MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5017962-39.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BERNARDETE CRISTINA SOUZA DE ALCANTAR, G. D. S. A., M. D. A., R. R. D. A., V. L. A. D. S., WILIAM DE ALCANTARA, em face de ato decisório do Juízo do 5º Juizado Especial Federal de São João de Meriti (evento 91-DESPADEC1) que indeferiu a habilitação dos herdeiros e entendeu que apenas o espólio é parte legítima para atuar em Juízo até a partilha, devendo ser representado pelo inventariante, conforme art. 75 do CPC.
Os impetrantes sustentam que o de cujus não sacou o RPV depositado na Caixa Econômica Federal. Requer seja deferida a habilitação diretamente nos autos, bem como a reinclusão da RPV em nome dos herdeiros, com o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30 (trinta por cento). Alega que o RPV foi devolvido em face da Lei nº 13.463/2017.
Decisão que indeferiu a liminar em evento 8.
Informações prestadas pelo Juízo de Origem no evento 17.
Parecer do Ministério Público Federal no sentido de inexistir interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente registra-se que de acordo com a Constituição Federal de 1988, o mandado de segurança será concedido “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Em âmbito infraconstitucional, o referido remédio constitucional existe para proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e seja quais forem as funções que exerça” (art. 1º, Lei 12.016/2009).
No caso em questão, os impetrantes requereram o desarquivamento dos autos do processo nº 0008470-63.2003.4.02.5160 a fim de proceder a habilitação dos herdeiros e assim, fosse expedido novo RPV em nome dos herdeiros, uma vez que que o falecido não efetuou o saque do valor do RPV anteriormente expedido.
Verifica-se que os impetrantes são filhos do de cujus conforme documentos acostados aos autos originários (evento 63). O falecido L. D. A. faleceu dia 08/10/2003 e deixou cinco filhos (evento 63-CERTOBT 46).
Afirma que a autoridade coatora entendeu, equivocadamente, pela suspensão do processo por 90 dias para que venha aos autos um novo requerimento de habilitação formulado, desta vez, pelo espólio, devidamente constituído na forma da lei e representado por inventariante.
Desse modo, consoante o precedente 5006527-10.2020.4.02.5101/RJ desta Sexta Turma, julgado em 15/04/2020, no mesmo sentido da desnecessidade de inventário, deve ser procedida a habilitação dos herdeiros.
Esse é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NOS TERMOS DO ART. 112 DA LEI 8.213/9 1. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. 1. Independe de sentença, sendo processada nos próprios autos a habilitação, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade (CPC, art. 1.060,I). É a hipótese dos autos. O óbito e a relação de parentesco estão devidamente comprovados, por documentos hábeis 2. Em se tratando de causa previdenciária, em que se requer o pagamento de atrasados, determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 3. Concessão do benefício da Justiça Gratuita, requerido na petição inicial e reiterado nos Embargos de Declaração. 4. Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração providos. (TRF-5 - AGTR: 65439 PB 2005.05.00.040505-0, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 19/08/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 03/09/2008 - Página: 483 - Nº: 170 - Ano: 2008).
A Lei nº 13.463/2017 em seu art. 2º previu que os precatórios e as RPVs federais depositados e não levantados no prazo de 02 anos seriam automaticamente cancelados pela instituição financeira e os valores devolvidos ao erário.
No Tema nº 1141 apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese:
"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei n. 13.463/2017".
Portanto, no Tema 1141, o STJ decidiu que se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos disposto no Decreto-lei nº 20.910/32, por se tratar de pretensão contra a Fazenda Pública.
Por outro lado, o STF, no curso na ADI 5755, julgou inconstitucional o cancelamento automático de precatórios do art. 2º da Lei nº 13.463/17. Não obstante, houve modulação dos efeitos da inconstitucionalidade, de modo que a decisão desta ADI somente passou a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento (06.7.2022). Dessa forma, os cancelamentos realizados após 06/07/2022 (data do julgamento da ADI) são inconstitucionais, mas os cancelamentos realizados antes desta data são constitucionais.
O resultado do julgamento do STF manteve a discussão jurídica acerca da necessidade ou não de intimação prévia do credor para que fosse possível o cancelamento de ordem de pagamento, nos termos da Lei nº 13.463/2017, para todos os atos praticados até 05/07/2022.
A questão encontra-se em análise no STJ, sob o Tema 1217, a saber:
“Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito". (grifo nosso).
Por ordem do Ministro Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES, determinou-se:
b) suspensão do processamento dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional;
Assim, por ocasião da afetação, houve determinação de suspensão do processamento dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.
In casu, a demanda originária foi proposta em 2003, foi expedida a requisição de pagamento em 2007 (evento 63-RPV45). Como a parte ficou inerte a RPV foi devolvida na data de 30/08/2017, nos termos da Lei nº. 13.463/2017. Posteriormente, em 22/09/2023, foi solicitado o desarquivamento do processo originário, para o recebimento da requisição de Pagamento não sacada.
Dessa forma, durante o período em que o art. 2º da Lei 13.463/2017 produziu efeitos, antes de ser declarado inconstitucional pelo STF na ADI nº 5755, com modulação de efeitos ex nunc, discute-se se o cancelamento dos precatórios e RPVs se dava automaticamente ou dependeria de análise individualizada da inércia do titular do crédito.
Cumpre destacar o trecho do voto do relator d. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, em que o tema foi afetado:
"Por fim, vale dizer que a questão acerca da interpretação que deve prevalecer quanto ao art. 2º da Lei 13.463/2017 não se mostra prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade do preceito realizada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5.755/DF.
É o que se afirma à constatação de que, ao apreciar os embargos de declaração opostos nessa ação direta de inconstitucionalidade, em 29/05/2023, decidiu o STF pela atribuição de efeitos meramente prospectivos (ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade da norma, "a partir da publicação da ata de julgamento meritório (06.7.2022)".
Por consequência, as relações jurídicas ocorridas entre a data da publicação da Lei Federal 13.463 (06/07/2017) e a data da publicação da ata de julgamento da ADI 5.755/DF (06/07/2022), permanecerão regidas pelo dispositivo legal em comento, o que, por extensão, significa dizer que a interpretação que o STJ venha a conferir à norma contida no preceito haverá de disciplinar todos os atos processuais de cancelamento de RPVs e precatórios que tenham sido requeridos, decididos e executados no interregno em que o art. 2º da Lei 13.463/2017 produziu efeitos jurídicos.
Ante o exposto, voto pela afetação do presente recurso especial, juntamente com o REsp 2.045.191/DF e o REsp 2.045.193/DF, ao regime dos recursos repetitivos (arts. 1.036/1.041 do CPC)." (grifou-se)
Neste sentido, precedente da 6ª Turma Recursal (Mandado de Segurança nº 5132919-87.2023.4.02.5101, julgamento em 24/04/2024, relatora Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE).
Por conseguinte, pode ser feita a habilitação dos herdeiros nos autos de origem, após o julgamento do tema 1217 do STJ.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA ao presente writ, para CASSAR a decisão de evento 91 do processo nº 0008470-63.2003.4.02.5160, determinando que seja proferida nova decisão para apreciação do pedido de habilitação dos herdeiros, após o julgamento do tema 1217 do STJ. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição, comunicando-se o juízo impetrado da presente para fins de cumprimento.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013089070v11 e do código CRC 54565721.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 14/6/2024, às 12:11:36