Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005436-29.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença presente no Evento 12, SENT1 que julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:

"​Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, I do CPC, condenando o INSS:

a) revisar o valor da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor NB: 169889058-0, cujos salários de contribuição considerados para o cômputo do salário de benefício deverão estar acrescidos, em cada competência, dos valores recebidos a título de auxílio/vale alimentação/refeição, comprovados entre janeiro/2002 a setembro/2016 (última competência utilizada no cálculo do salário de benefício); e

b) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, compreendidas entre a data da entrada do pedido administrativo da aposentadoria  (11/10/2016) e o efetivo implemento do valor atualizado devido, respeitada a prescrição quinquenal.

As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, e a contar da citação, serem acrescidas de juros moratórios na forma prevista pelo Manual de cálculos da Justiça Federal. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic.

As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a sessenta salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030. 

Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001".

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o “auxílio-alimentação” estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária.

Segundo o recorrente, não se olvida da existência de precedentes que decidem em sentido diverso. Entretanto, esses precedentes não trataram dos casos em que acordos e convenções coletivas, legalmente celebrados entre representantes dos empregados e empregadores, estabelecem a natureza indenizatória dos benefícios alimentares.

Ademais, aduz que o art. 3.º da Lei n.º 6.321/76 e o art. 28, §9º, "c", da Lei n.º 8.212/91, excluíram da hipótese de incidência da norma criadora da contribuição previdenciária as parcelas in natura fornecidas ao empregado, desde que estas estejam de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Outrossim, argumenta que a "natureza indenizatória do auxílio-alimentação era do interesse do próprio trabalhador, pois sobre tal valor não pagou contribuição previdenciária e nem imposto de renda. Não pode agora, depois de anos/décadas sem ter contribuído com nenhum centavo de contribuição previdenciária, alegar a natureza salarial/remuneratória para fins previdenciários (atitude que se assemelha ao venire contra factum proprium).  Não há que se falar para o INSS providenciar a cobrança da contribuição do empregador, pois o empregador agiu de acordo com as normas trabalhistas e tributárias vigentes, sendo indevida a cobrança da exação".

Por essas razões, afirma que deve ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de revisão de RMI,  mediante inclusão no cálculo da contribuição mensal do autor dos valores recebidos em pecúnia a título de Vale-Alimentação e/ou Vale-Cesta.

Na hipótese de ser mantido a revisão do beneficio, sustenta que o termo inicial do benefício haverá de ser estabelecido na data do pedido de revisão administrativa, notadamente porque no requerimento não foi apresentado qualquer documento indiciário de auxílio-alimentação e  até a data do pedido de revisão não havia pretensão resistida do INSS.

É o relatório. Decido.

VOTO

Quanto ao tema, inicialmente merece destaque a tese firmada pela TNU no tema 244:

I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Mais recentemente, o STJ no REsp 1995437/CE, examinado na sistemática dos recursos repetitivos, representativo do Tema 1164, firmou a seguinte tese:

"Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".

No caso concreto, todavia, esta tese não se aplica, pois a importância percebida pelo autor a título de auxílio-alimentação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT possuía natureza indenizatória, advinda de negociação realizada pela entidade sindical representativa da categoria com a direção da empregadora, por meio de acordos coletivos, o que descaracteriza o cunho remuneratório da verba.

Nas fichas financeiras apresentadas pelo autor não há qualquer menção à incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas recebidas a título de vale-refeição ou vale-alimentação (Evento 1, CHEQ10 a CHEQ24).

Esta Turma Recursal possui precedentes neste sentido (processo nº 5000740-71.2023.4.02.5108, Relatora Exma. Juíza Federal Michele Menezes da Cunha, julgado em 24/11/2023), os quais destacam que, existindo pacto firmado por empregados e empregadores (mediante assistência de entidade sindical dos trabalhadores), indicando a natureza indenizatória da verba de auxílio-alimentação em sede de acordo coletivo de trabalho, não cabe a alteração desta natureza sem que tenha havido o respectivo pagamento de contribuições previdenciárias. Transcrevo trecho do julgado:

"(...)

O valor recebido pelo recorrente a título de auxílio-alimentação de sua empregadora, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, possuía natureza indenizatória, originando-se de negociação da entidade sindical representativa da sua categoria com a direção da empregadora, consubstanciado em inúmeros acordos coletivos, que, por interesse mútuo, sempre foi desvinculado da natureza remuneratória.

Não é possível, por consequência lógica, que agora, quase vinte e cinco anos após a primeira competência mensal para a qual pretende a revisão, em plena fase de gozo de sua aposentadoria, o empregado queira que se altere a natureza do auxílio-alimentação de indenizatória a remuneratória, ou, pior ainda, que sem a sua alteração sejam produzidos efeitos incompatíveis de natureza previdenciária, a onerar apenas o recorrido, que não participou em momento algum das negociações e acordos coletivos de trabalho, mas que sofreria integralmente o ônus financeiro da falta da cobertura atuarial da vantagem pretendida.

A questão principal não é definir se o auxílio-alimentação pago em dinheiro ou em ticket integra o salário-de-contribuição, mas sim se o auxílio-alimentação oriundo de acordos coletivos de trabalho válidos, como ocorre com os empregados da ECT, em que se reconhece expressamente seu caráter indenizatório para todos os fins legais, inclusive previdenciários, deve ser considerado na base de cálculo do salário-de-contribuição, a despeito da ausência de qualquer contribuição correlata ao longo do tempo ou de invalidação daqueles. 

Ante o pacto firmado por empregados e empregadora, aqueles representados por entidade sindical que os congrega, da aplicação da natureza indenizatória da verba de auxílio-alimentação em acordo coletivo de trabalho, renovado ano a ano por décadas, não cabe, nesse momento, a alterar tal status, sem que tenha havido pagamento de contribuição previdenciária sobre a tal verba.

O STJ possui precedente, de 21/11/2017, apreciando caso de aposentado que era empregado da mesma empresa estatal, sobre a extensão do auxílio-alimentação a inativos:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 680/STF.

1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.207.071/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos.

 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão somente transitória e indenizatória. Dessa forma, o benefício em questão não pode ser estendido e tampouco incorporado aos proventos dos servidores inativos.

(...) 

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.664.590/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/2/2018.)"

O STJ também decidiu essa questão no âmbito da previdência complementar, mas cujas razões de decidir podem ser aplicadas ao caso presente, no âmbito do RGPS, ao fixar a tese do Tema 540:

"O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada."

O STF, no âmbito do RPPS, pacificou entendimento na Súmula Vinculante 55 em igual direção:

'O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.'

(...)"

Portanto, não se aplica a tese do Tema 244/TNU na hipótese, pois restou comprovada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o qual não integrou a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador e do empregado.

Em razão disto, deve ser reformada a r. sentença para que seja julgado improcedente o pedido.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013114710v11 e do código CRC 631dd2e6.

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Documento:510013114711
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005436-29.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. INCLUSÃO DE VERBAS NO PBC. VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO RECEBIDOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TEMA 244 TNU NÃO SE APLICA AO CASO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM RAZÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUTOR NÃO COMPROVOU INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013114711v4 e do código CRC 81cb5d9b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005436-29.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MATHAUS ALVES HACKEL por M. A. D.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 09/05/2024, na sequência 23, disponibilizada no DE de 06/05/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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