Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005368-09.2023.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização de seguro DPVAT ao fundamento de não ter sido demonstrada a incapacidade permanente.

Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer, em síntese, a anulação da sentença por ausência de realização de perícia judicial, pois apesar de requerida inicialmente para a constatação da invalidez, a prova não foi determinada na origem. Alega que "muito embora não tenha manifestado a existência de incapacidade, aduziu "sequela permanente"", requerendo a reforma da sentença argumento de que o prontuário 14 - fls. 5 demonstra de forma satisfatória o nexo causal das lesões com o acidente.

Contrarrazões da recorrida pela manutenção da sentença de improcedência.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.

A parte autora ajuizou a presente ação visando o pagamento de R$ 13.500,00 a título de indenização por ter sido vítima em acidente automobilístico que lhe teria deixado muito debilitada, com sequela permanente, tendo que arcar com os custos de remédios e curativos, bota standart e acompanhamento médico, segundo alegações. 

A recorrente comprovou o protocolo do requerimento administrativo e o seu indeferimento por falta de demonstração da sequela permanente (evento 1, INDEFERIMENTO7).

Sobre a alegada sequela permanente, os documentos anexados à exordial não a comprovam. Há prova de que a autora permaneceu em observação no Hospital Alberto Torres, por três dias, devido a ferimento na parte frontal superior direita da  face, evidenciado em foto de evento 1, FOTO13, tendo recebido alta por motivo de melhora, com indicação apenas de cirurgia plástica, sem qualquer indicação de sequela/incapacidade ou de necessidade de outro tratamento médico para o quadro clinico inicialmente apresentado. 

O Laudo do exame do corpo de delito afirmou categoricamente que a lesão não resultou em incapacidade para as ocupações habituais, debilidade ou incapacidade permanente (evento 1, LAUDO11).

Nesse contexto, das provas incialmente carreadas não é possível extrair a verossimilhanças das alegações autorais, ao contrário, elas indicam o acerto no indeferimento administrativo, bem como a desnecessidade de realização de perícia judicial.

 Nesse particular, dispõe o art. 464, §1º, inciso II, prevê a possibilidade de indeferimento da proa pericial quando esta se mostrar desnecessária diante das outras provas produzidas, tal como na espécie. Ademais, o art. 480 do CPC dispõe sobre a realização de nova perícia, que não se encaixa no caso concreto. 

Logo, a despeito do esforço argumentativo do recorrente, as alegações recursais não são aptas a afastar os fundamentos contidos na sentença recorrida, que analisou correta a detidamente o caso concreto, afigurando-se em conformidade com o ordenamento jurídico, de modo que  a sua manutenção é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. Sem custas e sem condenação em honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012957936v9 e do código CRC ebc33deb.

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Documento:510012957937
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005368-09.2023.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT. alegação de sequela e/ou invalidez permanente. sentença de improcedência. inverossimilhança. conjunto probatório não demonstra qualquer sequela ou incapacidade permanente. cobertura. descabimento. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. Sem custas e sem condenação em honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012957937v5 e do código CRC 5a4da752.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005368-09.2023.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/04/2024, na sequência 45, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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