Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011375-81.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por MARLON BALDUINO DA SILVA CASTARINO, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO – UFRRJ, objetivando a tutela antecipada concernente à colação de grau na referida instituição, sob “Matrícula nº 20200000895, na data de 25/08/2023, ou no caso de impossibilidade nos 30 (trinta) dias corridos subsequentes, sob pena de não fazer pagar a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou outro valor a ser estipulado por este M.M. Juízo, até a efetivação do ato”.

A sentença (Evento 12) julgou IMPROCEDENTE o pedido, considerando a impossibilidade, isto é, a inexistência de garantia quanto à “aprovação” da parte autora em disciplina que ainda não cursou no curso de Direito.

Em sede recursal (Evento 17), a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença. Alega, para tanto, “a necessidade da produção de todos os meios de provas em direito, especialmente a testemunhal e documental”, considerando que não teria sido “oportunizado ao autor fazer sua “Réplica à Contestação” (aspas do texto original)”, caracterizando “patente cerceamento de defesa’, e, consequentemente “a decretação de nulidade da sentença, ante a afronta diretamente os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal”. Além disso, pontua que a sentença a quo “não levou em consideração a amplitude dos danos, do constrangimento, do abalo emocional sofrido pelo recorrente”, assim como frisa nos autos.

É o breve relatório.

VOTO

Assim determinou a sentença (Evento 12): 

 

"SENTENÇA

 

TIPO B2

Trata-se de ação ajuizada por M. B. D. S. C. em face da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFRRJ, objetivando, inclusive em sede de tutela, que o Réu “promova a colação de grau da parte autora, M. B. D. S. C., CPF nº. 176.555.847-61, Matrícula nº. 20200000895, na data de 25/08/2023, ou no caso de impossibilidade nos 30 (trinta) dias corridos subsequentes, sob pena de não fazer pagar multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou outro valor a ser estipulado por este MM. Juízo, até a efetivação do ato” ( Evento 1, INIC1).

Inicial e demais documentos, no Evento 1.

Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência pugnada no Evento 4.

Contestação no Evento 10.

É o relatório.

DECIDO.

Verifico que o Autor insurge-se, em suma, contra o indeferimento de seu pedido de “colação de grau extraordinária” em razão do desempenho e conclusão do curso de direito na faculdade UFRRJ.

Como causa de pedir, narra que é acadêmico regularmente matriculado no curso de Direito, na unidade de Nova Iguaçu, registrado sob a matrícula de nº 20200000895 junto a UFRRJ.

Afirma que “estudante do curso de Direito da Instituição ré, atualmente no 8º semestre, conforme histórico escolar anexo, com previsão de conclusão em 2024.1, que fora aprovado concurso público oriundo do Processo SEI-360050/000104/2020, para o cargo de Inspetor de Polícia de 6ª Classe, vide documentos em anexo. Ante a aprovação no referido concurso, bem como, da aprovação nas demais etapas do certame, encontrando-se atualmente na segunda fase do citado concurso, conforme item 15 - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP - ACADEPOL) e item 16 - DA PROVA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL do Edital de Abertura, cuja documentação referente ao item 16, será entregue no dia 21/08/2023, a parte autora entrou em contato com a ré, bem como, promoveu acompanhamento junto ao site da referida instituição de ensino, tendo em vista a brevidade de sua nomeação e posse, para colação de grau extraordinária, que acontecerá no próximo dia 25/08/2023.”.

Salienta que “quando da inscrição para a referida colação de grau extraordinária, o autor fora impossibilitado de realizar a aludida inscrição, pois apresentava a seguinte mensagem “Você não está apto a solicitar a colação de grau individual, apenas discentes com status FORMADO””.

Reassevera que “EM CASO DE DEFERIMENTO URGENTE DA LIMINAR PARA COLAÇÃO DE GRAU DA PARTE AUTORA, NÃO IMPLICA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO, UMA VEZ QUE ESTE SÓ SERÁ EXPEDIDO CASO HAJA A SUA APROVAÇÃO NAS AVALIAÇÕES A SEREM APLICADAS.”.

Destaco que as instituições de ensino superior, conforme dispõe o art. 207, da Constituição Federal, gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Assim, conclui-se que as Universidades possuem o poder de decidir a respeito dos cursos oferecidos, as respectivas grades curriculares e demais normas internas existentes para a melhor formação de seus alunos. Transcrevo:

 “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) 
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)”

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), regulamentando a autonomia conferida pela Constituição da República, em seu art. 53, inciso II, e § 1º, inciso III, dispõe:

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...)

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (...)

III - elaboração da programação dos cursos;

Logo, a grade curricular e o sistema de pré-requisitos de disciplinas na graduação superior são implantados de modo didático, visando um encadeamento lógico do conhecimento, em atenção ao rendimento do aluno, estando em total conformidade com a autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino pela Constituição (art. 207, CF).

Noutro giro, o § 2º do art. 47, também da LDB, traz a possibilidade de ter abreviada a duração de seus cursos, quando houver "extraordinário aproveitamento nos estudos", senão vejamos (destaquei):

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

(...)

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos,demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

Todavia, a mencionada Lei não regulamenta, de forma específica, quais  os procedimentos relativos à aplicação das referidas provas e instrumentos de avaliação. 

Nesse contexto, o Conselho Nacional de Educação (CNE) proferiu o Parecer n. 60/2007. O documento da lavra do CNE estabeleceu diretrizes para se aferir o conteúdo da expressão "aproveitamento extraordinário nos estudos", constante do § 2º do art. 47 da LDB, mostrando-se oportuna a reprodução dos seguintes trechos (destaquei): 

Os fundamentos contidos no referido dispositivo são dois: (i) a afirmação de que os percursos formativos devem ser dotados de flexibilidade e (ii) o reconhecimento de que existem estudantes cujo aproveitamento é extraordinário. Para esses estudantes, a flexibilidade é representada pela possibilidade de abreviação da duração dos estudos, com a condição de que o extraordinário aproveitamento deve ser demonstrado por meio de instrumentos de avaliação específicos. 

(...)Para isso, o melhor ponto de partida é o próprio texto do artigo 47, § 2º, que se refere aos estudantes “que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial”. A demonstração exigida é um ato acadêmico por excelência. A avaliação por banca examinadora especial deve assegurar o caráter não corriqueiro da condição a ser avaliada. A autonomia didático-científica das Instituições de Educação Superior deve valer, no que se refere à liberdade para ensinar e aplicar exames e avaliações, para todas as categorias institucionais, não havendo benefício na fixação de regulamento para esses fins. O caráter de excepcionalidade da previsão do artigo 47, § 2º, leva à mesma conclusão. Naturalmente, a contrapartida a essa autonomia é a observância, por parte das Instituições, da aplicação da norma do artigo em tela aos casos realmente extraordinários, assim como o de documentar os procedimentos utilizados em cada caso junto aos demais registros acadêmicos, de modo a permitir a sua verificação em procedimentos de avaliação.(...)

II – VOTO DO RELATOR Responda-se à interessada nos termos deste Parecer, recomendando: 1. às Instituições de Educação Superior a observância da aplicação da norma do artigo 47, § 2º, da Lei n o 9394/1996 aos casos realmente extraordinários, além da documentação dos procedimentos utilizados em cada caso junto aos demais registros acadêmicos, de modo a permitir a sua verificação em procedimentos de avaliação;

A partir das orientações expedidas pelo Ministério da Educação, por meio do Conselho Nacional de Educação, assim como da interpretação jurisprudencial acerca do conteúdo normativo da expressão "aproveitamento extraordinário nos estudos", depreendem-se as seguintes premissas: (i) deve ser instaurada banca examinadora especial, com a finalidade de se aferir o aproveitamento extraordinário; (ii) a banca examinadora especial deve ser criada no âmbito da própria Instituição de Ensino Superior, tratando-se de um ato acadêmico por excelência; (iii) o aluno sujeito à incidência do § 2º do art. 47 deve apresentar rendimento acadêmico que o enquadre em um patamar de habilidades intelectuais que os colocam em situação distinta da dos demais discentes; (iv) a análise do histórico escolar dos alunos consiste em um dos critérios de verificação do aproveitamento extraordinário nos estudos; (v) a aprovação em concurso público não é considerada banca examinadora especial, para fins de abreviação do curso de graduação; e (vi) a autonomia universitária não afasta o conteúdo da norma prevista no §2º do art. 47, acerca da excepcionalidade em sua aplicação. 

Nesse diapasão, a autonomia universitária prevista no art. 207 da Carta Magna objetiva assegurar às Instituições de Ensino Superior um regime de auto-governo, próprio de sua natureza autárquica. No entanto, é dever do Estado controlar administrativamente as universidades, sendo de plena convivência o instituto da autonomia de um lado, e os poderes de ordenação e de controle de outro, não por exercício de controle hierárquico, já que a descentralização se apresenta dissonante com tal mister, mas por meio de diversos mecanismos outros como as leis e princípios aplicáveis, ou a atuação do Poder Judiciário, no escopo de sua efetivação.

Contudo, entendo que a aplicação do instituto de aproveitamento extraordinário deve ser analisada com ponderação. Isso porque a formação de uma profissional, sobretudo uma bacharel em direito, como é o caso dos autos, é uma tarefa com importância ímpar, pois impactará na formação de outros profissionais e assim por diante, influenciando no futuro da sociedade como um todo.

A intervenção judicial, nesse seara, deve ser sempre excepcional, em deferência à autonomia constitucional das universidades.

Em sua peça de bloqueio, a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos, salientando que “o discente M. B. D. S. C., ora Autor, apresenta matrícula ativa na Instituição "e com 720 créditos obrigatórios a serem cumpridos para integralização da sua matriz curricular", ainda dependendo do cumprimento de outras exigências, enumeradas no documento, para a efetiva conclusão do curso. O próprio histórico escolar do Autor, anexo, demonstra que, "além do cumprimento das disciplinas às quais está matriculado no semestre de 2023.2, ainda faltam outras disciplinas que somente poderão ser cursadas no semestre letivo 2024.1"” (Evento 10).

Da análise do histórico escolar do requerente (Evento 10, OUT3) depreende-se claramente que o demandante não cumpriu com todos os requisitos acadêmicos necessários à conclusão efetiva do curso e, por conseguinte, à colação de grau pleiteada, constando como pendentes 720 horas referentes a disciplinas obrigatórias e 71 horas referentes a disciplinas complementares.

Com efeito, o documento em questão denota matérias relativas a "Disciplina Obrigatórias", ainda não cursadas pela parte requerente. Frise-se que não restou demonstrado de plano que nenhuma das matérias pertencentes ao referido grupo consta no rol de disciplinas cursadas pela parte autora no semestre atual com aprovação.

Ademais, dentre as disciplinas pendentes encontra-se a Monografia, disciplina que tem como objetivo iniciar o aluno da graduação nas atividades de pesquisa de tal forma que desenvolva habilidades de produção de conhecimento, aglutinando os conhecimentos aprendidos em diferentes matérias ao longo do curso em um projeto único com duração de um ano.

Destaco, ainda, que restam concluir dois períodos de prática jurídica (prática simulada e estágio supervisionado), instrumento de responsabilidade social de valor sensível, vez que a disciplina proporciona que os estudantes compreendam a importância do Direito na sociedade e a defesa dos direitos dos cidadãos e alinhem as teorias aprendidas nas cadeiras universitárias com a prática, conquistando a experiência necessária para a atuação jurídica, desenvolvendo sua maturidade acadêmica. 

Nesse prisma, considerando que as etapas pendentes para a conclusão do curso são, a priori, partes essenciais para a formação de um profissional com qualidade, entendo que a abreviação do curso de graduação, me parece temerário.

Vale dizer, ainda, que a norma disposta no artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 deve ser aplicada em casos realmente extraordinários, em que se extrai do aluno uma condição excepcional, permitindo-se concluir que a sua manutenção no curso irá ao final prejudicar o desenvolvimento das suas capacidades, o que não restou comprovado na presente hipótese.

Dessa forma, não se afigura sequer razoável a imposição à instituição de ensino do ônus de formar em lapso exíguo uma banca examinadora especial e proceder a avaliação de seus trabalhos em brevíssimo lapso de tempo, faltando tantas disciplinas a serem cursadas.

  No caso dos autos, em que pese ser salutar a aprovação da requerente em concurso público, tenho que esse fato, por si só, não é suficiente a demonstrar o seu desempenho extraordinário, não se enquadrando na hipótese normativa em análise.

Além disso, o Autor, ao submeter-se à seleção pública, certamente tomou conhecimento do respectivo edital, sujeitando-se à possibilidade de não ter concluído o curso de Direito quando da sua convocação, faltando-lhe, assim, requisito para que assumisse o cargo.

No mais, cumpre ressaltar que configuraria verdadeira violação ao princípio da isonomia a elaboração pela instituição de ensino de currículo extraordinário específico para determinados alunos, de modo a atender suas necessidades pessoais.

 Nesse sentido:

AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" CONFIGURADO -ALUNA QUE NÃO POSSUI APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO, A FIM DE ABREVIAR O CURSO DE PEGADOGIA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL 1. Configurado restou julgamento "extra petita", pois, na petição inicial, desejou o polo impetrante a constituição de banca examinadora, em data breve, a fim de que fosse avaliada e, acaso aprovada, fosse expedido o competente certificado de conclusão do curso, fls. 23. 2. O r. sentenciamento ordenou, de imediato, a expedição do certificado de conclusão, sem qualquer avaliação da aluna, providência que permitiu ateste de término sem que fosse aferido o seu efetivo conhecimento. 3. Consagrada a adstrição ou correlação processual, entre julgamento e pedido, art. 128, CPC vigente ao tempo dos fatos, tanto não se verificou em sua inteireza, no caso vertente, deste sentir o v. aresto pretoriano, a "contrario senso". Precedente. 4. Incabível a ordem para expedição de certificado de conclusão de curso sem que fosse instaurada banca examinadora, com o fito de avaliação dos conhecimentos da discente, mandamento este da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, como adiante se elucidará. 5. Destaque -se, ademais, não houve perda superveniente do objeto, porque trazida a julgamento questão de mérito que surtiu efeitos no mundo dos fatos, assim deve ser resolvida nas raias do presente "writ". 6. Diante da devolutividade recursal, art. 515, CPC/73, a Carta Política estampa, em seu art. 6º, a Educação como Direito Social, permitindo a atuação da iniciativa privada neste segmento, art. 209, desde que sejam observadas as diretrizes legais e possua autorização do Poder Público. 7. O art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96, dispõe que "os alunos que tenham extraordinárioaproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino". 8. Note-se, então, presente no ordenamento previsão de antecipação de término de curso àqueles alunos portadores de inteligência e capacidade fora do comum, dotados de habilidades intelectuais que os colocam em situação distinta da dos demais discentes, tratando-se de perfeita amoldagem de tratamento distinto ao desigual. 9. No caso concreto, "data venia", aferindo-se o histórico escolar da impetrante, fls. 219/221, constata-se, realmente, não se enquadrar no objetivo critério de "extraordinário aproveitamento", logrando obter a nota máxima "10" em apenas dez disciplinas de extensa grade ali disposta, profundamente variando as demais notas, destacando-se o grande número de avaliações "6" e "7". 10. Oextraordinário aproveitamento viria representado, por exemplo, se a impetrante tivesse esmagadoras avaliações com a nota máxima "10" ou perto disso, o que não é o caso dos autos, novamente vênias todas. 11. Prevalece, no feito em exame, a incidência da regra geral, porque nela está inserta a parte recorrida, em termos acadêmicos, não representando a aprovação em concurso público - cuja dificuldade ou sobre o conteúdo programático lançado não comportam qualquer debate, neste palco - por si só, detenha conhecimento pleno e acima da média sobre o ramo da Pedagogia, sendo que estava no penúltimo período letivo, fls. 213, parte final, não demonstrando seu desempenho, até então, desenvoltura "extraordinária", nos termos da lei, portanto inexistiu ato coator a ser remediado : 12. Firme-se, por derradeiro, que "o edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame, ao instrumento convocatório", RMS 58.663/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018, significando explanar que a impetrante, ao tempo em que prestou o concurso, deveria verificar se preenchia (ou não) os requisitos para investidura no cargo, mais uma vez data venia. 13. Pontue-se eventual continuidade dos estudos, em função de liminar e sentença outrora proferidos, em nada impedem a apreciação meritória deste mandamus, que serve para firmar convencimento judicial a respeito da matéria, conforme as regras cabíveis e aplicáveis a cada caso vertente - recordando-se, outrossim, do vício processual logo ao início apontado. 14. Provimento à apelaç ão e à remessa oficial, a fim de reconhecer a parcial nulidade sentenciadora, por ser "extra petita" e, no mérito, diante da devolutividade recursal, denegar a segurança vindicada, na forma aqui estatuída. (ApelRemNec 0000488-57.2014.4.03.6106, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2019.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. LEI 9394/96. ESTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS. ABREVIAÇÃO DO CURSO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1. Muito embora inegável o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a iminente desclassificação do agravante no certame indicado, por não possuir na data limite diploma de curso superior concluído, ausente, in casu, a verossimilhança das alegações deduzidas. 2. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 3. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumento de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 4. No caso em exame, o impetrante possui desempenho semelhante ao de vários colegas, logo, não pode ser reputado extraordinário. Logo, não se afigura razoável a imposição à instituição de ensino do ônus representado pela formação em lapso exíguo de uma banca examinadora especial, bem como a conclusão de seus trabalhos em brevíssimo lapso de tempo. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5008306-30.2014.404.0000, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/07/2014 - grifei)

DIREITO CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE GRADUAÇÃO. EXCEPCIONAL DESEMPENHO ACADÊMICO. POSSE EM CARGO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão negou a liminar para criação de banca especial de avaliação para antecipar a colação de grau em Direito do acadêmico que concluiu o curso de formação de Delegado da Polícia Civil, após aprovação em 2º lugar no concurso, fundado o Juízo na ausência de direito líquido e certo. 2. A Constituição, arts. 207 e 209, confere às universidades públicas e privadas autonomia administrativa e didático-científica, autorizando as a conduzir o funcionamento das suas atividades, estabelecendo um calendário próprio para o ano letivo, ao qual deve se submeter toda a comunidade acadêmica. 3. A Lei nº 9.394/1996, art. 53, II, assegurou às universidades autonomia para “fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes”, e no art. 47, § 2º, autoriza o abreviamento do curso a alunos que tenham “extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial”. 4. A criação de banca especial de avaliação para antecipar colação de grau não é um direito absoluto do acadêmico e deve ser compatibilizado com a autonomia universitária constitucionalmente prestigiada. 5. O impetrante ainda não cursou estágios obrigatórios, nem realizou o trabalho de conclusão de curso, os quais não podem ser substituídos pela avaliação especial extraordinária. Pretende antecipar 18 disciplinas teóricas, além de duas de TCC e quatro de Prática Jurídica. 6. Os requisitos para posse no momento da inscrição no concurso público, as disciplinas faltantes e o cronograma previsto para obtenção do c ertificado de conclusão do curso eram do conhecimento do impetrante que, por isso, não pode alegar prejuízos profissionais e financeiros decorrentes da não antecipação da graduação pela Faculdade agravada. 7. Em princípio, descabe ao Judiciário analisar os critérios adotados pelas universidades para deferir pedidos de antecipação de graduação, salvo quando o exercício dessa prerrogativa violar os princípios da moralidade e da legalidade. 8. A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, o que, no caso, não ocorreu. 9. Agravo de instrumento desprovido. [AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0000543-20.2014.4.02.0000 (TRF2 2014.02.01.0005438); Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA; Relator NIZETE LOBATO CARMO; Data de decisão31/03/2014; Data de disponibilização09/04/2014]

Não se pode olvidar, inclusive, que inexiste garantia de que o Autor, estudante do curso de Direito, obtenha aprovação na disciplina que ainda não ultimou.

Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

P.R.I."

Inicialmente, o presente recurso visa a colação de grau individual antecipada, considerando a aprovação no “CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CEP –ACADEPOL) [...], DA PROVA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL”, sob a alegação de “cerceamento de direito líquido e certo”, bem como amplitude de danos, tal como “abalo emocional”, devido ao referido impedimento.

Entretanto, cabe pontuar alguns “requisitos básicos para a investidura no cargo”, bem como pontos centrais para inscrição presente no Edital (Evento 1, OUT7) do concurso em questão, mais especificamente a disposição 3 (3.1, “j”, 3.3 e 3.4), além da disposição 7 referente à inscrição (7.3, 7.5, 7.5.1, 7.7 e 7.15), respectivamente:

3. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA NO CARGO

“j. possuir, até a data da posse, diploma de curso superior devidamente registrado;”

[...]

“3.3. A comprovação de atendimento aos requisitos específicos no subitem 3.1 [...] sendo automaticamente eliminado do concurso o candidato que não os apresente quando convocado para tal finalidade.”

“3.4 A não comprovação, no momento oportuno, dos requisitos exigidos neste Capítulo implicará na eliminação do candidato, independentemente dos resultados obtidos nas Provas/Exames.”

 

 7. DAS INSCRIÇÕES

 “7.3 Antes de efetuar a inscrição, o interessado deverá ler atentamente todo o Edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos.”

[...]

“7.5. A inscrição no concurso público implica pleno conhecimento e aceitação tácita e irrestrita das condições estabelecidas neste Edital, das quais o candidato não poderá alegar desconhecimento ou discordância.

7.5.1. Ao inscrever-se, o candidato afirma ter conhecimento das regulamentações deste Edital, obrigando-se a respeitá-las, e possuir todos os documentos comprobatórios dos requisitos necessários para inscrição, bem como para o exercício do cargo, assumindo toda a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e documentos apresentados, sob pena do cancelamento da inscrição e consequente eliminação, em qualquer fase do concurso, ou a qualquer tempo, após sua realização, sem prejuízo das providências cabíveis no caso de falsidade.”

[...]

7.15. A prestação de declaração falsa ou inexata e a não apresentação de qualquer documento exigido importarão em insubsistência da inscrição, nulidade de habilitação e perda dos direitos decorrentes, em qualquer tempo, em qualquer etapa do certame, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

 

Aliado a isso, faz-se importante destacar o art. 14, §3º e art. 21, V, ambos da Lei nº 3.586/2001 que dispõe sobre o quadro permanente da Polícia Civil, in verbis:   

Art. 14 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, dividido em duas fases, a saber:

I - a primeira, composta de provas de conhecimentos, exame psicotécnico, exame médico e prova de capacidade física.

II - a segunda, de curso de formação profissional, com apuração de freqüência, aproveitamento e conceito.

§ 1º - Os candidatos habilitados na primeira fase serão matriculados, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital, para curso de formação profissional, percebendo o candidato bolsa-auxílio correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento da classe inicial do cargo, sem incidência de descontos relacionados com o regime próprio de previdência.

§ 2º - A percepção da bolsa-auxílio não configura relação empregatícia, ou vínculo estatutário, a qualquer título, do candidato com o Estado.
 

§ 3º - As regras de cada certame, bem como as do curso de formação profissional, inclusive o estabelecimento de prazos recursais, serão fixadas pela Academia Estadual de Polícia Silvio Terra, através de Edital previamente publicado.* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 4020/2002

 

* Art. 21 - Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da posse:
* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.

V - Inspetor de Polícia – diploma de curso superior devidamente registrado;
* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 4020/2002

 

Ademais, vale pontuar que há a possibilidade de antecipação de colação de grau em casos específicos, porém, sendo necessário a análise do caso concreto sempre em consonância com a lei, assim destaca esta Relatoria no processo nº 5026008-22.2021.4.02.5101, ao dizer que:

"No mérito, a questão é de se saber se o aluno chegou a atender os requisitos legais ou não, sem entrar no mérito da escolha do legislador. Na opinião pessoal deste Relator, qualquer medida como a tomada pelo legislador envolve risco [...] Mas, para saber se há direito ou não, a opinião pessoal do juiz é totalmente irrelevante.

O que é necessário é confrontar a lei com o quadro fático dos autos.”

A propósito, observa-se o entendimento desta Relatoria no que tange a necessidade de cumprimento dos requisitos, bem como quanto à autonomia da instituição de ensino:

 

ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. LEI Nº 9.394/96. ATO DISCRICIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER.- A antecipação da conclusão de curso, na forma prevista na Lei nº 9.394/96, não constitui um direito assegurado ao aluno que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no seu art. 47, mas um ato discricionário da Administração Pública, cabendo ao Judiciário o controle da legalidade do ato.- O juízo de valor acerca do aproveitamento acadêmico para fins de antecipação de conclusão de curso é prerrogativa exclusiva da instituição de ensino, o que, de acordo coma exposição da decisão administrativa indeferitória do pleito sub judice, não foi realizado. Não obstante, a aprovação em concurso público não tem o condão de, por si só, ensejar a abreviatura de curso técnico, tendo em vista a autonomia administrativa da instituição de ensino e a inadequação da situação da Impetrante ao disposto no art. 47, §2º, da Lei nº9.394/96.- Diante da ausência de constatação de ato ilegal ou abusivo, não se verifica a existência de um direito líquido e certo, tampouco ameaça ou violação desse direito.- Remessa necessária provida. (TRF2, REO 0014339-30.2016.4.02.5005, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 14.08.2018)

 

DIREITO CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE GRADUAÇÃO. EXCEPCIONAL DESEMPENHO ACADÊMICO. POSSE EM CARGO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão negou a liminar para criação de banca especial de avaliação para antecipar a colação de grau em Direito do acadêmico que concluiu o curso de formação de Delegado da Polícia Civil, após aprovação em 2º lugar no concurso, fundado o Juízo na ausência de direito líquido e certo. 2. A Constituição, arts. 207 e 209, confere às universidades públicas e privadas autonomia administrativa e didático-científica, autorizando-as a conduzir o funcionamento das suas atividades, estabelecendo um calendário próprio para o ano letivo, ao qual deve se submeter toda a comunidade acadêmica. 3. A Lei nº 9.394/1996, art. 53, II, assegurou às universidades autonomia para “fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes”, e no art. 47, § 2º, autoriza o abreviamento do curso a alunos que tenham “extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial”. 4. A criação de banca especial de avaliação para antecipar colação de grau não é um direito absoluto do acadêmico e deve ser compatibilizado com a autonomia universitária constitucionalmente prestigiada. 5. O impetrante ainda não cursou estágios obrigatórios, nem realizou o trabalho de conclusão de curso, os quais não podem ser substituídos pela avaliação especial extraordinária. Pretende antecipar 18 disciplinas teóricas, além de duas de TCC e quatro de Prática Jurídica. 6. Os requisitos para posse no momento da inscrição no concurso público, as disciplinas faltantes e o cronograma previsto para obtenção do certificado de conclusão do curso eram do conhecimento do impetrante que, por isso, não pode alegar prejuízos profissionais e financeiros decorrentes da não antecipação da graduação pela Faculdade agravada. 7. Em princípio, descabe ao Judiciário analisar os critérios adotados pelas universidades para deferir pedidos de antecipação de graduação, salvo quando o exercício dessa prerrogativa violar os princípios da moralidade e da legalidade. 8. A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, o que, no caso, não ocorreu. 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 0000543-20.2014.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 09.04.2014) 

Sendo assim, verifica-se, analisando o caso concreto, que a parte recorrente teve pleno conhecimento dos critérios exigidos no ato da inscrição do concurso, vide edital (Evento 1, OUT7), no sentido de atribuir a responsabilidade quanto à antecipação de colação de grau à instituição de ensino, considerando a plena consciência, ainda dos critérios adotados pela Universidade, no momento da inscrição do vestibular e matrícula na referida instituição, tal como a quantidade de créditos exigidos e períodos para formação.

Logo, improcede a pretensão.

Isso posto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, com a consequente MANUTENÇÃO da sentença. Condeno a parte autora em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendo-a por força das disposições do CPC, por tratar-se de gratuidade de justiça.

 



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013050473v8 e do código CRC c39d2f43.

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Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
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Documento:510013050474
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011375-81.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO CIENTE DOS CRITÉRIOS EDITALÍCIOS NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CONCURSO, BEM COMO DO VESTIBULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, com a consequente MANUTENÇÃO da sentença. Condeno a parte autora em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendo-a por força das disposições do CPC, por tratar-se de gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013050474v4 e do código CRC 51918029.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5011375-81.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/07/2024, na sequência 30, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENO A PARTE AUTORA EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO-A POR FORÇA DAS DISPOSIÇÕES DO CPC, POR TRATAR-SE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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