Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5130147-54.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso inominado interposto pela União no [evento 20, RECLNO1] em virtude de sentença [evento 15, SENT1] que julgou procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF - sobre proventos de aposentadoria, uma vez que se enquadra numa das hipóteses de isenção, sendo portador de Neoplasia Maligna, singularmente, Carcinoma Basocelular da pele,  na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.

A recorrente aduz, em síntese, a inviabilidade de sentença proferida adstrita ao laudo médico oficial, uma vez que não foi diagnosticada com a moléstia discriminada entre as hipóteses asseguradoras da pretensão exigida. Desse modo, compreende que não há comprovação assegurada ao direito de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física, determinada como Neoplasia Maligna, conforme o contexto fático-jurídico suscitado. Por mais, impugna pelo reconhecimento e reforma da sentença.

Oferecidas contrarrazões no [evento 26, CONTRAZ1].

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 17 e 20] e isento de custas na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

A sentença ora recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC para fins de declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, em razão da Neoplasia Maligna, determinando que seja implantada a isenção do imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria (NB 166.563.791-6) a partir de 08/12/2023, promovendo, ainda, a restituição do indébito, em observância à prescrição quinquenal e correção pela Taxa Selic. Em paralelo, confirmou a tutela, tendo em vista o caráter alimentar da verba discriminada sobre os valores supracitados, e determinou que a União Federal/Fazenda Nacional proceda à suspensão da exigibilidade do IRPF incidente sobre a aposentadoria por tempo de contribuição recebida.

No que diz respeito à possibilidade de concessão de isenção de referido tributo, assim dispunha o art. 6º, inciso IX da Lei nº 7.713/88, pelo qual afirma que:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (grifo nosso).

Em primeiro instante, o autor, a princípio, não trabalha mais, pois trata-se de aposentado, o que afasta o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.037 de sua repercurssão geral: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." (Tema: 1037 STJ Processo(s): REsp n. 1.814.919/DF e REsp n. 1.836.091/PI Relator: Min. Og Fernandes Tese firmada:Data da publicação do acórdão: 4/8/2020).

Impende ressaltar que o laudo pericial não vincula o juiz, nos termos dos artigos 371  e 479  do NCPC, sendo certo, porém, que na dicção do novo CPC, teria o juízo aparentemente menos “espaço” para decidir em desconformidade com o perito, acaso existente o referido laudo. Por outro lado, também é certo que o E. STJ entende que o laudo médico oficial não é imprescindível para o reconhecimento da isenção. A Corte Cidadã pacificou sua jurisprudência no sentido de que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).

Ademais, o laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida alguma, uma importante prova e merece toda confiança e credibilidade, mas não tem o condão de vincular o Juiz que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave; entendimento contrário conduziria ao entendimento de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a mera chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, a perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção do imposto.

Nessa linha, frise-se que não se fala em incapacidade advinda da doença mas tão somente em constatação de sua presença para fins de fruição da isenção e, nessa linha, o STJ também pacificou sua jurisprudência no sentido que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." (GRIFOS NOSSOS). (Súmula 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 

Nesse aspecto, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros relativos ao tratamento médico.

No presente caso, a parte autora objetiva a declaração de isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos aposentadoria por tempo de contribuição. 

O autor recebe proventos de aposentadoria desde 25/10/2013 e, ademais, discorre ser portador de Carcinoma Basocelular da pele desde 08/12/2023. Para provar suas alegações, apresentou laudo médico em [evento 1, LAUDO7, evento 1, LAUDO8], vejamos: 

 

Portanto, em que pese a linha argumentativa extraída do recorrente, não se extraem do contexto fático-probatórios elementos aptos a infirmar o entendimento adotado pelo juízo de origem no sentido da comprovação da Neoplasia Maligna.

Nesse aspecto, podemos citar precedente do Tribunal Regional Federal da 1° Região, processo AC 0045960-08.2014.4.01.3400, 8° Turma, Relatoria de Novély Vilanova, julgado em 16/11/2020, no seguinte sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM JUROS MORATÓRIOS MENSAIS EQUIVALENTES À TAXA SELIC.

 1. Proposta a ação de conhecimento em 11/07/2014, depois da vigência da LC 118/2005, a prescrição é quinquenal (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). 

2. Os laudos/atestados emitidos por médicos especialistas comprovam que o autor foi diagnosticado em 1999 com neoplasia maligna (carcinoma basocelular). Tem, assim, direito subjetivo à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, nos termos da Lei 7.713/1988. 

3. Pouco importa que o relatório médico acostado..., subscrito por Francisco de Moraes, em 1999, conclui por "margens cirúrgicas livres de neoplasia", bem como, no atestado assinado por Fausto Bermeo Paguay, consta que "o quadro clínico atual do paciente se encontra em excelente. 

4. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ). 

5. Ademais, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598/STJ). 

6. Deferida a repetição do indébito, incide somente os juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic a partir da data do pagamento indevido (Lei 9.150/1995, art. 39, § 4º), não podendo ser cumulados com correção monetária. Nesse sentido: RESp 879.479-SP, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ. 7. Apelação do autor parcialmente provida.

(TRF-1 - AC: 00459600820144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 16/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: REPDJ 19/11/2020 PAG REPDJ 19/11/2020 PAG)

Portanto, confirma-se a sentença em seus precisos termos, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ. 

Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Devidos honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012988328v15 e do código CRC ccafb5a6.

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Documento:510012988329
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5130147-54.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RECURSSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. nEOPLASIA MALIGANA. CARCINOMA BASOCELULAR. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. NÃO COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANIEDADE. SÚMULAS DO STJ. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Devidos honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5130147-54.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/07/2024, na sequência 98, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DESCABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). DEVIDOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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