Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001116-36.2023.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão retro, alegando omissão em relação à Súmula 627 que dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença para fins de concessão de isenção do imposto de renda.

Sustenta o embargante que, quando da interposição do recurso inominado, o autor trouxe à baila questão de verificação da doença de Cardiopatia Grave em momento anterior à realização da perícia que não teria constatado quadro de cardiopatia grave no autor. Assim, sustenta que, para fins de isenção do imposto de renda, o STJ, através da Súmula 627, dispensa a necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

VOTO

Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95, servem apenas para sanar obscuridades, contradições, omissão e erro material, in verbis:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Assim, de acordo com o novo Código de Processo Civil, foi conceituada, de forma ampla, a omissão para fins de admissibilidade dos embargos de declaração, havendo remissão ao artigo 489, §1º que define as hipóteses de ausência de fundamentação em qualquer decisão, que deverá ser retificada, sendo as seguintes:

Artigo 489 (...)

1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Denota-se pelo texto mencionado que a omissão pode ser caracterizada caso haja uma inadequada ou genérica fundamentação, sendo exigido pelo legislador pátrio que o caso concreto seja individualmente analisado pelo julgador, bem como que suas razões de decidir estejam claras e condizentes ao caso concreto.

Da mesma forma, a tese relevante para o caso concreto deve ser analisada pelo julgador, que poderá acolhê-la ou afastá-la, apresentando sua fundamentação.

No caso em tela, o acórdão embargado não foi omisso. Isso porque a decisão foi devidamente fundamentada e enfrentou o mérito da questão suscitada, apontando, para tanto, que a isenção de imposto de renda prevista para doenças graves é devida a partir do momento que seja identificado a caracterização da doença, que, no caso do autor, não restou comprovada a Cardiopatia Grave, conforme se depreende do laudo pericial produzido nos autos.

A embargante não apontou qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade do julgado, mas apenas opôs os embargos para fins de prequestionamento da matéria.

Nessa toada, considero presquestionados os dispositivos legais para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.

Ante o exposto, voto por CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013050011v2 e do código CRC 03c63af6.

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Documento:510013050012
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001116-36.2023.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO.  ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95. CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO. INADEQUADA OU GENÉRICA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.  objetivo de PREQUESTIONAMENTO da matéria. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013050012v2 e do código CRC 0c9fc465.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001116-36.2023.4.02.5115/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A DECISÃO EMBARGADA NA ÍNTEGRA. SEM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA



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