Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007295-59.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, de evento 76, interposto pela parte autora em face de sentença de evento 71 que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada por ausência de miserabilidade, tendo em vista que os gastos não condizem com a renda familiar computada. 

    Em sede recursal, a parte autora alega que além do estado de deficiência por conta da esquizofrenia, vive em situação de vulnerabilidade econômica, razão pela qual requer a reforma da r. sentença para que seja concedido o benefício de LOAS. 

 

Não foram apresentadas contrarrazões recursais. 

Eis o relato do essencial. Passo a decidir. 

VOTO

O benefício assistencial é concedido ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e/ou de tê-la provida por sua família.

    Insurge-se, a parte autora, contra sentença, sob alegação de que faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista que vive em situação de miserabilidade, segundo alegado. 

    A controvérsia cinge-se apenas em relação à questão da miserabilidade, não entrando em discussão a existência de deficiência ou sua ausência. 

Laudo pericial comprova a deficiência. 

Já o laudo social de evento 60 atesta que a parte autora vive em um imóvel bem estruturado com eletrodomésticos em bom estado de conservação e alugada. A família recebe ajuda financeira e de subsistências da filha da parte autora e do seu genitor. A recorrente recebe auxílio de bolsa família que não pode ser computado na renda. 

No entanto, levando-se em consideração as informações supra, os gastos da família não condizem com a situação de miserabilidade e vulnerabilidade atestadas. Nesse sentido, este juízo está de comum acordo com a r. sentença nos seguintes:

"Entretanto, mesmo se retirarmos o valor da alimentação, as despesas ainda seriam superiores à renda declarada pela autora, resultando o valor de R$1.444,78, o que ultrapassa o limite legal estabelecido para fins de concessão do BPC/LOAS, não restando reconhecida a miserabilidade.

Além disso, as fotos anexadas ao laudo social (evento 60, LAUDO1)​, demonstram uma moradia em bom estado de conservação, assim como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem, não apontam para uma situação vulnerabilidade econômica, de modo que entendo não ser devido o benefício nos termos da jurisprudência da TRU da 2ª Região."

Desta forma, não restou preenchido o quesito miserabilidade.

Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões recursais nos autos. Intimem-se as partes. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LILEA PIRES DE MEDEIROS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013113497v6 e do código CRC b4f4a1a1.

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Signatário (a): LILEA PIRES DE MEDEIROS
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Documento:510013113498
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007295-59.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

 

EMENTA:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. LEI  n. 8.742/93. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE NÃO ATESTADA. GASTOS REGISTRADOS NÃO COMPACTUAM COM A RENDA FAMILIAR COMPUTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões recursais nos autos. Intimem-se as partes. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LILEA PIRES DE MEDEIROS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013113498v3 e do código CRC d5fcfa84.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5007295-59.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

PRESIDENTE: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/07/2024, na sequência 79, disponibilizada no DE de 01/07/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A R. SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS NOS AUTOS. INTIMEM-SE AS PARTES. PASSADOS OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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