RECURSO CÍVEL Nº 5007155-40.2023.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença presente no Evento 17, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
Neste ponto, é importante destacar que o STJ já consolidou o entendimento de que o auxílio-alimentação não é fato gerador de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, uma vez que essa verba não teria natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
Posteriormente, o art. 457, § 2º da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever expressamente que:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
(...)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(grifo nosso)
Neste contexto, observo que, recentemente, a TNU, no julgamento do Tema nº 244 (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS), firmou a seguinte tese jurídica (ressalvado o manifesto erro material na referência à Lei nº 13.467/2017):
"I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT."
Em que pese o teor do referido enunciado, observo que o valor recebido pelo autor a título de vale-alimentação decorre de acordo coletivo, firmado após negociação realizada entre a ECT e seus empregados (por meio do respectivo sindicato), em que se estabeleceu a natureza indenizatória da verba, razão pela qual as contribuições previdenciárias nunca incidiram sobre tais valores, o que é corroborado pelo entendimento do STJ, conforme se extrai da ementa do seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação por possuí natureza indenizatória. Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 2. Agravo interno não provido. (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1633932 / PR - 2016/0279508-3, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, J. 22/03/2018, DJe 12/04/2018) (grifo nosso)
Ademais, observo que o STJ já teve a oportunidade de analisar a questão especificamente em relação ao auxílio-alimentação pago pela ECT, tendo confirmado sua natureza indenizatória no seguinte julgado, que, mutatis mutandis, se aplica à hipótese em tela:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 680/STF. 1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.207.071/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão somente transitória e indenizatória. Dessa forma, o benefício em questão não pode ser estendido e tampouco incorporado aos proventos dos servidores inativos. 3.Ressalta-se que, especificamente em relação à extensão do auxílio-alimentação, a Suprema Corte editou a Súmula 680/STF: "O direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma. Súmula 83/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no REsp 1664590 / PE - 2017/0071937-1, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, J. 21/11/2017, DJe 01/02/2018) (grifos nossos)
Por conseguinte, entendo que, no caso ora analisado, deve prevalecer o entendimento do STJ sobre a matéria, restando indevida a inclusão das parcelas recebidas a título de vale-alimentação no cálculo do salário-de-benefício do autor, ante sua natureza indenizatória.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que "...restou comprovado que a parte autora recebia valealimentação e vale cesta habitualmente e em pecúnia. Portanto, tais valores devem integrar o salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991."
Preliminarmente, requer a aplicação do Tema 244 da TNU.
Quanto ao mérito, entende que "A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o auxílio-alimentação, quando fornecido in natura, não sofre a incidência de contribuição previdenciária. A contrario sensu, quando o benefício for pago habitualmente e na forma de pecúnia, tickets ou auxílio-alimentação, esteja ou não a empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, deve haver a incidência da referida exação.". Traz, ainda, a sumula 67 da TNU
Apela, assim, pelo "PROVIMENTO do presente apelo para o fim de reformando a decisão “a quo”, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, com a condenação do Instituto Previdenciário na sucumbência, por medida de JUSTIÇA."
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Quanto ao tema, inicialmente merece destaque a tese firmada pela TNU no tema 244:
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Mais recentemente, o STJ no REsp 1995437/CE, examinado na sistemática dos recursos repetitivos, representativo do Tema 1164, firmou a seguinte tese:
"Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".
No caso concreto, todavia, esta tese não se aplica, pois a importância percebida pelo autor a título de auxílio-alimentação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT possuía natureza indenizatória, advinda de negociação realizada pela entidade sindical representativa da categoria com a direção da empregadora, por meio de acordos coletivos, o que descaracteriza o cunho remuneratório da verba.
Nas fichas financeiras apresentadas pelo autor não há qualquer menção à incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas recebidas a título de vale-refeição ou vale-alimentação (Evento 15).
Esta Turma Recursal possui precedentes neste sentido (processo nº 5000740-71.2023.4.02.5108, por esta Relatora, julgado em 24/11/2023), os quais destacam que, existindo pacto firmado por empregados e empregadores (mediante assistência de entidade sindical dos trabalhadores), indicando a natureza indenizatória da verba de auxílio-alimentação em sede de acordo coletivo de trabalho, não cabe a alteração desta natureza sem que tenha havido o respectivo pagamento de contribuições previdenciárias. Transcrevo trecho do julgado:
"(...)
O valor recebido pelo recorrente a título de auxílio-alimentação de sua empregadora, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, possuía natureza indenizatória, originando-se de negociação da entidade sindical representativa da sua categoria com a direção da empregadora, consubstanciado em inúmeros acordos coletivos, que, por interesse mútuo, sempre foi desvinculado da natureza remuneratória.
Não é possível, por consequência lógica, que agora, quase vinte e cinco anos após a primeira competência mensal para a qual pretende a revisão, em plena fase de gozo de sua aposentadoria, o empregado queira que se altere a natureza do auxílio-alimentação de indenizatória a remuneratória, ou, pior ainda, que sem a sua alteração sejam produzidos efeitos incompatíveis de natureza previdenciária, a onerar apenas o recorrido, que não participou em momento algum das negociações e acordos coletivos de trabalho, mas que sofreria integralmente o ônus financeiro da falta da cobertura atuarial da vantagem pretendida.
A questão principal não é definir se o auxílio-alimentação pago em dinheiro ou em ticket integra o salário-de-contribuição, mas sim se o auxílio-alimentação oriundo de acordos coletivos de trabalho válidos, como ocorre com os empregados da ECT, em que se reconhece expressamente seu caráter indenizatório para todos os fins legais, inclusive previdenciários, deve ser considerado na base de cálculo do salário-de-contribuição, a despeito da ausência de qualquer contribuição correlata ao longo do tempo ou de invalidação daqueles.
Ante o pacto firmado por empregados e empregadora, aqueles representados por entidade sindical que os congrega, da aplicação da natureza indenizatória da verba de auxílio-alimentação em acordo coletivo de trabalho, renovado ano a ano por décadas, não cabe, nesse momento, a alterar tal status, sem que tenha havido pagamento de contribuição previdenciária sobre a tal verba.
O STJ possui precedente, de 21/11/2017, apreciando caso de aposentado que era empregado da mesma empresa estatal, sobre a extensão do auxílio-alimentação a inativos:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 680/STF.
1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.207.071/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão somente transitória e indenizatória. Dessa forma, o benefício em questão não pode ser estendido e tampouco incorporado aos proventos dos servidores inativos.
(...)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.664.590/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/2/2018.)"
O STJ também decidiu essa questão no âmbito da previdência complementar, mas cujas razões de decidir podem ser aplicadas ao caso presente, no âmbito do RGPS, ao fixar a tese do Tema 540:
"O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada."
O STF, no âmbito do RPPS, pacificou entendimento na Súmula Vinculante 55 em igual direção:
'O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.'
(...)"
Portanto, não se aplica a tese do Tema 244/TNU na hipótese, pois restou comprovada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o qual não integrou a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador e do empregado.
Em razão disto, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do RECURSO do AUTOR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013067934v2 e do código CRC 40cca5f5.
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Data e Hora: 3/5/2024, às 13:20:42