RECURSO CÍVEL Nº 5001100-64.2023.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 55), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o laudo pericial elaborado no caso em análise é o mesmo feito para os processos relativos aos benefícios por incapacidade, tendo a perita judicial analisado a sua incapacidade laborativa, requisito este que não se confunde com a deficiência, critério adotado para obtenção do benefício assistêncial.
O recorrente alega que a perita judicial atestou o início da doença em 2020, restando, assim, preenchido o requisito impedimento de longo prazo, motivo pelo qual, comprovado o cumprimento dos requisitos à concessão do BPC-PcD, requer a reforma da sentença e a procedência de sua pretensão, com a concessão do referido benefício desde a DER.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O emérito Magistrado sentenciante analisou de modo adequado a questão fundamental da lide, que não era, como bem colocado pelo recorrente, a sua capacidade laborativa, mas sim a existência de impedimento de longo prazo na forma estabelecida pelo artigo 20, caput e § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação vigente ao tempo do requerimento:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
(...)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) "
Assim, não vejo de que modo a prova pericial médica judicial tenha interferido negativamente à solução adequada da lide.
Pode-se discordar da conclusão do julgador, e o recorrente discorda, mas não se faz necessária a reprodução da prova técnica.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/710.791.130-0 em 30/11/2021 (ev. 1.13), o que lhe foi indeferido pelos seguintes motivos: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" e "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único".
Não há controvérsia quanto à condição do recorrente de pessoa com deficiência, em razão de sua visão monocular, o que é definido pelo artigo 1º da Lei 14.126/2021, que entrou em vigor em 23/03/2021, antes da DER, portanto, de que se trata de deficiência visual.
A prova pericial médica judicial não discorda desse diagnóstico, mas antes o ratifica, quando conclui que o recorrente apresentava quadro de cegueira em um olho - CID-10: H54.4 e deslocamento da retina com defeito retiniano - CID-10: H33.0, e que estava parcial e permanentemente incapacitado ao exercício de sua última atividade laboral habitual de motorista de uber, desde 2018 (ev. 41), conforme justificativa a seguir, muito embora a sua experiência profissional como pedreiro fosse muito mais relevante no seu tempo de atividade e somente sob esta condição possuísse filiação previdenciária anterior:
Contudo, mesmo nas razões recursais, o recorrente não apontou as eventuais incongruências das conclusões contidas na sentença com o seu quadro.
Temos decidido no âmbito deste colegiado casos semelhantes de igual forma, embora cada caso mereça uma análise individual para dizer-se se a visão monocular provoca ou não o impedimento de longo prazo na forma definida em Lei, acima reproduzida, para efeito de concessão de benefício assistencial.
Desse modo, entendo por correta a fundamentação da sentença, não elidida pelas razões recursais, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida à devedora (ev. 5). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012994069v6 e do código CRC 860ae13c.
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Data e Hora: 14/5/2024, às 17:4:36