Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013336-81.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para o fim de determinar que a ré admita a inscrição da autora no exame REVALIDA 2023, confirmando, assim, a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional."

Alega a recorrente que desde a primeira edição do Revalida (2010, como programa - piloto e 2011), sempre exigiu do participante, no ato da inscrição, a apresentação do diploma de medicina expedido por instituição de ensino reconhecida em seu país, devidamente apostilado (convenção de Haia) ou consularizado, com fundamento no § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 1996, no art. 6º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, no art. 5º da Portaria Inep nº 530, de 9 de setembro de 2020, e na própria concepção lógica do ato, uma vez que não se pode falar em participar de um processo de revalidação de um documento que ainda não exista e seja válido.

Alega que se passou a aceitar declaração de conclusão de curso, emitida pela instituição educacional, desde que cumpridos os requisitos exigidos nos normativos.

Por fim, aduz que a existência de prejuízos na participação de "treineiros".

Haverá edital específico para participação na 2ª Etapa do Revalida 2023/2.

 

VOTO

Narra a Autora ter cursado Medicina na Universidade Privada del Este, no Paraguai, tendo recebido certificado de conclusão de curso. Afirma ter finalizado toda a carga horária e que aguarda os trâmites burocráticos para a emissão do diploma (evento 1, COMP6)(evento 1, COMP7)(evento 1, COMP8).

Esclarece que, apesar de possuir o certificado de conclusão do curso, este não se encontra nos moldes exigidos no edital do Revalida 2023 (evento 1, EDITAL9). Entretanto, argumenta que a utilização do certificado somente ocorrerá em momento posterior, após as duas etapas avaliativas.

"[...]

1.9 Os requisitos mínimos para participação no Revalida são: 1.9.1 ser brasileiro ou estrangeiro em situação legal no Brasil; 

1.9.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 

1.9.2.1 Na eventualidade de não possuir diploma de graduação, conforme item 1.9.2, possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela 07/06/2023, 00:46 EDITAL Nº 42, DE 6 DE JUNHO DE 2023 - EDITAL Nº 42, DE 6 DE JUNHO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-n-42-de-6-de-junho-de-2023-488467616 3/20 autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 1.9.2.1.1 A declaração/certificado de conclusão de curso deverá conter os seguintes requisitos mínimos: 

a) comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais de graduação; 

b) menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite. 1.9.2.2 Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida no item 1.9.2 e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao Sistema Revalida a documentação comprobatória dessa condição, emitida pelo Conselho Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça (Conare-MJ).

[...]"

Pois bem.

De acordo com o Edital n.º 42 de 06 de junho de 2023, o processo de revalidação do diploma é composto por duas etapas. O resultado final da primeira etapa foi divulgado em 02/10/2023, não tendo ainda sequer sido publicado o edital referente a segunda etapa, a de habilidades clínicas.

A inscrição no processo garante tão somente a participação no Revalida e não a aprovação do candidato. Ressalta-se que a parte autora apenas pretende que seja admitida sua inscrição no exame.

A Autora anexa aos autos originários certificado de conclusão de curso emitido em 03/12/2022. Ou seja, o curso de medicina já foi concluído.

Entendo que a realização de inscrição sem apresentação prévia de diploma ou certificado de conclusão do curso, nos termos do edital, não causa qualquer dano ao réu. Não aprovada nas etapas anteriores, a Autora será simplesmente desclassificada. 

E acaso obtenha desempenho suficiente a aprovação e não apresente o diploma ou certificado de conclusão de curso, com os requisitos exigidos preenchidos, não há qualquer imposição ao INEP, podendo o mesmo desclassificar a parte autora, a posteriori.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO PROFISSIONAL. REVALIDA. POSTERGAÇÃO NA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. RAZOABILIDADE. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. 1. Cuida-se de apelação cível e remessa obrigatória da sentença que julgo procedente o pedido, afastando a exigência de apresentação de Diploma de conclusão do curso para fins de participação da autora no REVALIDA. 2. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adotam-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir. 3. "O mérito da demanda está limitado à legalidade da exigência da apresentação de Diploma de Conclusão do Curso de Medicina para participação do REVALIDA, e possibilidade de apreciação da questão pelo Judiciário". 4. "Segundo a Portaria Interministerial MEC/MS nº. 278/11, o REVALIDA foi criado como forma de estabelecer um "instrumento unificado de avaliação, e um exame para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, com parâmetros e critérios isonômicos adequados para aferição da equivalência curricular e definição da correspondente aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil". 5. "No entanto, embora merecedora de todo o aplauso, a avaliação não pode - e nem deve, especialmente à luz da razoabilidade, servir como instrumento de óbice ou restrição ao livre exercício profissional, assegurado constitucionalmente, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer "(art. 5º, XIII). 6. "Com efeito, no caso concreto, além da aplicação da Teoria do Fato Consumado, militam em favor da tese inicial, mutatis mutandis, precedentes judiciais - dos quais me valho como razão de decidir, que postergam a apresentação de diplomas em diversas situações, a exemplo de inscrição em Conselhos Profissionais e participação em concursos públicos, sem que isso importe em violação à Separação de Poderes". 7. "É de se registrar que os precedentes citados se sustentam basicamente nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelos quais não se mostra aceitável impedir a participação, no exame, de formandos que se encontravam em vias de conclusão do curso, em prestigio de exigência meramente formal". 8. "Destarte, merece prosperar a pretensão deduzida na inicial". Apelação e remessa obrigatória improvidas. 
(AC - Apelação Civel - 0803095-58.2014.4.05.8400, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma.).

RECURSO ESPECIAL Nº 2124860 - CE (2024/0050760-7)
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Dionísio Bezerra da Silva Neto contra o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, objetivando a homologação de inscrição no exame revalida, mediante a apresentação do Certificado de Conclusão de Curso, emitido pela Faculdade, independente da apresentação de diploma no ato da inscrição.
Após sentença que julgou procedente o pedido (fls. 125-129), foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do acórdão assim ementados (fls. 178-179):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
MEDICINA (REVALIDA 2023). INSCRIÇÃO COM CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E CÓPIA DO DIPLOMA ENQUANTO PENDENTE REGULARIZAÇÃO DO DIPLOMA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira -INEP em face de sentença que julgou procedente o pedido, para, confirmando a tutela provisória deurgência, determinar que o recorrente possibilitasse a inscrição do autor no Exame Nacional deRevalidação de Diplomas Médicos (Revalida 2023/1), regulado pelo Edital n.º 02/2023, independentemente da prévia apresentação de diploma do curso de medicina concluído, ressaltando-seque a suspensão da exigência de apresentação do referido diploma seria somente para sua inscrição no certame e realização das provas, não prejudicando a obrigatoriedade posterior de apresentação dodiploma, se aprovado, para a sua efetiva revalidação, sob pena de sua participação ser tornada sem efeito.
2. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o "Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidospor Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestaçãode serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicosexpedidos por instituições de educação superior estrangeira e o acesso a ela" (art. 1º).
3. O Edital nº 2/2023 estabelece como requisito mínimo para participação no Revalida possuir, oparticipante, diploma de graduação em Medicina (1.8.2), fixando, ainda, que, na inscrição da 1ª etapa, ointeressado deve "[a]nexar e enviar o diploma, frente e verso, em formado PDF, PNG ou JPG, com otamanho máximo de 2MB" (5.3.4).
4. É certo que há precedentes do TRF5 no sentido de afastar a exigência de apresentação imediata do diploma de conclusão do curso de Medicina no ato da inscrição.
5. No entanto, essa possibilidade de realização do Revalida, sem a apresentação do diploma, vem sendo admitida quando o interessado conta com outro documento que certifica a conclusão do curso ou quandoele já cumpriu toda a carga horária, circunstâncias nas quais a expedição do diploma se configura comoato simplesmente burocrático. Precedente: (PROCESSO: 08000510720234058500, APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA,5ª TURMA, JULGAMENTO: 05/06/2023).
6. Não obstante tenha sido anexado aos autos apenas cópia do documento intitulado de "Diploma", acompanhado do Certificado de Conclusão e Histórico Acadêmico (cf. id. 4058100.28313628, 28313631e 28313633), os quais, embora não estejam traduzidos, em desconformidade com a regra do parágrafoúnico do art. 192 do CPC/2015, deles é possível extrair, através da compreensão do idioma espanhol, queo recorrido concluiu com êxito o curso de Medicina, realizado na Universidade de Aquino - Bolívia, o queo habilita à realização do Revalida.
7. Com referida documentação, o caso se amolda àqueles em que este Tribunal tem admitido a habilitação do candidato à realização das provas do Revalida, pois restou demonstrada a conclusão docurso e, em consequência, a possibilidade de afastar a exigência de apresentação prévia do diploma nosmoldes prescritos no Edital 8. Autoriza-se a inscrição no Revalida com o documento apresentado, por ser possível afastar, no caso, a exigência de apresentação do diploma, sem prejuízo, por óbvio, da verificação pela ins tituição quanto aopreenchimento dos demais requisitos legais, inclusive à autenticidade ou inautenticidade dadocumentação.
9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais estabelecidos no percentual de 1% sobre ovalor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 210-214) O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por ofensa aos arts. 489, §1º, IV c/c 1.022, II, do CPC/2015, afirmando, em resumo, que o acórdão deixou de apreciar questões relevantes ao escorreito deslinde da controvérsia.
Aduziu, ainda, a violação do art. 2º, II, da Lei n. 13.959/2019, e dos arts. 48, §2º, e 53, V, da Lei n. 9.394/1996, discorrendo acerca da legalidade da exigência em edital de apresentação do diploma de medicina obtido no exterior no momento da inscrição na avaliação.
Por fim, aponta violação dos arts. 296, 297 e 520 do CPC/2015, alegando não ser possível reconhecer na presente demanda a hipótese de aplicação da Teoria do Fato Consumado.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 262), e o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 263).
É o relatório. Decido.
Em relação às indicadas violações dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
[...] 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
[...] 6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem apreciou a questão conforme seguintes razões:
Não obstante tenha sido anexado aos autos apenas cópia do documento intitulado de "Diploma", acompanhado do Certificado de Conclusão e Histórico Acadêmico (cf. id. 4058100.28313628, 28313631e 28313633), os quais, embora não estejam traduzidos, em desconformidade com a regra do parágrafoúnico do art. 192 do CPC/2015, deles é possível extrair, através da compreensão do idioma espanhol, queo recorrido concluiu com êxito o curso de Medicina, realizado na Universidade de Aquino - Bolívia, o queo habilita à realização do Revalida.
Com referida documentação, o caso se amolda àqueles em que este Tribunal tem admitido a habilitação do candidato à realização das provas do Revalida, pois restou demonstrada a conclusão docurso e, em consequência, a possibilidade de afastar a exigência de apresentação prévia do diploma nosmoldes prescritos no Edital Autoriza-se a inscrição no Revalida com o documento apresentado, por ser possível afastar, no caso, a exigência de apresentação do diploma, sem prejuízo, por óbvio, da verificação pela instituição quanto aopreenchimento dos demais requisitos legais, inclusive à autenticidade ou inautenticidade dadocumentação.
No que trata da indicada violação dos arts. art. 2º, II, da Lei n. 13.959/2019, dos arts. 48, 53, V, da Lei n. 9.394/1996, e arts. 296, 297 e 520 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo em nenhum momento abordou as questões referidas nos aludidos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Registre-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
É bem verdade que, enfrentada a questão/tese pelo Tribunal a quo, haverá prequestionamento. No entanto, se a questão não houver sido examinada por esse, não obstante ter sido instada a se manifestar - ainda que em sede de embargos declaratórios - sobre os dispositivos legais supostamente violados (arts. 186, 439, 927, 932 e 933 do CC/2002; art. 37, § 6º, da CF/1988; art. 159, § 7º, art. 116, Parágrafo Único, art. 117 e art. 153, todos da Lei 6.404/76; art. 4-II, 17, 49, 83 e 84, do CDC; e art. 3º e 85 do CPC/2015) fica impossibilitado o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, por aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
Quanto à apontada ofensa ao art. 37, § 6º, da CF/1988, vale reafirmar que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Destarte, não há que se falar em revisão dos valores de honorário advocatícios, pois tal exercício exige a revisão de elementos fáticos-probatórios da demanda, providência que escapa ao âmbito do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
No que se refere à insurgência recursal pela alínea "c" do permissivo constitucional, efetivamente, da análise do termos do recurso especial, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base no dissídio pretoriano, de acordo com o estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do novo CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.720.693/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
Por fim, cumpre consignar que esta Corte Superior já firmou compreensão no sentido de que "em que pesem a autonomia didático-científica e administrativa das IES (art. 207 da CF/88 e art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996) e a natural obediência às regras editalícias, prevalece, no caso, a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para possibilitar a apresentação do diploma autenticado tão somente quando da aprovação no exame" (REsp 2034697/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/2/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2024.
Ministro Francisco Falcão
 Relator
(REsp n. 2.124.860, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/03/2024.)
 

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012986791v8 e do código CRC de2ae261.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013336-81.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

REVALIDA 2023. INSCRIÇÃO SEM NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO EXPEDIDO PELA UNIVERSIDADE E PROCESSO DE OBTENÇÃO DE DIPLOMA JÁ INICIADO. INSCRIÇÃO GARANTE PARTICIPAÇÃO E NÃO A APROVAÇÃO.  RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012986792v4 e do código CRC e3175461.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5013336-81.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, na sequência 11, disponibilizada no DE de 27/05/2024.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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