RECURSO CÍVEL Nº 5005368-09.2023.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização de seguro DPVAT ao fundamento de não ter sido demonstrada a incapacidade permanente.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer, em síntese, a anulação da sentença por ausência de realização de perícia judicial, pois apesar de requerida inicialmente para a constatação da invalidez, a prova não foi determinada na origem. Alega que "muito embora não tenha manifestado a existência de incapacidade, aduziu "sequela permanente"", requerendo a reforma da sentença argumento de que o prontuário 14 - fls. 5 demonstra de forma satisfatória o nexo causal das lesões com o acidente.
Contrarrazões da recorrida pela manutenção da sentença de improcedência.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.
A parte autora ajuizou a presente ação visando o pagamento de R$ 13.500,00 a título de indenização por ter sido vítima em acidente automobilístico que lhe teria deixado muito debilitada, com sequela permanente, tendo que arcar com os custos de remédios e curativos, bota standart e acompanhamento médico, segundo alegações.
A recorrente comprovou o protocolo do requerimento administrativo e o seu indeferimento por falta de demonstração da sequela permanente ().
Sobre a alegada sequela permanente, os documentos anexados à exordial não a comprovam. Há prova de que a autora permaneceu em observação no Hospital Alberto Torres, por três dias, devido a ferimento na parte frontal superior direita da face, evidenciado em foto de , tendo recebido alta por motivo de melhora, com indicação apenas de cirurgia plástica, sem qualquer indicação de sequela/incapacidade ou de necessidade de outro tratamento médico para o quadro clinico inicialmente apresentado.
O Laudo do exame do corpo de delito afirmou categoricamente que a lesão não resultou em incapacidade para as ocupações habituais, debilidade ou incapacidade permanente ().
Nesse contexto, das provas incialmente carreadas não é possível extrair a verossimilhanças das alegações autorais, ao contrário, elas indicam o acerto no indeferimento administrativo, bem como a desnecessidade de realização de perícia judicial.
Nesse particular, dispõe o art. 464, §1º, inciso II, prevê a possibilidade de indeferimento da proa pericial quando esta se mostrar desnecessária diante das outras provas produzidas, tal como na espécie. Ademais, o art. 480 do CPC dispõe sobre a realização de nova perícia, que não se encaixa no caso concreto.
Logo, a despeito do esforço argumentativo do recorrente, as alegações recursais não são aptas a afastar os fundamentos contidos na sentença recorrida, que analisou correta a detidamente o caso concreto, afigurando-se em conformidade com o ordenamento jurídico, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. Sem custas e sem condenação em honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012957936v9 e do código CRC ebc33deb.
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Data e Hora: 24/4/2024, às 18:2:16