RECURSO CÍVEL Nº 5007295-59.2022.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, de evento 76, interposto pela parte autora em face de sentença de evento 71 que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada por ausência de miserabilidade, tendo em vista que os gastos não condizem com a renda familiar computada.
Em sede recursal, a parte autora alega que além do estado de deficiência por conta da esquizofrenia, vive em situação de vulnerabilidade econômica, razão pela qual requer a reforma da r. sentença para que seja concedido o benefício de LOAS.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
Eis o relato do essencial. Passo a decidir.
VOTO
O benefício assistencial é concedido ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e/ou de tê-la provida por sua família.
Insurge-se, a parte autora, contra sentença, sob alegação de que faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista que vive em situação de miserabilidade, segundo alegado.
A controvérsia cinge-se apenas em relação à questão da miserabilidade, não entrando em discussão a existência de deficiência ou sua ausência.
Laudo pericial comprova a deficiência.
Já o laudo social de evento 60 atesta que a parte autora vive em um imóvel bem estruturado com eletrodomésticos em bom estado de conservação e alugada. A família recebe ajuda financeira e de subsistências da filha da parte autora e do seu genitor. A recorrente recebe auxílio de bolsa família que não pode ser computado na renda.
No entanto, levando-se em consideração as informações supra, os gastos da família não condizem com a situação de miserabilidade e vulnerabilidade atestadas. Nesse sentido, este juízo está de comum acordo com a r. sentença nos seguintes:
"Entretanto, mesmo se retirarmos o valor da alimentação, as despesas ainda seriam superiores à renda declarada pela autora, resultando o valor de R$1.444,78, o que ultrapassa o limite legal estabelecido para fins de concessão do BPC/LOAS, não restando reconhecida a miserabilidade.
Além disso, as fotos anexadas ao laudo social (), demonstram uma moradia em bom estado de conservação, assim como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem, não apontam para uma situação vulnerabilidade econômica, de modo que entendo não ser devido o benefício nos termos da jurisprudência da TRU da 2ª Região."
Desta forma, não restou preenchido o quesito miserabilidade.
Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões recursais nos autos. Intimem-se as partes. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LILEA PIRES DE MEDEIROS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013113497v6 e do código CRC b4f4a1a1.
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Signatário (a): LILEA PIRES DE MEDEIROS
Data e Hora: 18/7/2024, às 18:8:10