EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5057614-97.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral de pagamento da GDASS no patamar de 70 (setenta) pontos.
O embargante alega que os presentes embargos se destinam a suprir, com o propósito de prequestionamento, (i) omissão, no que tange à manutenção do caráter pro labore faciendo da GDASS após a edição da Lei nº 13.324/2016, dado que referido normativo alterou apenas parcialmente o art. 11 da Lei 10.855/04 e (ii) contradição no julgado recorrido, pois embora afirme que a situação de paridade advinda da Lei nº 10.855/04 tenha se encerrado na data da homologação do 1º ciclo de avaliação individual (novembro de 2009), afirma que o advento da Lei 13.324/2016 promoveu transmutação da natureza da Gratificação, em que pese a parte autora não tenha alegado que a autarquia deixou de realizar as avaliações dos seus servidores. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão da ausência de decisão definitiva do STF (Tema 1.289) acerca do Tema 294 da TNU.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A simples afirmação do recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
No caso dos autos, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a embasar o desacolhimento do pedido formulado, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
Como visto, foi aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no tocante à ausência de suspensão automática dos processos, bem como a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 294 quanto ao caráter genérico da pontuação mínima (70 pontos) da GDASS, devendo ser estendida naquele patamar aos inativos e pensionistas com direito à paridade.
O que se verifica, portanto, é a manifestação de irresignação da parte com relação ao teor do julgado.
Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012981349v2 e do código CRC 2ddc33d2.
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Data e Hora: 17/4/2024, às 16:18:11