Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002262-15.2023.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 15, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do período especial em comum.

Em suas razões recursais, a parte autora requer averbação especial dos vínculos de 01/10/2003 a 01/07/2007 e de 15/03/2010 a 31/08/2015, pois afirma que laborou no posto de gasolina com exposição a agentes nocivos à saúde.  

É o relatório do necessário. Passo a proferir o voto. 

VOTO

Para uma melhor compreensão da matéria, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.

O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.

Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários. A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.

Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97. Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.

Então, temos as seguintes situações:

1ª. Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.

2ª. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc..

3ª. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente

Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente. Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).

Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.

Nesse sentido, segue entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização:

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49, de 15.03.2012).

DOS AGENTES QUÍMICOS

A avaliação desses agentes nocivos pode ser feita de maneira qualitativa, quando a nocividade é presumida e independe de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente do trabalho; ou quantitativa, caso em que a nocividade é considerada apenas quando a intensidade ou a concentração do agente no ambiente de trabalho ultrapassa determinado limite de tolerância. Nesse último caso, é indispensável laudo técnico.

Anteriormente, apenas o ruído e o calor sujeitavam-se à avaliação quantitativa. A legislação previdenciária não previa limite de tolerância para os agentes químicos.

A partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172, a avaliação meramente qualitativa, que atesta exposição sem definir a dose, não mais é suficiente para respaldar reconhecimento de condição especial de trabalho.

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 estabelece como deve ser feita a comprovação quantitativa da exposição:

Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

No entanto, na forma do art. 278 da referida Instrução Normativa, para as atividades tratados nos Anexos 6 (trabalhos sob ar comprimido e submersos), 13 (agentes químicos arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 13-A (exposição ao benzeno) e 14 (contato com agentes biológicos) da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS (agentes iodo e níquel), a simples incidência desses agentes  de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho do autor, ainda que em nível inferior ao limite legal, dá ensejo ao reconhecimento do caráter especial desses períodos.

DO CASO CONCRETO

Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise dos documentos apresentados para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos.

Passo, então, à análise dos vínculos em discussão.   

Vínculo 1: de 01/10/2003 a 01/07/2007

Verifica-se que o PPP de ev. 1- COMP3, fl. 89 expressamente confirmou a exposição habitual e permanente a derivados do petróleo (benzeno), pois o segurado auxiliava no descarregamento dos caminhões-tanque, com a respectiva análise dos combustíveis e medição volumétrica, o que justifica o risco ocupacional. Por sua relevância, confiram-se:

Sabe-se que o contato com derivados do petróleo – óleo diesel, gasolina e lubrificantes – e alcoóis, os quais constam em sua composição benzeno, assegura o enquadramento no código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº. 53.831/64 e no código 1.1.10 do anexo ao Decreto n° 83.080/79.

Acerca do tema, oportuno citar os seguintes precedentes:

RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. VIGIA. EXIGÊNCIA DO USO DE ARMA DE 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO AFINADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. FRENTISTA. ATIVIDADE NÃO INCLUÍDA NO ROL PREVISTO NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DECISÃO IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TNU. APLICABILIDADE DA QUESTÃO DE ORDEM 13. ATIVIDADES DE SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL E AUXILIAR DE ARMAZÉM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. 1 – Insurge-se o autor-recorrente contra o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná especificamente quanto aos períodos correspondentes aos exercícios das atividades de vigia, frentista, servente da construção civil e auxiliar de armazém. 2 – No que se refere à atividade de vigia, o acórdão recorrido fixou a tese de que o uso da arma de fogo é imprescindível para configurar a nocividade do período laborado na condição de vigia até o advento da Lei nº. 9.032/95. Este entendimento encontra-se afinado com a jurisprudência dominante nesta TNU. Aplicação da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU (“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”). 3 – No tocante ao reconhecimento da especialidade da atividade de frentista, o acórdão fixou a premissa de que se deve comprovar a exposição habitual e permanente dos trabalhadores a agentes químicos derivados do petróleo – óleo diesel, gasolina e lubrificantes – e alcoóis, os quais constam no código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº. 53.831/64 e no código 1.1.10 do anexo ao Decreto 83.080/79. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Turma Nacional, o que enseja a aplicabilidade da Questão de Ordem nº. 13 [...] (PEDILEF 200870530013072, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU 24/05/2011 SEÇÃO 1).

PREVIDENCIÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES – RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL – FRENTISTA - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS – APOSENTADORIA ESPECIAL – TEMPO MÍNIMO ATINGIDO – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - O reconhecimento da especialidade do período consignado na sentença recorrida foi por comprovação da exposição do apelado ao agente químico benzeno e derivados de petróleo, líquidos e gasosos em geral (por contato manual e por inalação), no exercício da função de frentista em pátio de abastecimento de posto de combustíveis, de forma habitual e permanente, mediante documento hábil, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de folhas 32/33. Desnecessidade de oficiar à empregadora. Preliminares rejeitadas. II – Com o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1991 a 16/02/2017, o apelado tem mais de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados em condições exclusivamente especiais, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo formulado. III – Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas tão somente para determinar que as parcelas atrasadas sejam acrescidas de correção monetária consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência, ressalvada a aplicação dos critérios que forem adotados em julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal, quanto ao Tema 810, se ocorrido até a época da liquidação do julgado. Honorários recursais majorados em 1% (um por cento). 0154090-98.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.154090-2), Relator ANTONIO IVAN ATHIÉ, data da publicação 28/05/2019.

Não houve fornecimento de equipamento de proteção individual, conforme comprovado no item 15.7 do PPP.  Quanto ao requisito da habitualidade, não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, como se verifica no caso em tela.  

Por fim, faz-se mister pontuar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) está devidamente assinado e carimbado pelo representante legal da empresa, com a devida indicação do médico do trabalho responsável pelo registro ambiental, profissional este que assegura a veracidade das informações ali prestadas, cumprindo, assim, com os requisitos de validade (art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91).

Nesses termos, reconheço a especialidade do vínculo de 01/10/2003 a 01/07/2007.

Vínculo 2: de 15/03/2010 a 31/08/2015

Por outro lado, no tocante ao vínculo de 15/03/2010 a 31/08/2015, o segurado não atuou no abastecimento de veículos, isto é, como operador de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, o que justificaria o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho superior ao risco em geral. Segundo os registros do PPP, o autor trabalhou no escritório administrativo (setor de contabilidade e finanças), em condições distintas dos trabalhadores que atuavam na pista/ frentista. Vejamos, ev. 1-COMP3, fl. 87:

Vale esclarecer que, de fato, a NR-16 do MTE especifica como área de risco “as atividades de abastecimento de inflamáveis”, abrangendo toda área de operação.

Ocorre que, no caso em análise, a empresa informou que o autor não atuou no setor de operação/pista, e sim no escritório. Com efeito, deve-se evitar os casos de exposição meramente circunstancial, ou seja, em situações particularizadas por circunstâncias não inerentes ao trabalho, ofício ou profissão. 

Vale reiterar que, após a edição da Lei n° 9.032/95 (29/04/1995), não mais se admite o reconhecimento da especialidade por presunção ficta, sendo imprescindível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de laudo próprio.

Além do mais, para reconhecimento de condição especial de trabalho após 28/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física precisa ocorrer de forma permanente e habitual.

Acerca do tema, oportuno citar o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. GERENTE ADMINISTRATIVA DE POSTO DE GASOLINA. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 15/12/1987 a 30/12/1993. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - A autora, para comprovar o desempenho das atividades sob condições especiais, no período de 15/12/1987 a 30/12/1993, anexou aos autos cópia da CTPS, em que consta ter exercido a função de "gerente administrativa", no "Auto Posto Villeneuve Ltda." (fl. 37) e formulário DSS-8030 com a descrição das seguintes atividades: "fiscalização e gerenciamento do atendimento ao público, a entrada e saída de mercadorias e o movimento do caixa entre outras". 15 - Não obstante constar no referido formulário que a autora laborava "em área integral do posto, pista e escritório administrativo que fica a menos de 7 metros das bombas", não é possível de se supor que como gerente administrativa frequentava o estabelecimento diariamente, estando exposta, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos gasolina, álcool e diesel.  16 - Não se olvida que o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas, nem o disposto na Súmula 212 do STF, a qual dispõe que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". No entanto, a insalubridade é notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo à hipótese dos autos. 17 - Alie-se, como elemento de convicção, que o estabelecimento pertencia a família da demandante, sendo esta admitida como sócia em 1º/12/1993, conforme alteração de contrato social de fls. 146/153. 18 - Assim, inviável o reconhecimento da especialidade, em razão da função exercida e das atividades desempenhas pela demandante. 19 - Apelação da parte autora desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1597750 / SP 0006116-68.2006.4.03.6183, TRF 3ª Região, relator desembargador Carlos Delgado, data de julgamento 26/11/18).  

Por essas razões, não reconheço a especialidade do vínculo de 15/03/2010 a 31/08/2015.

Tempo de contribuição

Ante o exposto, acolho parcialmente o recurso do autor para determinar averbação especial do vínculo de 01/10/2003 a 0107/2007, mas, mesmo a conversão do referido período, o segurado não atingiu o tempo necessário para se aposentar na DER. Vejamos:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento22/12/1968
SexoMasculino
DER10/07/2023
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1certidão, ev. 1-COMP3, fl. 3501/08/198704/10/19891.002 anos, 2 meses e 4 dias27
2CARLOS PEREIRA INDUSTRIAS QUIMICAS S A01/03/199016/08/19901.000 anos, 5 meses e 16 dias6
31000 TONS MOVEIS DECORACOES E REPRESENTACOES LTDA01/04/199131/12/19911.000 anos, 9 meses e 0 dias9
4EMPRESÁRIO / EMPREGADOR01/11/199231/01/19931.000 anos, 3 meses e 0 dias3
5EMPRESÁRIO / EMPREGADOR01/02/199531/08/19951.000 anos, 7 meses e 0 dias7
6(ACNISVR) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO22/10/199830/06/20011.002 anos, 8 meses e 9 dias33
7BAR E RESTAURANTE ALMEIDA BRASIL DA SULACAP LTDA01/03/200207/09/20021.000 anos, 6 meses e 7 dias7
8POSTO DE GASOLINA JOMAR LTDA01/10/200301/07/20071.40
Especial
3 anos, 9 meses e 1 dias
+ 1 anos, 6 meses e 0 dias
= 5 anos, 3 meses e 1 dias
46
9FERRARI TRIBOBO AUTO POSTO LTDA14/12/200701/10/20091.001 anos, 9 meses e 18 dias23
10POSTO BRASIL GRANDE LTDA15/03/201031/08/20151.005 anos, 5 meses e 16 dias66
11RECOLHIMENTO01/05/201031/10/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
12(IREM-ACD IREM-INDPEND) GELO NEVASKA INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA01/11/201521/08/20221.006 anos, 9 meses e 21 dias82
1331 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6385003535)26/03/202230/06/20221.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
14RECOLHIMENTO01/10/202230/11/20221.000 anos, 2 meses e 0 dias2
15(IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) CHEYRO DE BELEZA MULTIMARCAS LTDA01/08/202331/01/20241.000 anos, 6 meses e 0 dias
Período posterior à DER
6
1631 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6475982702)02/02/202416/05/20241.000 anos, 0 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
0
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)23 anos, 11 meses e 24 dias27650 anos, 10 meses e 21 dias74.8750
Até a DER (10/07/2023)26 anos, 11 meses e 2 dias31154 anos, 6 meses e 18 dias81.4722
Até  (16/05/2024)27 anos, 5 meses e 2 dias31755 anos, 4 meses e 24 dias82.8222

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 10/07/2023 (DER), o segurado:

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos);

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (5 anos, 6 meses e 3 dias);

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (11 anos, 0 meses e 6 dias).

 Logo, assiste razão o juízo monocrático quanto ao indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. 

No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.

Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento.

“Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para determinar averbação especial do vínculo de 01/10/2003 a 01/07/2007, nos termos da fundamentação supra. Contudo, mantenho o julgamento pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o autor não comprovou tempo de contribuição suficiente para tanto, conforme apurado por este juízo. Sem condenação em honorários advocatícios ao autor, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Intimadas as partes e transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem.



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Documento:510012940640
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002262-15.2023.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE 01/10/2003 a 01/07/2007. Gerente de pista. O segurado atuava no setor operacional, tendo contato direto com agentes químicos derivados de petróleo. PPP confirmou a exposição habitual e permanente a benzeno. Especialidade reconhecida. Vínculo de 15/03/2010 a 31/08/2015. O Autor exerceu o cargo de supervisor administrativo, prestando o seu serviço no escritório da empresa. ATIVIDADE DISTINTA DO OPERADOR DE BOMBA DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL (FRENTISTA). APÓS EDIÇÃO DA LEI n.º 9.032/95 (28/04/95), NÃO MAIS SE ADMITE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO FICTA. Tempo insuficiente para a concessão do benefício, MESMO COM A REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para determinar averbação especial do vínculo de 01/10/2003 a 01/07/2007, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002262-15.2023.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

PRESIDENTE: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ROBERTA APARECIDA OLIVEIRA DA ROSA GULLO por M. A. A. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/05/2024, na sequência 3, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR AVERBAÇÃO ESPECIAL DO VÍNCULO DE 01/10/2003 A 01/07/2007.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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