida aos militares licença especial – cujo período de duração era de 06 meses – para cada decênio de efetivo serviço prestado.

Posteriormente, a Medida Provisória n.º 2.131 de 28/12/2000 – reeditada pela MP n.º 2.215-10/01 – revogou o art. 68 acima reproduzido (conforme art. 28), tendo, contudo, mantido a seguinte garantia relativa aos períodos já adquiridos até 29 de dezembro de 2000:

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

Assim, segundo tal norma, aqueles que já tivessem períodos de licença especial adquiridos até tal limite temporal poderiam usufruí-los ou contá-los em dobro para efeito de inatividade, sendo que, em caso de falecimento do militar, haveria sua conversão em pecúnia.

A sentença justificou a conversão em pecúnia afirmando que o Autor teria completado o decênio antes da Medida Provisória que teria extinguido o direito à licença, ainda que depois do marco legal fixado. Vejamos:

"Há, portanto, reconhecimento expresso pela própria Administração de que os militares que não se beneficiaram, de qualquer modo, da licença, têm direito à sua conversão em pecúnia. No caso do autor, não há dúvidas de que ele não se beneficiou, pois a parte ré entende que ele não teve o decênio completado, uma vez que a MP nº 2.215-10/2001 limitou o cômputo do tempo de serviço para esse fim a 29/12/2000 (evento 25/PARECERTEC2).

Tal limitação imposta pela Administração Pública é inconstitucional, pois fere direito adquirido, haja vista que a MP criou regra prejudicial ao servidor com efeitos retroativos, extinguindo o direito dos militares que completaram um decênio de efetivo serviço nos 8 (oito) meses anteriores à sua edição - período de 30/12/2000 a 30/08/2001.

Esse é o caso do autor, que completou 10 anos de efetivo serviço em 04/02/2001, antes da edição da MP nº 2.215-10/2001.

Assim sendo, o demandante faz jus à indenização pleiteada."

O início da contagem do tempo militar do Autor para fins da licença pretendida iniciou-se em 04/02/1991, portanto, até 29/12/2000, o mesmo não tinha completado 10 anos (evento 1, CTEMPSERV8 evento 25, PARECERTEC2). Portanto, fica claro que o Recorrente não atendia ao requisito temporal mínimo imposto para a concessão da licença especial.

Outrossim, destaca-se o entendimento da 8ª Turma Recursal sobre o tema:

PRECEDENTE 8 TR MILITAR – LICENÇA ESPECIAL CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE PARA O DECENIO COMPLETO ATÉ 29/12/2000- Não há direito à conversão em pecúnia do período especial inferior a dez anos computado até 29/12/2000 (Sessão do dia 08/11/2019 - processo nº 89 da pauta - Recurso Cível  nº 5002652-52.2018.4.02.5117 - Relatora Dra. Daniella Motta)

Ressalto ainda que a 8ª Turma já ratificou que o marco temporal para aquisição do direito à licença especial é até 29/12/2000 (processo nº 5099648-24.2022.4.02.5101, 5007812-80.2021.4.02.5108 e 5000321-85.2022.4.02.5108).

Destaco que a alegação de que a MP 2215-10/2001 viola direito adquirido não merece prosperar, visto que a data 29/12/2000 decorre do início de vigência de medida provisória anterior que já havia extinto o direito à licença especial, qual seja, a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

Assim, diversas medidas provisórias foram sendo reeditadas até o advento da MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001, que apenas reproduziu o teor de normas anteriores, não havendo, assim, que se falar em retroatividade indevida, posto que, como afirmado, a contar de 29/12/2000 já não mais havia direito à licença perquirida.

Ademais, o pagamento proporcional da licença configuraria uma inovação legislativa inconsistente com as funções desempenhadas pelo Poder Judiciário, visto que o Recorrente não possuía o direito adquirido para usufruir da licença e sim a mera expectativa de direito.

Nesse mesmo sentido o Tribunal Regional Federal da Segunda Região assim decidiu:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ARTIGO 33 DA M EDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central dos autos versa sobre o direito de militar, Capitão da Reserva Remunerada do Exército, à conversão em pecúnia de um período de licença especial não gozado, corespondente ao valor d e 6 (seis) vencimentos brutos. 2. O artigo 68 da Lei nº 6.880/80 previa em seu texto original, o direito dos militares à licençaespecial, como a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, e era concedida aos militares que a requeressem, sem que isso implicasse em q ualquer restrição à sua carreira. 3. A licença especial foi revogada pelo artigo 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, porém foi garantido o direito adquirido à licença, aos militares que já contavam com o tempo mínimo de exigência (10 anos) até o dia 29 de dezembro de 2000, data do advento da aludida MP, ou seja o direito de gozá-la; ou seu cômputo em dobro pela passagem para a inatividade ou, ainda, convertê-las em pecúnia no caso de f alecimento, 4. Nos termos da legislação de regência, MP 2.215-10/2001, a conversão dos períodos de licença especial em pecúnia, somente é admissível no caso de falecimento do militar. O autor optou expressamente por computar sua licença especial em dobro para fins de inatividade e de consolidação do adicional de tempo de serviço. O fato de não ter usufruído do benefício para fins de inatividade, não lhe assegura o d ireito de tê-lo convertido em pecúnia. 5. A opção para contagem da licença em dobro como tempo de serviço garantiu ao militar um acréscimo de 1% em seu adicional de tempo de serviço, na forma do artigo 30 da MP 2.215-10/2001, conforme consta no mapa de cômputo de tempo de serviço adunado aos autos. Tendo sido o autor beneficiado por este acréscimo em seu adicional de tempo de serviço, não se sustenta a alegação de enriquecimento sem causa da administração pública. 6. Desta forma, em observância à expressa vedação legal e em consonância com remansosa jurisprudência, não há porque se estender a discussão, uma novez que as determinações legais acerca da m atéria são claras e não passiveis de interpretação diversa. 7. Apelação improvida. TRF-2, Apelação 00131059-20.2015.4.02.5101, Órgão julgador: 6ª Turma Especializada, Relator: ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, Data de decisão: 09/02/2017, Data de disponibilização: 10/02/2017."

A despeito dos julgamentos colidentes citados, pacificou-se nesta sessão o entendimento que ratifica a orientação já descrita acima (sessão do dia 08/11/2019 - processo nº 89 da pauta), ou seja, no sentido de que para ter direito à licença especial necessário o perfazimento do decênio até 29/12/2000.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido. Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013115222v4 e do código CRC c4990394.

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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004471-69.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

ADMINISTRATIVO.  MILITAR. LICENÇA ESPECIAL  NÃO GOZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL. DECÊNIO NÃO COMPLETADO. MARCO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO 29/12/2000. REPETIÇÃO DO TEOR DE NORMAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E  PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido. Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004471-69.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, na sequência 21, disponibilizada no DE de 27/05/2024.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE PARTE RECORRENTE VENCEDORA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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