RECURSO CÍVEL Nº 5001160-61.2023.4.02.5113/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face à Sentença do Evento 36 que julgou improcedente os seguintes pedidos:
EX POSITIS é a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C O RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “inaudita altera pars”, para REQUERER a citação do Requerido, para que apresente resposta, sob pena de revelia e confissão, julgando-se ao final procedente, para condená-lo a conceder ao Requerente o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento e conversão dos períodos especiais em comuns;
REQUER o reconhecimento como especiais dos períodos de 16.05.1988 a 13.08.1988, de 17.05.1989 a 13.01.1994, de 09.01.1995 a 30.06.2005, de 01.07.2005 a 29.02.2008, de 01.03.2008 a 30.05.2021 e de 31.05.2021 a 03.11.2021, e, sua conversão em tempo comum;
Em suas razões recursais, insurge-se o autor contra a desconsideração da especialidade dos períodos de 16/5/1988 a 13/8/1988, de 17/5/1989 a 13/1/1994 e de 9/1/1995 a 13/11/2019.
Quanto aos intervalos de 16/5/1988 a 13/8/1988, de 17/5/1989 a 13/1/1994, entende que caberia o enquadramento por categoria profissional, tendo em vista sua função de lavador. Aponta para o código 1.3. do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64.
Em relação ao intervalo de 9/1/1995 a 13/11/2019, afirma que "...laborou exposto a agentes biológicos, óleo diesel e umidade, de forma habitual e permanente."
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Com base nas premissas acima expostas, passo a analisar o não enquadramento dos períodos de 16/5/1988 a 13/8/1988, de 17/5/1989 a 13/1/1994 e de 9/1/1995 a 13/11/2019, impugnados pelo autor.
1. Períodos de 16/5/1988 a 13/8/1988, de 17/5/1989 a 13/1/1994
Conforme anotações na CTPS (Evento 7, página 11) o autor foi admitido pela empresa Viação Progresso e Turismo Ltda como "Servente"
No entanto, os PPP's apresentados administrativamente (Evento 7, páginas 22 e 27) demonstram que, na verdade, o autor trabalhava executando as seguintes atividades:
Trata-se de função de lavador de ônibus, a qual é passível de enquadramento no código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Nesse sentido colaciono jurisprudência do TRF3:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de: - 01/01/1979 a 01/10/1979, vez que trabalhou como "lavador", na empresa de transporte de passageiros Rápido Zefir Junior, em razão da sua exposição excessiva à "umidade", reconhecida como especial pelo mero enquadramento no rol constante do Decreto nº 53.831/64 código 1.1.3 do Quadro Anexo (CTPS, ID 71310054 - Pág. 7). - e de 06/03/1997 a 18/11/2003, vez que trabalhou como "ajudante e encarregado", estando exposto a ruído de 86 a 93 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, fls. 88/131).
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (13/06/2007, ID 71310054 - Pág. 74), verifica-se que a autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
...
8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. (ApCiv 5001227-63.2018.4.03.6183, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019.)
Ademais, o PPP também comprovada exposição à umidade, cujo requisito legal exige o contato permanente com água e que o trabalho seja prestado em locais alagados ou encharcados, de modo a configurar a excessividade do agente nocivo (cód 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto 58831/64 c/c Anexo 10 da NR-15), o que restou comprovado nos autos e, por certo, condiz com a descrição das atividades do autor no período.
Assim, RECONHEÇO a especialidade dos períodos de 16/5/1988 a 13/8/1988 e de 17/5/1989 a 13/1/1994.
2. Período de 9/1/1995 a 13/11/2019
Tratando-se de período posterior a 28/4/1995, caberia a parte autora comprovar mediante formulários a exposição de modo habitual e permanente aos agentes nocivos.
Administrativamente, houve apresentação do PPP do Evento 7, página 24/25, o qual traz as seguintes informações acerca da atividade da parte autora:
Veja-se, portanto, que durante os períodos de 9/1/1995 a 30/6/2005 e a partir de 1/3/2008, o autor laborou como lavador de veículos e de instalações prediais. E, no período de 1/7/2005 a 29/2/2008, como abastecedor.
No que tange a função de lavador, há informação de exposição à agentes biológicos. Neste ponto, a TNU fixou duas teses:
Tema 205
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;
b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). ( PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL)
Tema 211
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE)
Outrossim, a exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas foi prevista como prejudicial à saúde do trabalhador pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, no código 3.0.1, “a”:
3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produto,
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
Do mesmo modo, também consta na NR-15:
1. 1 INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Assim, para as atividades de lavador e abstecedor, a simples menção à exposição aos agentes biológicos não é motivo bastante para o reconhecimento da especialidade no período, ainda mais ante a informação de uso de EPI EFICAZ (CA 9018 e 7546), que, por si só, afasta a especialidade da atividade.
Já quanto ao período como abastecedor (período de 1/7/2005 a 29/2/2008), a 3ª Turma Recursal firmou sua jurisprudência no sentido de que a opção do legislador de não prever a atividade de frentista como de exposição nociva ao agente químico foi assumir que não há permanência que justifique a qualificação especial. De acordo com o entendimento desta Turma, o frentista trabalha ao ar livre e exerce várias outras atividades não diretamente ligadas ao abastecimento de tanques de combustíveis de veículos automotorizados.
Neste sentido, destaco como precedente o voto proferido pelo Exmo. Juiz Federal relator Guilherme Bollorini Pereira, nos autos do proc. nº 5000399-26.2020.4.02.5116/RJ:
"A atividade exercida foi a de frentista. Sobre ela, a Turma Nacional de Uniformização tem entendimento consolidado, que decorreu do julgamento do PEDILEF relativo ao Tema 157. Veja-se a tese:
Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Essa tese foi aprovada em processo cujo objeto era a conversão também de períodos anteriores a 29/4/1995, mas serve com guia do que é necessário para se considerar quando do julgamento de um processo, como este, em que a atividade de frentista foi exercida durante todo o período reconhecido como especial pela sentença.
Assim, é necessário que se comprove a nocividade da exposição a alguma agente físico ou químico para que segurado faça jus ao benefício pretendido.
Quanto ao período posterior, porém, não houve permanência da exposição. Veja-se a profissiografia:
Evidente a ausência de permanência da exposição, isto é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. (TNU, PEDILEF 200451510619827, relatora JUÍZA FEDERAL JAQUELINE MICHELS BILHALVA, dou DJ 20/10/2008 PG 23) .
Tanto é assim que a NR-15, ao descrever as atividades ligadas à exposição a hidrocarbonetos, listou as seguintes:
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
Destilação do alcatrão da hulha.
Destilação do petróleo.
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
Manipulação do negro de fumo. (Excluído pela Portaria DNSST n.º 9, de 09 de outubro de 1992)
Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.
Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros.
Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico.
Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina).
Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.
Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas).
Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.
Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos.
Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.
Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).
Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Veja-se agora o disposto no Decreto nº 2.172/97, que restringiu o reconhecimento da especialidade, como se depreende pelo item 1.0.17 do referido decreto:
1.0.17 |
a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas. |
O Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 repetiu esse item e, portanto, é que está vigente atualmente.
Portanto, nessas relações nas quais o legislador previu como de atividades insalubres pela exposição a HIDROCARBONETOS não consta a de frentista de posto de gasolina, que trabalha no abastecimento de veículos automotores, repita-se, atividade conhecida no mercado de trabalho há quase um século.
Nesse caso, a opção do legislador ao não prever a atividade de frentista como de exposição nociva ao agente químico foi assumir que NÃO HÁ PERMANÊNCIA que justifique a qualificação especial. O frentista trabalha ao ar livre e exerce várias outras atividades não diretamente ligadas ao abastecimento de tanques de combustíveis de veículos automotorizados, exatamente como visto no caso concreto.".
Assim, passo a adotar a jurisprudência fixada por esta 3ª Turma Recursal.
Portanto, somente se vislumbra a possibilidade de conversão da atividade até 28/4/1995, pois a permanência passou a ser requisito obrigatório a partir de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.
Assim, não há como reconhecer a especialidade do período de 9/1/1995 a 13/11/2019.
Diante do reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/05/1988 a 13/08/1988, 17/05/1989 a 13/01/1994, refaço a contagem de tempo de contribuição da parte autora, levando em consideração, também, os períodos incontroversos já reconhecidos pelo INSS em seus cálculos presentes no Evento 7, páginas 47/49. Seguem as tabelas:
| Data de Nascimento | 18/05/1970 |
| Sexo (M/F) | M |
| TOTALIZAÇÃO (até EC 103/19): | 31 | 8 | 13 | 360 | |||
| Esp - Vínculo | Data Ini | Data Fim | Fator | Anos | Meses | Dias | Carência |
| 1 | 16/05/1988 | 13/08/1988 | 1,40 | 0 | 4 | 3 | 4 |
| 2 | 17/05/1989 | 13/01/1994 | 1,40 | 6 | 6 | 5 | 57 |
| 3 | 08/01/1995 | 12/11/2019 | 1,00 | 24 | 10 | 5 | 299 |
| Contrib até 12/11/2019 | Anos | Meses | Dias | Pts |
| 31 | 8 | 13 | 31,7028 | |
| Vínculos após EC 103/19 | Dt Ini | Dt Fin | Fator | Pts |
| Vínculo 1 | 13/11/2019 | 31/03/2024 | 1,0 | 4,3833 |
| Regra art. 15 EC (Pontos): | Não Alcançado | Pontuação obtida em 31/3/2024 : | 89,9542 | ||
| Pontuação necessária em 31/3/2024 : | 101,0000 | ||||
| Tempo de Contribuição em 31/3/2024 : | 36,0861 | ||||
| Tempo de Contribuição Necessário: | 35,0000 | ||||
| Regra art.16 EC (Acresc Idade): | Não Alcançado | Idade em 31/3/2024 : | 53,8681 | ||
| Idade necessária em 31/3/2024 : | 63,5000 | ||||
| Tempo de Contribuição em 31/3/2024 : | 36,0861 | ||||
| Tempo de Contribuição Necessário: | 35,0000 | ||||
| Regra art.17 (Pedágio 50%): | Não Alcançado | Tempo de Contrib até 12/11/2019: | 31,7028 | ||
| Pedágio a Cumprir: | N/A | ||||
| Não se aplica a regra do art. 17 da EC103/19 | - | ||||
| Regra art. 20 (Pedágio 100%): | Não Alcançado | Tempo de Contrib até 12/11/2019: | 31,7028 | ||
| Pedágio a Cumprir: | 3,2972 | ||||
| Tempo de Contribuição em 31/3/2024 : | 36,0861 | ||||
| Tempo de Contribuição Necessário: | 38,2972 | ||||
| Idade em 31/3/2024 : | 53,8681 | ||||
| Idade Necessária: | 60,0000 | ||||
Veja-se que, mesmo sendo tentada a reafirmação da DER, a parte autora não cumpre os requisitos para se aposentar conforme regras de transição da EC 103/19.
Nesse sentido, a sentença deve ser reformada apenas para declarar como especial os períodos de 16/05/1988 a 13/08/1988, 17/05/1989 a 13/01/1994. Para os demais pedidos, deve ser mantida a improcedência.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do RECURSO do AUTOR e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas para declarar como especial os períodos de 16/05/1988 a 13/08/1988, 17/05/1989 a 13/01/1994. Para os demais pedidos, deve ser mantida a improcedência. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ser suspensa, tendo em vista a gratuidade deferida. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013081406v7 e do código CRC 1a3deef2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 3/5/2024, às 13:20:41