MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5022788-11.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por U. R. C. em face de decisão de da 1ª Vara Federal de Resende que determinou a suspensão do feito originário até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.217, em recursos repetitivos.
Aduz o impetrante, em síntese, que a suspensão do tema 1217 do STJ se refere aos processos que se encontram aguardando julgamento de recurso interposto pela União, razão pela qual entende que a suspensão é indevida. Ainda, destaca que na data de 30/06/2022 em ação direta de inconstitucionalidade nº 5.755, o STF julgou ser inconstitucional o cancelamento de RPVs não resgatadas em até dois anos após sua liberação, já houve trânsito em julgado na data de 31/08/2023.
Assim, impetra o presente writ, requerendo a concessão da segurança para que determinado o prosseguimento do feito, com nova expedição de RPV, com juros e correção monetária, com destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em benefício do advogado, com determinação de seu regular processamento.
Decisão que indeferiu a liminar em evento 8.
Informações prestadas pelo Juízo de Origem no evento 17.
Parecer do Ministério Público Federal no sentido de inexistir interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Nos termos do artigo 5° LXIX da CRFB/88, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No rito dos Juizados Especiais Federais, somente se admite impetração de mandado de segurança contra decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado, na forma dos seguintes Enunciados:
Enunciado nº 73 das TRRJ- "É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado."
Enunciado 88 do FONAJEF - Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (redação alterada pelo 10º FONAJEF).
Assim colocado, considerando que o processo originário encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cumpre, então, verificar a ocorrência de teratologia no ato impugnado.
A Lei nº 13.463/2017 em seu art. 2º previu que os precatórios e as RPVs federais depositados e não levantados no prazo de 02 anos seriam automaticamente cancelados pela instituição financeira e os valores devolvidos ao erário.
No Tema nº 1141 apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese:
"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei n. 13.463/2017".
Portanto, no Tema 1141, o STJ decidiu que se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos disposto no Decreto-lei nº 20.910/32, por se tratar de pretensão contra a Fazenda Pública.
Por outro lado, o STF, no curso na ADI 5755, julgou inconstitucional o cancelamento automático de precatórios do art. 2º da Lei nº 13.463/17. Não obstante, houve modulação dos efeitos da inconstitucionalidade, de modo que a decisão desta ADI somente passou a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento (06.7.2022). Dessa forma, os cancelamentos realizados após 06/07/2022 (data do julgamento da ADI) são inconstitucionais, mas os cancelamentos realizados antes desta data são constitucionais.
O resultado do julgamento do STF manteve a discussão jurídica acerca da necessidade ou não de intimação prévia do credor para que fosse possível o cancelamento de ordem de pagamento, nos termos da Lei nº 13.463/2017, para todos os atos praticados até 05/07/2022.
A questão encontra-se em análise no STJ, sob o Tema 1217, a saber:
“Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito". (grifo nosso).
Por ordem do Ministro Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES, determinou-se:
b) suspensão do processamento dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional;
Assim, por ocasião da afetação, houve determinação de suspensão do processamento dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.
In casu, a demanda originária foi proposta em 2004, foi expedida a requisição de pagamento em 2011 (evento 139-RPV8). Como a parte ficou inerte a RPV teria sido cancelada nos termos da Lei nº. 13.463/2017. Posteriormente, em 17/08/2023, foi solicitado o desarquivamento do processo originário, para o recebimento da requisição de Pagamento não sacada, no valor de R$ 3.233,29 (três mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos).
Dessa forma, durante o período em que o art. 2º da Lei 13.463/2017 produziu efeitos, antes de ser declarado inconstitucional pelo STF na ADI nº 5755, com modulação de efeitos ex nunc, discute-se se o cancelamento dos precatórios e RPVs se dava automaticamente ou dependeria de análise individualizada da inércia do titular do crédito.
Cumpre destacar o trecho do voto do relator d. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, em que o tema foi afetado:
"Por fim, vale dizer que a questão acerca da interpretação que deve prevalecer quanto ao art. 2º da Lei 13.463/2017 não se mostra prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade do preceito realizada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5.755/DF.
É o que se afirma à constatação de que, ao apreciar os embargos de declaração opostos nessa ação direta de inconstitucionalidade, em 29/05/2023, decidiu o STF pela atribuição de efeitos meramente prospectivos (ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade da norma, "a partir da publicação da ata de julgamento meritório (06.7.2022)".
Por consequência, as relações jurídicas ocorridas entre a data da publicação da Lei Federal 13.463 (06/07/2017) e a data da publicação da ata de julgamento da ADI 5.755/DF (06/07/2022), permanecerão regidas pelo dispositivo legal em comento, o que, por extensão, significa dizer que a interpretação que o STJ venha a conferir à norma contida no preceito haverá de disciplinar todos os atos processuais de cancelamento de RPVs e precatórios que tenham sido requeridos, decididos e executados no interregno em que o art. 2º da Lei 13.463/2017 produziu efeitos jurídicos.
Ante o exposto, voto pela afetação do presente recurso especial, juntamente com o REsp 2.045.191/DF e o REsp 2.045.193/DF, ao regime dos recursos repetitivos (arts. 1.036/1.041 do CPC)." (grifou-se)
Sendo assim, o ato impetrado, consubstanciado na decisão do juízo impetrado que determinou a suspensão do feito não se revela teratológico, impondo-se a denegação da segurança.
Neste sentido, precedente da 6ª Turma Recursal (Mandado de Segurança nº 5132919-87.2023.4.02.5101, julgamento em 24/04/2024, relatora Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE).
Nessas condições, voto por denegar a segurança. Descabe condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei do Mandado de Segurança). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e ciência ao Juízo impetrado.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013083406v16 e do código CRC d9b715a0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 14/6/2024, às 12:11:54