Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009661-68.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por U. A. M. em face da sentença presente no Evento 19, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

"(...)

Realizada nova contagem, mediante a inclusão dos períodos reconhecidos nesta sentença, até a DER (01/03/2021), a parte autora atinge 13 anos, 6 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 164 meses para efeito de carência, na forma da tabela a seguir:

(...)

O segurado não tem direito à aposentadoria híbrida porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos) e a carência de 180 contribuições. 

III

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput)".

Em suas razões recursais, o autor, objetivando comprovar o labor rural, afirma ter juntado suficiente conjunto probatório, como "Escritura do Imóvel Rural que pertenceu a seu genitor, Declaração da APROTARE, informando o fornecimento de leite e ITR’s do imóvel rural dos anos de 2010 a 2014".

Destaca, ainda, ser "comum em região onde se concentram pequenos produtores que estes se reúnam em associações para que esta forneça o leite diretamente às grandes Fábricas de Laticínios. ESTE É O CASO DO RECORRENTE, que, conforme os demais produtores da localidade de Tabúa, entregavam o leite no tanque da APROTARE – Associação de Produtores Rurais de Tabua e Região – CNPJ nº 07.572.386/0001-55 e esta negociava diretamente com as empresas de laticínio, fazendo o repasse da venda aos associados. Esquema idêntico ao de cooperativas.".

Aduz, também, que a comprovação do exercício da atividade rural poderia ser corroborada por prova testemunhal ou, então por Auto de Verificação, cumprido por Oficial de Justiça vinculado ao juízo a quo. Todavia, no presente caso, isto não lhe teria sido oportunizado, culminando na improcedência do pedido.

Assim, alega que a sentença foi prolatada com rigor excessivo, não aplicando a legislação de maneira equânime, razão por que deve ser reformada, para que seja reconhecido o período em que exerceu atividade rural ou, subsidiariamente, seja anulada, para que seja colhida prova testemunhal, a qual, segundo alega, comprovará o desempenho de atividade rural.

É o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).

De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.

O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:

(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.

No caso concreto, objetivando comprovar o desempenho da atividade rural, o autor apresentou, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 1): a) Documento relativo ao imóvel rural (Escritura de Compra e Venda) na localidade de Tábua, tendo como outorgado comprador Adjar Miott (pai do autor), qualificado como lavrador, na data de 29/12/1966; b) Declaração de ITR referente ao imóvel rural denominado “Tábua”, em nome de Adjar Miott, pai do autor, referente aos exercícios 2010 a 2014; c) Declaração de fornecimento de leite emitida pela Associação de Produtores Rurais da Tábua e Região – APROTARE, sem data de emissão, descrevendo o fornecimento de leite, pelo autor, no período de março de 2011 a outubro de 2012.

No caso em tela, o autor não apresentou início razoável de prova material.

Os documentos relativos à propriedade rural, em sua totalidade, estão registrados em nome do pai do autor e, como ressaltou a sentença, apenas demonstram a propriedade, não a agricultura de subsistência.

O único documento supostamente ratificado em nome do autor, declaração da Associação de Produtores Rurais da Tabua e Região – APROTARE (Evento 1, OUT14), não pode ser admitido como início de prova material do exercício de atividade rural, pois sequer foi datado.

Para ter valor probatório, a declaração deveria ser corroborada por outras provas materiais contemporâneas ao período que se pretende comprovar, como notas fiscais ou extratos de pagamento que remetessem à época do fornecimento do insumo, o que não foi apresentado.

Por fim, ressalto que o verbete da Súmula 149 do STJ preconiza que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural, para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sendo necessária, também, a produção de início razoável de prova material.

Logo, ausente início de prova material que indique a condição de segurado especial do recorrente, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 8, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. Sem condenação em honorários. Remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013052752v6 e do código CRC 147a2f2a.

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Documento:510013052753
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009661-68.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

previdenciário. aposentadoria híbrida. condição de segurado especial. inexistência de início razoável de prova material. súmula 149 do stj. recurso do autor conhecido e não provido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 8, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. Sem condenação em honorários. Remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013052753v3 e do código CRC 11016975.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5009661-68.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/05/2024, na sequência 131, disponibilizada no DE de 15/04/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 8, DESPADEC1). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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