Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011814-19.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos por R. D. H. C. e pelo Instituto Nacional do Social - INSS em face da sentença presente no Evento 16, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar como especial, nos termos da fundamentação acima, o período de trabalho na empresa Estamparia Real S.A. de 17/06/1977 a 01/01/1978

Gratuidade da justiça deferida no evento 4.

Sem condenação em custas (LJE, art. 54). Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput)".

Em suas razões recursais, o INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período de 17/06/1977 a 01/01/1978, no qual o autor trabalhou como aprendiz de lanterneiro, sustentando que a simples anotação em CTPS não é capaz de comprovar o desempenho de atividade nas condições previstas no código 1.2.4 do anexo do Decreto 53.831/64, que exige, em suma, operações com chumbo, seus sais e ligas.

Ademais, afirma que o autor exercia a função de aprendiz, o que exigiria a comprovação das efetivas atividades para fins de possível enquadramento por analogia.

Diante disso, conclui afirmando que a mera anotação em CTPS não é capaz de demonstrar a especialidade, razão por que o período não poderia ter sido considerado especial.

Por fim, aduz que na sentença deixou-se de fazer constar, no dispositivo, o julgamento da improcedência do pedido de concessão de aposentadoria, o que lhe traz prejuízo, uma vez que somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada (art. 504 do CPC).

Nesse ponto, argumenta que a r. sentença é citra petita, pois todos os pedidos formulados deveriam ter sido expressamente resolvidos no dispositivo da r. sentença.

Assim, também requer a reforma da r. sentença nesse aspecto.

Por outro lado, nas razões recursais do autor, o recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de reconhecimento especial dos períodos de 03/03/1980 a 11/03/1983, 01/07/1983 a 28/10/1983, 30/01/1984 a 30/03/1985, 26/08/1985 a 14/10/1985, 02/12/1985 a 09/05/1986, 30/01/1984 a 30/03/1985, 01/09/1988 a 10/03/1989 e de 01/08/1989 a 12/02/1989, alegando que exerceu a função de lustrador de móveis, passível de enquadramento por categoria profissional.

Segundo a parte autora, o "setor de móveis, bem como a função de lustrador realiza todo o processamento e a transformação de materiais, por isso os trabalhadores do setor de móveis sempre estão sujeitos a condições insalubres e periculosas.".

Além disso, afirma que os trabalhadores atuante nesta área "estão expostos a ruídos decorrentes de máquinas de beneficiamento de madeira (serras; plainas; desempenadeiras; tupias; lixadeiras, furadeiras), exaustores e compressores de ar, além de outros agentes nocivos (poeira, calor, solvente, verniz, colas, tintas, seladores, solventes e etc.)".

Diante disso, pugna pela reforma da sentença, para que também seja declarada a especialidade dos períodos de 03/03/1980 a 11/03/1983, 01/07/1983 a 28/10/1983, 30/01/1984 a 30/03/1985, 26/08/1985 a 14/10/1985, 02/12/1985 a 09/05/1986, 30/01/1984 a 30/03/1985, 01/09/1988 a 10/03/1989 e de 01/08/1989 a 12/02/1989.

É o relatório. Decido.

VOTO

DO RECURSO DO AUTOR

Analisando as CTPS constantes do processo administrativo previdenciário (Evento 10, PROCADM2, fls. 1/14 e Evento 10, PROCADM3, fls. 5/40), nota-se que nos períodos de 03/03/1980 a 11/03/1983, 01/07/1983 a 28/10/1983, 30/01/1984 a 30/03/1985, 26/08/1985 a 14/10/1985, 02/12/1985 a 09/05/1986, 30/01/1984 a 30/03/1985, 01/09/1988 a 10/03/1989 e de 01/08/1989 a 12/02/1989 o autor não exerceu nenhuma atividade passível de enquadramento profissional.

Ao contrário do que alega o segurado, a função de lustrador de móveis não se encontra prevista nos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, razão pela qual não pode ser reconhecida como especial.

Assim, o recurso do autor não demanda provimento.

DO RECURSO DO INSS

No que tange ao enquadramento do período em que o autor trabalhou na empresa "Estamparia Real S.A", de 17/06/1977 a 01/01/1978, a CTPS acostada no Evento 1, ANEXO7, fl. 3 indica que o segurado exerceu a função de aprendiz de lanterneiro funileiro.

A sentença declarou a atividade especial por mero enquadramento da categoria profissional, com base no item 1.2.4 do anexo do Decreto 53.831/64, o qual descreve os profissionais que atuam com soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros. 

Ademais, atividade exercida pelo segurado também é prevista no item 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79, o qual trata dos profissionais atuantes em estamparias e ferrarias.

Dessa forma, havendo previsão da função nos decretos de regência, deve ser mantido enquadramento do período de 17/06/1977 a 01/01/1978.

Por fim, demanda provimento o recurso do INSS apenas para incluir no dispositivo da sentença a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria programada, ficando mantida, como dito, a especialidade do período de 17/06/1977 a 01/01/1978.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO D O INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para incluir no dispositivo a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria programada. Fica mantida a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade do período de 17/06/1977 a 01/01/1978. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 4, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012952839v11 e do código CRC 80768892.

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Documento:510012952840
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011814-19.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

previdenciário. aposentadoria programada. reconhecimento de tempo especial. atividade desempenhada em indústria de estamparia. possibilidade de enquadramento por categoria profissional. função de lustrador de móveis não está prevista nos decretos de regência. impossibilidade de enquadramento da atividade. recurso do inss conhecido e parcialmente provido. recurso do autor conhecido e não provido. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO D O INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para incluir no dispositivo a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria programada. Fica mantida a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade do período de 17/06/1977 a 01/01/1978. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 4, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012952840v3 e do código CRC 2c85cc7f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5011814-19.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/04/2024, na sequência 84, disponibilizada no DE de 11/04/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO D O INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA APENAS PARA INCLUIR NO DISPOSITIVO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA. FICA MANTIDA A SENTENÇA NO PONTO EM QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 17/06/1977 A 01/01/1978. CONDENO O AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 4, DESPADEC1). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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