RECURSO CÍVEL Nº 5015543-80.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, de evento 34, interposto pela parte autora em face de sentença de evento 30 que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada por ausência de miserabilidade.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial, na medida em que à ausência de informações acerca do recolhimento no MEI inativo da parte demandante não poderia ser usado em desfavor da mesma, notadamente quando todas as demais provas juntadas aos autos seriam uníssonas e coesas no que toca à ausência de renda e à miserabilidade.
Contrarrazões recursais não foram apresentadas aos autos.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
VOTO
O benefício assistencial é concedido ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e/ou de tê-la provida por sua família.
Insurge-se, a parte autora, contra sentença, sob alegação de que faz jus ao benefício pleiteado.
No caso em tela, de acordo com as informações colhidas pelo Oficial de Justiça (Evento 18 - CERT1), a parte autora reside sozinha, sendo a renda composta por cerca de R$ 600,00, decorrente de seu labor como como professor de dança no Centro de Danças Ancestrais Gaia nas unidades da Barra da Tijuca e Ipanema.
Assim, a renda per capita, neste caso, é de R$600,00 valor inferior ao de ½ salário mínimo.
Todavia, o laudo de verificação social (Evento 18 - CERT1) atestou que a parte recorrente reside em um imóvel pertencente ao ESPÓLIO de Sérgio Delafane Mateus, representado por Jeane Xavier da Silva. Anteriormente, até 2020, a parte autora pagava aluguel pelo imóvel, contudo, estaria até o presente momento residindo no local de forma gratuita, mediante consentimento da proprietária.
Ainda, foram declaradas em evento 18, despesas mensais que ultrapassam a renda informada pela parte autora:
"(...) O autor tem gastos mensais aproximados com energia elétrica de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), com combo de TV e internet wifi, R$ 314,00 (trezentos e catorze reais), e alimentação, R$ 500,00 (quinhentos reais)."
Foi informado também que a parte recorrente não recebe doações. Logo, a renda declarada não condiz com os gastos declarados pelo mesmo.
Ademais, como bem colocado pelo juízo aquo, a parte autora era titular de uma empresa MEI aberta em 2015. Entretanto, a empresa foi inativada em 2021 (dois anos após a DER), não havendo registros de contribuições previdenciárias em favor do autor entre a data de entrada do requerimento e a data de encerramento da empresa (Evento 28).
Desta forma, não restou preenchido o quesito miserabilidade.
Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência de contrarrazões recursais. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por LILEA PIRES DE MEDEIROS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012829043v9 e do código CRC dcc0379e.
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Signatário (a): LILEA PIRES DE MEDEIROS
Data e Hora: 16/5/2024, às 19:46:27