RECURSO CÍVEL Nº 5011814-19.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por R. D. H. C. e pelo Instituto Nacional do Social - INSS em face da sentença presente no Evento 16, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar como especial, nos termos da fundamentação acima, o período de trabalho na empresa Estamparia Real S.A. de 17/06/1977 a 01/01/1978
Gratuidade da justiça deferida no evento 4.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54). Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput)".
Em suas razões recursais, o INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período de 17/06/1977 a 01/01/1978, no qual o autor trabalhou como aprendiz de lanterneiro, sustentando que a simples anotação em CTPS não é capaz de comprovar o desempenho de atividade nas condições previstas no código 1.2.4 do anexo do Decreto 53.831/64, que exige, em suma, operações com chumbo, seus sais e ligas.
Ademais, afirma que o autor exercia a função de aprendiz, o que exigiria a comprovação das efetivas atividades para fins de possível enquadramento por analogia.
Diante disso, conclui afirmando que a mera anotação em CTPS não é capaz de demonstrar a especialidade, razão por que o período não poderia ter sido considerado especial.
Por fim, aduz que na sentença deixou-se de fazer constar, no dispositivo, o julgamento da improcedência do pedido de concessão de aposentadoria, o que lhe traz prejuízo, uma vez que somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada (art. 504 do CPC).
Nesse ponto, argumenta que a r. sentença é citra petita, pois todos os pedidos formulados deveriam ter sido expressamente resolvidos no dispositivo da r. sentença.
Assim, também requer a reforma da r. sentença nesse aspecto.
Por outro lado, nas razões recursais do autor, o recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de reconhecimento especial dos períodos de 03/03/1980 a 11/03/1983, 01/07/1983 a 28/10/1983, 30/01/1984 a 30/03/1985, 26/08/1985 a 14/10/1985, 02/12/1985 a 09/05/1986, 30/01/1984 a 30/03/1985, 01/09/1988 a 10/03/1989 e de 01/08/1989 a 12/02/1989, alegando que exerceu a função de lustrador de móveis, passível de enquadramento por categoria profissional.
Segundo a parte autora, o "setor de móveis, bem como a função de lustrador realiza todo o processamento e a transformação de materiais, por isso os trabalhadores do setor de móveis sempre estão sujeitos a condições insalubres e periculosas.".
Além disso, afirma que os trabalhadores atuante nesta área "estão expostos a ruídos decorrentes de máquinas de beneficiamento de madeira (serras; plainas; desempenadeiras; tupias; lixadeiras, furadeiras), exaustores e compressores de ar, além de outros agentes nocivos (poeira, calor, solvente, verniz, colas, tintas, seladores, solventes e etc.)".
Diante disso, pugna pela reforma da sentença, para que também seja declarada a especialidade dos períodos de 03/03/1980 a 11/03/1983, 01/07/1983 a 28/10/1983, 30/01/1984 a 30/03/1985, 26/08/1985 a 14/10/1985, 02/12/1985 a 09/05/1986, 30/01/1984 a 30/03/1985, 01/09/1988 a 10/03/1989 e de 01/08/1989 a 12/02/1989.
É o relatório. Decido.
VOTO
DO RECURSO DO AUTOR
Analisando as CTPS constantes do processo administrativo previdenciário (Evento 10, PROCADM2, fls. 1/14 e Evento 10, PROCADM3, fls. 5/40), nota-se que nos períodos de 03/03/1980 a 11/03/1983, 01/07/1983 a 28/10/1983, 30/01/1984 a 30/03/1985, 26/08/1985 a 14/10/1985, 02/12/1985 a 09/05/1986, 30/01/1984 a 30/03/1985, 01/09/1988 a 10/03/1989 e de 01/08/1989 a 12/02/1989 o autor não exerceu nenhuma atividade passível de enquadramento profissional.
Ao contrário do que alega o segurado, a função de lustrador de móveis não se encontra prevista nos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, razão pela qual não pode ser reconhecida como especial.
Assim, o recurso do autor não demanda provimento.
DO RECURSO DO INSS
No que tange ao enquadramento do período em que o autor trabalhou na empresa "Estamparia Real S.A", de 17/06/1977 a 01/01/1978, a CTPS acostada no Evento 1, ANEXO7, fl. 3 indica que o segurado exerceu a função de aprendiz de lanterneiro funileiro.
A sentença declarou a atividade especial por mero enquadramento da categoria profissional, com base no item 1.2.4 do anexo do Decreto 53.831/64, o qual descreve os profissionais que atuam com soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros.
Ademais, atividade exercida pelo segurado também é prevista no item 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79, o qual trata dos profissionais atuantes em estamparias e ferrarias.
Dessa forma, havendo previsão da função nos decretos de regência, deve ser mantido enquadramento do período de 17/06/1977 a 01/01/1978.
Por fim, demanda provimento o recurso do INSS apenas para incluir no dispositivo da sentença a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria programada, ficando mantida, como dito, a especialidade do período de 17/06/1977 a 01/01/1978.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO D O INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para incluir no dispositivo a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria programada. Fica mantida a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade do período de 17/06/1977 a 01/01/1978. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 4, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012952839v11 e do código CRC 80768892.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 19/4/2024, às 11:34:26