RECURSO CÍVEL Nº 5001112-90.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI de sua aposentadoria por idade (Evento ), concedida sob a égide da EC 103/2019, com desconsideração de todos os salários-de-contribuição posteriores a 07/94, à exceção das competências de 10/1994, 11/1994, 12/1994, 01/1995, 07/1995 e 03/1996, o que requereu com base na aplicação do art. 26, §6º, da referida Emenda Constitucional.
O recorrente, em síntese, alega que "pelo princípio tempus regit actum, a lei aplicável ao fato concreto deve ser a vigente na data da sua ocorrência. Assim, a Lei 14.331/20 não deve ser aplicado ao benefício do autor, mas a regra do Art. 26 da EC 103/91, sem divisor mínimo". Em tal linha, reitera o pedido inicial (Evento ).
VOTO
Inicialmente, observo que descabe a suspensão do processo, em razão do Tema 353 da TNU- "Definir se, para o cálculo da aposentadoria por idade, no interregno entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022, é possível, com base no art. 26, §6º, da EC nº 103/2019, apurar o salário-de-benefício com apenas uma única contribuição no período básico de cálculo, sem divisor mínimo.", uma vez que não houve qualquer determinação nesse sentido, tendo o acórdão em referência se limitado a afetar a questão como tema representativo de controvérsia.
No mérito, como se sabe, na seara previdenciária, de regra, há de se aplicar o princípio tempus regit actum, de maneira que os requisitos para a concessão de benefício, bem como os critérios de cálculo da renda mensal inicial, devem respeitar a lei vigente na data do fato gerador.
A aposentadoria do autor foi concedida, a contar de 05/03/2022 (Evento ), quando, certamente, ainda não havia sido incluído, na Lei 8.213/91, o art. 135-A, o que somente veio a ocorrer em 05/05/2022, a partir da da vigência da Lei nº 14.331/22. O referido artigo assim dispõe:
"Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)"
O autor, a partir de interpretação literal do art. 26, §6º, da EC 103/2019, pretende que, de todas as contribuições que compõem o PBC, sejam aproveitadas apenas as competências de 10/1994, 11/1994, 12/1994, 01/1995, 07/1995 e 03/1996, no cálculo da RMI de sua aposentadoria:
Eis o que diz o §6º do art, 26 da referida EC 103/2019,
"§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal".
Pois bem. A Emenda 103/2019, em seu art. 26, inaugurou nova forma de cálculo para as aposentadorias. Tal dispositivo substituiu as regras do art. 29 da Lei 8.213/91 até então vigentes.
Mas fato é que o constituinte derivado não previu um divisor mínimo, norma que havia na Lei nº 9.876/99 (art. 3º, § 2º), ficando a questão também sem regulamentação em lei ordinária, até o advento da Lei nº 14.331/2022, que inseriu na Lei nº 8.213/91, o já referido art. 135-A.
A despeito do vácuo legal, a pretensão autoral é absolutamente incompatível com os princípios constitucionais que norteiam o sistema previdenciário brasileiro, em especial o da solidariedade, o da equidade na forma de participação no custeio, o da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (arts. 194, V e 201 da Lei Maior).
A falta de um limite para o descarte permitiria que o segurado, na hipótese extrema (caso dos autos), excluísse todos os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, à exceção de um ou alguns, vertido no limite máximo, sob o qual seria aplicada a alíquota.
Esta manobra renderia renda mensal inicial de aposentadoria completamente desvinculada do esforço contributivo do segurado, em total desrespeito aos princípios que informam o sistema previdenciário.
Diante da redação do art. 135-A da Lei nº 8.213/91, que veio a permitir a executoriedade do descarte previsto no art. 26, § 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, deve ser respeitado o divisor mínimo de 108 meses, o que é incompatível com a pretensão autoral.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (evento ). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012992139v11 e do código CRC 8dff15be.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 14/5/2024, às 17:45:26