Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004536-34.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente por ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade.

A parte autora alega que "o laudo pericial informa, como provável data de início da incapacidade o mês de março de 2021. Pois em março de 2021, o Embargante não estava incapacitado para a vida civil. E só teve essa informação com o laudo pericial realizado em 02.10.2023, da incapacidade. 17. Importantíssimo destacar que o Recorrente só requereu o beneficio administrativo em janeiro de 2023. Ou seja, quando realmente o Recorrente estava incapacitado para o seu labora, que era de serralheiro. 18. Bem como o próprio laudo pericial informa como data provável. Ou seja, não se pode levar em conta uma data sem a certeza. Assim como o fato gerador, pois de fato o problema de incapacidade iniciou em janeiro de 2023, tanto que o Recorrente requereu o beneficio. 19. O Recorrente teve sim problemas de saúde em março de 2021, e até antes, no ano de 2020 (docs. anexos aos autos), mas se recuperou e voltou a trabalhar como serralheiro. Bem como sua doença veio se agravando no decorrer dos anos, chegando ao ponto de não ter mais condições de trabalhar e solicitar o benefício de auxilio doença em 26.01.2023. 20. Assim como o laudo pericial anexado aos autos informa que, o Recorrente teve o AVC, e ocorreu recuperação parcial". Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício.

MPF foi intimado e indicou sua ciência (Evento 73).

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.

O laudo pericial anexado ao evento 14, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente desde pelo menos março de 2021.

Transcrevo o exame físico:

Exame Físico: Marcha independente hemiparética. Hemiparesia direita. Força grau III em membro superior e grau IV em membro inferior a direita, Cooperação normal. Atenção normal. Orientação em Tempo e Espaço e Alopsiquíca Normal. Sem alterações de forma ou conteúdo do pensamento. Sem alteração de juízo crítico ou pragmatismo. Discurso coerente e lógico. Humor estável. Raciocínio lógico. Capacidade de Solução de problemas está preservada para baixa complexidade e diminuída para media complexidade. Memória comprometida. Disartria.

É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.

Saliento que a perita afirmou que a incapacidade é a mesma desde o evento e que não houve posterior agravamento:

i) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: Desde pelo menos março de 2021.

 j) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Março de 2021. 

k) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Decorre de início da doença.

No caso concreto, não se discute a existência da incapacidade, mas se na data fixada pelo perito havia qualidade de segurado.

A parte autora manteve vínculos empregatícios até 2011. Perdeu a qualidade de segurado e reingressou em abril de 2016 como contribuinte individual, realizando contribuições ao RGPS apenas até  novembro de 2016, conforme  Evento 3, CNIS3.

Perdeu a qualidade de segurado em 16/01/2018, nos termos do Art. 15, § 4º, da Lei 8.213/1991. Reingressou no RPGS como contribuinte individual em julho de 2021, momento posterior à fixação de incapacidade: o AVE ocorrido em março de 2021.

Saliento, ainda, que o laudo médico anexado ao requerimento administrativo, datado de 19/11/2022, informa que o quadro de AVE ocorreu há aproximadamente 2 anos e que as sequelas motoras e de fala se instalaram, incapacitando-o permanentemente ( Evento 1, PROCADM23 - pg. 15):

Em seu recurso, a parte autora alega que "o laudo pericial informa, como provável data de início da incapacidade o mês de março de 2021. Pois em março de 2021, o Embargante não estava incapacitado para a vida civil. E só teve essa informação com o laudo pericial realizado em 02.10.2023, da incapacidade. 17. Importantíssimo destacar que o Recorrente só requereu o beneficio administrativo em janeiro de 2023. Ou seja, quando realmente o Recorrente estava incapacitado para o seu labora, que era de serralheiro. 18. Bem como o próprio laudo pericial informa como data provável. Ou seja, não se pode levar em conta uma data sem a certeza. Assim como o fato gerador, pois de fato o problema de incapacidade iniciou em janeiro de 2023, tanto que o Recorrente requereu o beneficio. 19. O Recorrente teve sim problemas de saúde em março de 2021, e até antes, no ano de 2020 (docs. anexos aos autos), mas se recuperou e voltou a trabalhar como serralheiro. Bem como sua doença veio se agravando no decorrer dos anos, chegando ao ponto de não ter mais condições de trabalhar e solicitar o benefício de auxilio doença em 26.01.2023. 20. Assim como o laudo pericial anexado aos autos informa que, o Recorrente teve o AVC, e ocorreu recuperação parcial".

Contudo, o laudo pericial, avaliado em conjunto com o laudo médico do  Evento 1, PROCADM23 - pg. 15, bem como a total ausência de prova mínima de efetivo labor do autor após o AVE, indica a preexistência da incapacidade ao reingresso.

Acrescento que o autor afirmou contribuir como serralheiro autônomo, mas em sua vida contributiva anterior (Evento 1, CTPS7 e Evento 1, CTPS8) nunca havia exercido tal atividade, sendo estranho realizar atividade que exige tanto da movimentação dos braços e que é perigosa após um AVE que deixou sequelas motoras.

Observo que a Previdência é um seguro, ainda que social, e não pode acolher sinistros ocorridos antes do pagamento do referido seguro.

Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:

“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012980218v5 e do código CRC ba55a8b7.

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Documento:510012980219
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004536-34.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE benefício por incapacidade. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA desde pelo menos março de 2021 (data do ave). AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012980219v3 e do código CRC 183536a6.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004536-34.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CARLOS LUIS TORRES GOMES por N. L. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/04/2024, na sequência 9, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGÊNCIA SUSPENSA, NA FORMA DO ARTIGO 98,§3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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