Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001906-35.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se recurso da parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito por inépcia da petição inicial, em razão da parte autora não ter evidenciado quando intimada todo o procedimento e questionamentos administrativos junto ao FAR.

A sentença fora prolatada nos termos abaixo:

RELATÓRIO

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais, em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel em que reside.

A parte autora foi intimada para emendar a inicial (Evento 21.1), a fim de que: I) incluísse a construtora no polo passivo; II) esclarecesse quando identificou os vícios construtivos; III) especificasse quais seriam as falhas do projeto, quais elementos construtivos foram entregues em desacordo com as normas de controle de qualidade ou com as previsões contratuais.

Em resposta (Evento ), afirma que não detém os dados da construtora e, pretendendo esclarecer as dúvidas acerca dos vícios construtivos, apenas informou que a inicial foi acompanhada de fotos dos danos existentes no imóvel.

Essa é a síntese do necessário a ser relatado.

FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do 319, III, do CPC, é dever do autor expor, em sua petição inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. 

Por outro lado, o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Dispõe, ainda, no parágrafo único do art. 321 que se o autor não cumprir a diligência, o juiz deverá indeferir a petição inicial.

Pois bem. 

Sobre a importância de detalhar os fatos e fundamentos (art. 319, inciso III. do CPC), a doutrina esclarece que esse ônus somente é satisfeito se o autor expuser todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse mesmo efeito.

Assim, não basta a exposição genérica dos fatos. A exigência da delimitação da demanda e a necessidade de garantia do contraditório impõem que o autor especifique as razões pelas quais entende que o seu direito foi violado. Trata-se, portanto, de uma consequência da concepção segundo a qual o processo civil é uma comunidade argumentativa de trabalho, na qual todos têm o dever de fundamentar as suas razões.

Não apenas por este motivo, o CPC de 2015 passou a prever expressamente em seu art. 5º que "todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".

Em processos que tratam de vícios de construção, a desincumbência do ônus da alegação específica pressupõe a descrição pormenorizada dos danos nos imóveis e a indicação de uma estimativa de quando eles ocorreram. Exemplificativamente, não basta afirmar que existem trincas nos pisos e revestimentos, mas deve-se esclarecer quando surgiram os danos e quais os vícios efetivamente encontrados no imóvel.

Isto porque, conforme já alertado ao autor na decisão do Evento 21.1:

(...) Convém destacar que os vícios construtivos decorrem de erros na elaboração de projeto ou na execução da obra, inclusive quanto ao material aplicado e à ausência de informações sobre a utilização ou manutenção do imóvel. São anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais.

Ocorre que, não podemos afirmar que todos, ou parte, dos problemas ora identificados no imóvel por meio de fotos ou outros documentos anexados aos autos são, de fato, patologias relacionadas à construção; essas podem ser decorrentes (i) dos efeitos naturais do decurso do tempo, (ii) do uso do imóvel (fim da vida útil de determinando componente ou desgaste causado por fatores externos), além (iii) de  problemas advindos de mau uso ou falta de manutenção preventiva adequada.

In casu, entre os "vícios" informados pela parte autora nota-se: "umidade, rachaduras nas paredes; Mofo e bolor; Infiltração no teto, entre outros.".

Entendo ser de extrema importância diferenciar se um problema é, de fato, um vício construtivo ou se o defeito advém de ato imputável ao próprio proprietário/possuidor do imóvel em virtude do uso.(...)

Deve-se destacar que o imóvel da parte autora lhe foi entregue há mais de 5 (cinco) anos, em 14/11/2013 (Evento 1.7).

Assim, a ausência da descrição pormenorizada dos supostos vícios construtivos deve ocasionar a extinção do processo sem resolução do mérito, pela ofensa ao disposto no artigo 319, inciso III, do CPC c/c art. 321, parágrafo único do CPC. No sentido aqui exposto, cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. V Í C I O S D E C O N S T R U Ç Ã O . E M E N D A À I N I C I A L . DETERMINAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. I Hipótese de extinção do feito, por indeferimento da inicial, considerando-se sua inépcia, configurada na generalidade de sua confecção petição inicial genérica, modelo feito sem adaptação alguma para cada caso individual, tendo a parte autora ajuizado a demanda sem atender aos requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC , bem como na ausência de emenda determinada, com base no disposto no art. 485, I e VI, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015. II Dispõe o art. 321 e seu parágrafo único que: Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."III Não corrigido o vício processual tampouco apresentada justificativa plausível para a ausência da correção, impõe-se o indeferimento da inicial, arts. 485, I e 321, parágrafo único, do CPC/15. IV Correto o entendimento da sentença que, depois de determinada a emenda à inicial, com a indicação precisa dos documentos a serem juntados, considerou não haver substrato concreto mínimo a ser trabalhado pelo Poder Judiciário, tendo a parte requerente delegado a esse Poder o papel de verificar se existe alguma inconformidade no imóvel e, se positivo, se alguma obra de recuperação deve ser determinada e, ainda, se algum dano moral restou configurado. V A inversão do ônus da prova não é de aplicação automática, é medida que decorre do contexto fático-jurídico dos autos, estando o Juiz, a quem incumbe a determinação das provas necessárias à instrução do processo, diante da dificuldade na produção, autorizado a determiná-la. VI Ademais, a extinção do feito tem espeque no art. 321 do CPC O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado uma vez que verificada a ausência de cumprimento à intimação de emenda à inicial, para cujo desiderato foi determinada a juntada de mais de um documento, para mais de uma finalidade, não se restringindo ao contrato ora noticiado e à legitimidade das partes, respectivamente. VII Apelação da parte autora a que se nega provimento.(TRF-1-AC: 10018513820194014200, Relator: DESMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/02/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/02/2021 PAG PJe 09/02/2021 PAG)

EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE IMÓVEL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO COM PAGAMENTO DE DANO MORAL. PETIÇÃO GENÉRICA. CONFIGURAÇÃO. EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. APELO IMPROVIDO.1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, ambos do CPC, diante da inépcia da inicial, não obstante a intimação, por duas vezes, para promover sua emenda. 2. De acordo com o art. 319 do CPC, a petição inicial que tenha por objeto a responsabilização do agente financeiro por vício de construção, em imóvel adquirido por empréstimo através do sistema financeiro de habitação, deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais que possibilitam o seu pleito, os vícios no imóvel adquirido, de forma individualizada, inclusive com a informação de ter solicitado providências para correção das irregularidades. 3. No caso concreto, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da demandante, ora apelante, para que emendasse a peça exordial, corrigindo, dentre outras falhas, a individualização do seu pleito, tendo optado por apresentar acervo fotográfico, de forma genérica do conjunto habitacional, sem que possa até mesmo identificar o imóvel da autora. 4. Na petição de emenda a parte autora limitou-se a apresentar acervo fotográfico que, segundo afirma, demonstraria os fatos alegados, inclusive mediante realização de perícia, o que motivou a extinção do feito sem resolução do mérito pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que tal acervo é o mesmo de outras ações com o mesmo objeto, o que demonstra o caráter genérico do pedido. 5. No caso dos autos não há como concluir de forma diversa do juízo de primeiro grau, eis que sua fundamentação é frágil, tendo sido mesmo genérica, devendo ser mantida a sentença de extinção pelo indeferimento da inicial. 6. Apelação improvida.(TRF-5 - Ap: 08000428720194058305, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/05/2020, 4a TURMA).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL E LAUDO DE VISTORIA PRELIMINAR GENÉRICOS. DESPACHO PARA EMENDA DA EXORDIAL NÃO CUMPRIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A ação foi ajuizada para o fim de que obter declaração de abusividade de cláusulas do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, celebrado com a CEF, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos. 2. Os argumentos colacionados pela parte autora são absolutamente genéricos, não havendo qualquer tipo de especificação acerca de quais seriam as cláusulas abusivas da avença e de quais seriam os vícios construtivos presentes no imóvel da parte ora recorrente. 3. Com o escopo de embasar as alegações no sentido da presença de defeitos no imóvel, a parte autora apresentou um ‘laudo de vistoria preliminar’, elaborado por engenheiro civil. Entretanto, referido laudo, além de ter sido realizado, assim como a petição inicial, com base em afirmações de todo genéricas, é, também, idêntico ao apresentado em outras demandas, que versam sobre a mesma matéria, ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia, em nome de pessoas que residem em conjuntos habitacionais no município de São José do Rio Preto/SP. 4. Diante da análise dos fatos supracitados, o magistrado sentenciante proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial. Devidamente intimada, a parte autora peticionou aduzindo não haver necessidade de emenda da inicial, de vez que o laudo de vistoria acostado aos autos seria apenas início de prova. 5. Sobreveio a r. sentença de extinção, que deve ser mantida. Isso porque a petição inicial não preenche os requisitos elementares estabelecidos pelo diploma processual civil para que possa prosperar, já que não houve a correta e adequada especificação do pedido e da causa de pedir. Não há lastro probatório mínimo que corrobore as assertivas indistintas, indeterminadas, vagas, formuladas pela parte ora apelante na inicial. Não foi sequer apontada, muito menos demonstrada, a existência de vícios construtivos no bem adquirido pela parte autora, o que denota a falta de interesse de agir. 6. Do laudo de vistoria preliminar - que é, frise-se, igual ao colacionado a outras demandas - constam fotos idênticas, de um mesmo imóvel, não sendo possível verificar se os registros fotográficos em questão são efetivamente da unidade habitacional comprada pela parte autora. Não existe menção especificada, individualizada, na exordial, de quais são os defeitos que o imóvel possui. 7. Dessa maneira, cumprindo o comando legal da legislação processual civil, o magistrado em primeiro grau concedeu a oportunidade para que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial; indicou, de modo detalhado, quais as falhas da exordial que deveriam ser sanadas, como determina o art. 321 do CPC. 8. Não obstante, a parte autora houve por bem não promover as correções necessárias, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inépcia da petição inicial. 9. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50018710920194036106 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 28/11/2020, 1a Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2020)

No caso em discussão, a petição inicial da parte autora é genérica, porque possui fundamentação idêntica a outras demandas que tramitam na presente unidade judiciária e porque não descreve minimamente os danos supostamente existentes no imóvel, conforme se observa do seguinte trecho da inicial:

A parte autora lista os vícios construtivos existentes na sua unidade habitacional, conforme fotos anexas:
- Goteiras;
- Teto caindo;
- Surgimento de mofo e bolor;
- Infiltrações, entre outros;

Por outro lado, a Planilha de custo colacionada aos autos (Evento 11.2) traz em sua descrição a realização de reparos que não condizem com  as descrições genéricas contidas na petição inicial, e tampouco, com as fotos apresentadas com a petição inicial (Evento 1.6).

Com efeito, as fotos mostram apenas uma rachadura que não foi detalhada pela parte autora e outras fotos em que não é possível identificar qualquer irregularidade, não condizente com a Planilha de custo que informa sobre a necessidade de reparos na rede elétrica e a extensão de troca, reparo e limpeza de pisos e paredes muito maiores, bem como o reparo de todas as paredes do imóvel (metragem informada).

De igual modo, verifico que a Planilha de custo apresentada sequer foi assinada pela pessoa responsável pela sua elaboração, não sendo acompanhada de qualquer orçamento ou explicação sobre a necessidade de realização das referidas manutenções. 

A planilha, portanto, mostra-se inservível para configuração da especificação dos vícios porque não possui relação direta com as fotos apresentadas ou com as informações constantes na petição inicial.

Outrossim, ainda que as fotos fossem suficientes ao esclarecimento dos danos, elas não suprem a necessidade de a parte autora narrar na inicial os fatos que justificaram o ajuizamento da ação. 

Na esteira da jurisprudência do STJ,"a só juntada de documentos com a inicial não supre a dedução lógica a ser desenvolvida na petição de ingresso, nem autoriza o descumprimento dos requisitos exigidos no art. 282, CPC"(STJ, REsp 343.592/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a Turma, jul. 28.05.2002, DJ 12.08.2002, p. 217)".

Desse modo, tendo em vista que a inicial não cumpriu com os requisitos legais, este juízo oportunizou que a parte autora emendasse a petição. Sugeriu, inclusive, a adoção de uma tabela simples e de fácil elaboração, que indicasse todos os vícios existentes; os locais em que se encontram; o valor estimado para reparação; e a estimativa de data em que a parte autora percebeu suas existências.

Apesar disso, a parte autora limitou-se a apresentar fotos, sem adequar sua petição às exigências processuais e tampouco, esclareceu qual sua relação direta com a Planilha de custo apresentada.

Ademais, intimada para promover a inclusão da Construtora no polo passivo da lide, a parte autora limitou-se a afirmar que não detinha as informações pertinentes, sem demonstrar que tentou obter os dados necessários à inclusão da ré no polo passivo.

Assim, a parte autora não observou o comando do artigo 321 do CPC.

Por fim, conforme consignado pela decisão que determinou a emenda da inicial, existe previsão contratual que estabelece prévio acionamento do FAR/CAIXA para buscar o reparo dos danos encontrados no imóvel. Essa cláusula contratual é implementada pelo programa "De Olho na Qualidade", por meio do qual o mutuário pode registrar reclamações sobre as condições do seu imóvel e exigir providências da CAIXA, que deverá acionar as empresas responsáveis pelas edificações. Tais empresas devem vistoriar o imóvel e tomar as medidas necessárias ao reparo, caso constatados vícios construtivos.

Como o contrato exige que os vícios sejam solucionados administrativamente antes da tomada de providências judiciais, a ausência de acionamento prévio do FAR/CAIXA retira o interesse de agir do litigante. Isso porque, reputa-se "necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material" (TRF - 4a Região, AG 5007070-77.2013.4.04.0000, 3a Turma, Relator Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 31/05/2013).

Ademais, na esteira da jurisprudência firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região "a exigência do prévio requerimento, que não se confunde com a obrigação do esgotamento da via administrativa, diz respeito, nesse caso, não só ao interesse de agir do postulante, como à própria sistemática criada pelo Agente Operador do PMCMV para a solução dos problemas dos mutuários junto aos construtores, na forma disciplinada nos contratos desta natureza. [...] Destaca-se, ainda, que o canal de atendimento disponibilizado pela CEF exclusivamente para reparação dos vícios construtivos relacionados ao programa Minha Casa Minha Vida pode ser acessado gratuitamente. Assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, relativamente aos pedidos de reparação de vícios construtivos no imóvel e indenização por danos morais, oriundos da falta de reparo de tais defeitos, funda-se na falta de comprovação de prévia tentativa de solução do litígio, por meio de canal específico, qual seja o"Programa de Olho na Qualidade", via internet ou contato telefônico 0800-721-6268"(TRF - 4a Região, AC 5005100-48.2019.4.04.7205/SC, 4a Turma, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 19/05/2021).

No caso, a parte autora, apesar de apresentar comprovante de reclamação nº 6449243 (Evento 1.8), não comprovou que requereu os reparos no imóvel conforme os vícios constantes na sua Planilha de Custo, uma vez que, novamente, menciona genericamente, a existência de rachaduras e trincos nas paredes; problemas com o sistema elétrico; e excesso de umidade causa mofo e bolor. 

Tais informações, novamente, mostram-se contraditórias e genéricas, uma vez que demonstram a solicitação genérica, apenas para tentar suprir a necessidade de acionamento do FAR.

Ademais, foi realizada em nome do advogado da parte autora, contrariando as exigências feitas pela CEF no sentido de que o requerimento deve ser feito pelo titular do imóvel. Tal circunstância pode, inclusive, dificultar a resolução da lide na esfera administrativa, uma vez que a mera alegação genérica no requerimento, por terceira pessoa, impede que a ré atue de forma diligente na análise dos supostos vícios construtivos existentes.

Assim, o litigante não demonstrou a existência de interesse de agir.

Portanto, quer porque a inicial é inepta (art. 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do CPC), quer pelo fato de não restarem satisfeitos todas as condições da ação (artigo 485, inciso VI, do CPC), deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do CPC, e com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.

Isento de custas e honorários advocatícios nesta instância.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Nos termos art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.

Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos a Turma Recursal.

Por outro lado, caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado a sentença, intime-se o réu (art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil) e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se.

 

Em suas razões recursais, alega falha na prestação de serviços por parte da CEF, que atrairia sua responsabilidade pelos danos causados na construção.

Em sua contrarrazões, em síntese, a recorrida pugna pela manutenção da sentença.

Dispensado o relatório em sede de Juizados Especiais Federais. Passo a decidir.

VOTO

 

No caso concreto, a parte autora afirma residir em condomínio, construído através de programa do Governo Federal – MCMV. Trata-se de ação com o objetivo de pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício de construção no imóvel, os quais teriam feito a parte autora experimentar vexame e constrangimento pela situação, segundo consta na inicial. 

A parte ré sustenta a necessidade de perícia técnica determinada pelo juízo e alega a imprestabilidade da perícia anexada pela parte autora, tendo em vista tratar-se de um documento padronizado que vem sendo utilizado em diversas outras demandas judiciais, neste empreendimento e em outros das mais diversas localidades nessa Unidade da Federação e até mesmo em outros Estados do Brasil.

Pois bem, o critério da celeridade, orientador dos Juizados Especiais, significa que o processo deve ser rápido, e terminar no menor tempo possível, por envolver demandas economicamente simples e de nenhuma complexidade jurídica, a fim de permitir ao autor a satisfação quase imediata do seu direito.

No caso em tela, para a análise meritória e mesmo que apresentado laudo de vistoria na inicial, faz-se essencial a aferição da alegada falha na construção da obra e consequentes danos causados aos proprietários do imóvel em questão, no curso da lide, o que acarretaria extensa dilação probatória inadequada, com a necessidade, inclusive, de realização de perícia técnica especificamente habilitada para tal desiderato, o que, por si só, já é totalmente incompatível com o procedimento especialíssimo previsto pela Lei nº 10.259/01, o qual além do princípio da oralidade, é norteado pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual.

É verdade que a Lei 10.259/01 permite a realização de exame técnico (art. 12) para julgamento da lide, em sede de JEF, mas este não deve ser confundido com a prova de sensível complexidade, cuja produção não se revela conveniente, por expressa determinação constitucional e infraconstitucional, no âmbito deste Juízo.

Desta forma, observo a natureza de complexidade e a fragilidade da instrução que merece maiores elucidações técnicas e jurídicas, sobretudo, uma perícia imparcial e de confiança do Juízo,  descabendo aceitação de prova essencial de forma unilateral para deslinde da demanda.

Ademais, o procedimento especialíssimo, ou seja, sumário dos JEFs não comporta perícias técnicas mais complexas, porquanto não prevê incidentes ou instrumentos processuais de análise pericial entre as partes, tal como o procedimento ordinário oportuniza, desfavorecendo, assim, a ampla defesa e o devido processo legal, em casos dessa natureza jurídica, sem, portanto, garantir eficaz prestação jurisducional.

Assim, diante da evidente complexidade da causa, especialmente no que tange à produção de provas, forçoso reconhecer a incompetência do Juizado para processar e julgar o presente feito, pelo que se impõe a extinção da sentença e do processo sem julgamento de mérito, tal como venho entendendo em todos os casos semelhantes ao presente. 

Ressalto ainda o Enunciado n.º 11, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso."

Neste sentido, já vinha entendendo o TRF2, razão pela qual esta Turma Recursal, por maioria, vem acolhendo a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, conforme consulta ao sistema eproc do TRF2, constando-se a seguinte decisão proferida pelo Excelentíssimo Relator Dr. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, nos seguintes termos:

 

RELATÓRIO

Trata-se de julgar Conflito Negativo de Competência instaurado pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ, ambos declarando-se incompetentes para o julgamento e processamento da ação nº º 5001218-62.2021.4.02.5104, em que a parte autora objetiva a realização de reparos no imóvel por ela adquirido através de contrato de arrendamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida", no município de Volta Redonda e pagamento de indenização a título de danos morais, com valor atribuído à causa de R$ 26.185,82 (vinte e seis mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), ajuizada em março de 2021 perante o Juizado Especial Federal.

Inicialmente, a presente ação foi distribuída para o Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ que declinou da competência para uma das Varas Federais daquela Subseção, considerando que, na presente hipótese, “não se admite a produção de prova pericial de caráter mais intricado que o simples exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/01)”.

Por sua vez, o Juízo Suscitante, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, recebendo os autos, suscitou o presente conflito, reafirmando, conforme entendimento jurisprudencial, “a possibilidade de produção de prova pericial em processos de competência dos Juizados Especiais Federais (com fundamento no art. 12 da Lei 10.259/2001) e de que não há critério legal de complexidade a afastar a competência dos Juizados para processos cujo valor não causa esteja dentro do fixado no art. 3º de referida lei”.

Recebidos os autos nesta Corte, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal (Evento 6), o seu representante opinou “pela competência do Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ, o juízo suscitado”.

É o relatório.

 

VOTO

 

O presente conflito deve ser julgado procedente, reconhecendo-se a competência do juízo suscitado para o processamento do feito.

Primeiramente, porque, como já anteriormente decidido por este Relator (v.g. AG 2012.02.01.006663-7, AG 2013.02.01.013410-6, AG 2013.02.01.000465-0), quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente.

Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação.

Demais disso, não merece acolhida a afirmação de que o feito não pode ser de competência dos Juizados Especiais Federais tendo em vista o fato de que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo necessária a produção de perícia na área de engenharia, o que seria incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal.

Com efeito, a própria lei instituidora dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001) tratou dessa questão em seu artigo 12, possibilitando a produção de prova pericial:

“Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.”

Ademais, o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, por si só, não são aptas a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais.

Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações de fornecimento de medicamentos cujo valor seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, SEGUNDA TURMA, AgRg no REsp 1214479/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 17/10/2013, DJe 06/11/2013)

 

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA.

1. 'Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária' Súmula 348/STJ.

2. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que `compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças'. A essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do artigo 3º, do mesmo diploma).

3. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica.

4. `A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)' (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).

5. Agravo regimental não provido.” (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, AGRCC 200900258326, CASTRO MEIRA, DJE DATA: 20/04/2009)

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do STJ reconhece a sua competência para conhecer de Conflitos de Competência instaurados entre o Juízo Comum Federal e o Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal. Os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial estão, portanto, sujeitos à revisão pela Turma Recursal.

2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001.

3. A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.

4. Hipótese em que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais, como bem asseverado pelo Juízo suscitado. Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo Federal Comum para a apreciação e o julgamento do presente feito.

 5. Agravo Regimental não provido.” (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009)

 

FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

1. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo).

2. É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de "menor complexidade" (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01).

3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial, o suscitante. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, CC nº 98.365/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 09/12/2008)

Confira-se, ainda, julgados desta Corte, neste sentido:

 “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. VALOR DA CAUSA. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

- No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria José Alves dos Santos e José Maria Soares em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a condenação da demandada a `construir rampa de acesso para pessoas cadeirantes até o interior da agência', bem como `a pagar a autora quantia justa e razoável a ser arbitrada' pelo julgador da causa.

- O artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que `compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças', estabelece regra de competência absoluta, `sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica'.

- Precedentes do Colendo STJ e da Oitava Turma desta Egrégia Corte.

- Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.” (TRF2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, CC 201302010188474, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, DJe 12/02/2014)

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXAME PERICIAL. NÃO HÁ COMPLEXIDADE. VALOR DENTRO DO LIMITE DA LEI Nº 10.259/2001.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Primeiro Juizado Especial Federal de Rio de Janeiro em face do Juízo da 3a Vara Federal, nos autos da Ação Ordinária nº 2009.51.51.0244180, ajuizada por RITA CORRÊA LOUZADA contra o INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI, a qual objetiva a autora o pagamento das diferenças do quantum integral dos benefícios da aposentadoria proporcional para integral, através da realização de perícia indireta, por médico oncologista, para constatar a incapacidade de seu falecido esposo.

2. A realização de perícia não pode ser entendida como complexidade suficiente a deslocar a competência constitucionalmente prevista aos Juizados Especiais. Frise-se que, por se tratar de competência expressa na Constituição, está intimamente ligada ao princípio do Juiz Natural e sua alteração acarretaria burla ao mencionado princípio. Precedentes do STJ (STJ CC 200801176468 Relatora Min. DENISE ARRUDA PRIMEIRA SEÇÃO DJE DATA:29/09/2008).

3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.” (TRF2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, CC 201102010006909, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, DJe 27/01/2012)

Do exposto, voto por conhecer do presente conflito para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, qual seja, o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ para o julgamento do feito principal.

    EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, CAPUT, DA LEI 10.259-2001. GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA OU NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1.Cuida-se de ação de rito ordinário objetivando a indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela demandante, em razão de vício de construção de imóvel adquirido através de contrato de arrendamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida", no município de São Gonçalo, em que o Magistrado Suscitado (1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ) declinou da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da mesma Subseção Judiciária, por entender que a realização de perícia no local da unidade habitacional da Autora seria extremamente complexa, o que não se coaduna com a principiologia básica que rege os Juizados Especiais Federais, notadamente a simplicidade e celeridade processuais.

2. Como já decidido por este Relator, quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente.

3. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação.

4. Demais disso, o artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças", estabelece regra de competência absoluta, sendo irrelevante para esse fim o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, vez que a própria lei instituidora dos JEFs possibilita a produção de prova pericial (“Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”), não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o presente feito. Precedentes do STJ e desta Colenda Turma.

5. Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, qual seja, o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ para o julgamento do feito principal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (grifei).

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2021.

Além disso, há muito o TRF da 2a Região vem adotando tal posicionamento por compreender que tal espécie de perícia foge ao conceito de mero exame técnico, que é o que pressupõe o art 12 da Lei 10.259/01, extrapolando a competência dos juizados no âmbito federal:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUIZADO ESPECIAL E VARA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. 1. Em se tratando de ação que pretende a correção de falhas na construção de imóvel vinculado ao PMCMV, será necessária a produção de prova pericial de engenharia a ser realizada no imóvel, não se tratando de mero exame técnico, conforme estabelece o art. 12 da Lei nº 10.259/2001. 2 . Competência do Juízo suscitado (Vara Federal). (Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0013811-39.2017.4.02.0000Relator para AcórdãoJOSÉ ANTONIO NEIVATRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO06/04/2018)

Como visto na fundamentação da sentença, o juízo anterior teve em conta o fato de a necessidade de prova técnica exigir a elaboração de perícia incompatível com os critérios informadores dos Juizados Especiais Federais, vez que a complexidade e o custo do trabalho pericial transcendem o conceito de prova técnica previsto no art. 12 da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), com o teor a seguir transcrito: "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".

Assim, em que pese a competência absoluta dos juizados em razão do valor da causa, que determina a extinção das ações em hipóteses de reconhecimento de incompetência daquele órgão jurisdicional,  considerando apenas a questão da perícia de engenharia e a complexidade daí advinda, vislumbro a ocorrência de incompetência do Juizado para julgar o presente litígio, tendo em vista que o mesmo não se enquadra no conceito constitucional de causa cível de menor complexidade, à luz do disposto no art. 98, I, da CF/88.

Logo, acorde com Enunciado 18 das TRRJ, incabível o presente recurso.

Precedente da 6ª Turma Recursal, Processo nº 5002767-68.2021.4.02.5117/RJ, desta Relatora, julgado por maioria na sessão virtual de 27/10/2021.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER dos recursos, extinguindo de oficio a sentença recorrida, por incompetência do JEF, na forma do artigos 3º e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se e intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013040616v4 e do código CRC d7452c43.

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Documento:510013040617
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001906-35.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.  IMÓVEL  MINHA CASA MINHA VIDA.  INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPLEXIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NECESSÁRIA PARA ELUCIDAÇÃO DO FEITO. ENUNCIADO N.º 11 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos recursos, extinguindo de oficio a sentença recorrida, por incompetência do JEF, na forma do artigos 3º e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se e intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013040617v2 e do código CRC e4ddaa52.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001906-35.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/05/2024, na sequência 28, disponibilizada no DE de 26/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS RECURSOS, EXTINGUINDO DE OFICIO A SENTENÇA RECORRIDA, POR INCOMPETÊNCIA DO JEF, NA FORMA DO ARTIGOS 3º E 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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