Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002572-45.2023.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação, a qual recebo como Recurso Inominado, interposta pela parte autora (evento 28) contra a sentença (evento 24) que julgou improcedente o pedido.

Sustenta a autora que a sentença não levou em consideração que a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado pelo STJ, mas não são postuladas prestações vencidas antes do referido prazo; que a sentença não considerou devidamente a regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional 103/2019, que conferiu direitos diferenciados aos segurados filiados ao RGPS até 12/11/2019; que os períodos de 01/02/1996 a 31/12/2001 e de 01/01/2003 a 31/12/2003 apresentam divergências entre o que foi alegado na inicial e o que foi reconhecido pelo INSS e a decisão não considerou as contribuições individuais realizadas. Por fim, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade com a reafirmação da DER ou, subsidiariamente, que seja oportunizado o devido contraditório e ampla defesa sobre os períodos contributivos questionados

É o relatório. Decido.

VOTO

Pretende a parte autora o reconhecimento para fins de carência dos períodos de  02/1996 a 12/2001 e de  01 a  12/2003, pagos em atraso.

 O  artigo 27, II da Lei 8213/91 dispõe:

Art. 27. Para cômputo do período de carência serão consideradas as contribuições:

II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados e referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.

Por sua vez, o art. 30, II, da Lei 8212/91 estabelece que:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

(...)

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

Ou seja, as contribuições recolhidas com atraso referentes a períodos anteriores à inscrição do contribuinte individual no RGPS, ou ao restabelecimento da sua qualidade de segurado, não podem ser computadas para fins de carência.  Somente a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso inicia-se a contagem do prazo de carência do contribuinte individual, sendo então computadas todas as contribuições recolhidas posteriormente a esta data, desde que mantida a qualidade de segurado.

Após o recolhimento da primeira contribuição em dia, e enquanto mantiver a qualidade de segurado, aí sim o contribuinte individual tem o direito de computar, para fins de carência, as contribuições recolhidas com atraso, porque a pena, neste caso, são a multa e os juros.

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou sua jurisprudência no mesmo sentido:

 “PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS.

1. Devem ser consideradas, para efeito de carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso.

2. A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado. Precedente do STJ (REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324).

No caso concreto, de acordo com o CNIS do evento 17 – procadm 14, fl. 39, a última competência paga em dia como autônoma, relativa à competência de 12/1995, ocorreu em 16/01/1996. O período de 01/02/1996 a 31/12/2001 somente foi pago em 28/12/2020 e o período de 01/01/2003 a 31/12/2003 em 24/02/2021, quando a autora não possuía qualidade de segurada.

Importante destacar que, não obstante constar no CNIS o pagamento dos períodos como empregada doméstica, não há anotações na CTPS da autora.

Não houve qualquer recolhimento em dia nos períodos controvertidos. Portanto, as contribuições de 01/02/1996 a 31/12/2001 e de 01/01/2003 a 31/12/2003, recolhidas em atraso  não podem ser consideradas para efeito de carência, nos termos do art. 27, II da Lei 8.213/91:

Assim, a autora não alcança tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que a sentença deve modificada.

Vale lembrar que não obstante algumas peculiaridades dos procedimentos das ações previdenciárias, que beneficiam os segurados, as regras de distribuição do ônus da prova são as previstas no CPC, ou seja, cabe ao autor provar sua exposição a agentes nocivos nos períodos alegados, nos moldes da legislação previdenciária.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013007174v4 e do código CRC b9879448.

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Documento:510013007177
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002572-45.2023.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES como CONTRIBUINTE. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO SÓ PODE SER COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA QUANDO FOR FEITO ENQUANTO NÃO HOUVER PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, O QUE NÃO É O CASO. art. 27, II da lei 8213/91. carência INSUFICIENTE. RECURSO Da AUTORa CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002572-45.2023.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/05/2024, na sequência 168, disponibilizada no DE de 15/04/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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