Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5010251-80.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por I. D. A. S. contra ato do Juiz Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 50001113920244025116, em 15/01/2024, com o seguinte teor - processo 5000111-39.2024.4.02.5116/RJ, evento 6, DESPADEC1:

(...)

No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.

 IV - Como se extrai dos documentos acostados aos autos (Evento 4, INFBEN4), a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio acidente por acidente do trabalho (NB 94/197.226.652-4), o qual se encontra cessado. Argumenta que a cessação foi arbitrária, eis que o ato foi editado, segundo argumenta, em desconformidade com a legislação previdenciária.

 Entretanto, conquanto figure uma autoridade vinculada à autarquia federal no polo passivo da presente demanda, verifico ser este Juízo absolutamente incompetente para apreciar e julgar o presente feito, consoante os ditames insculpidos no artigo 109, I, da Constituição da República, que expressamente excluiu os benefícios decorrentes de acidente de trabalho da competência da Justiça Federal.

(...)

Por outro lado, quanto ao pleito de reparação por dano moral, uma vez que tal pedido não possui natureza acidentária, originando-se na responsabilidade civil da administração, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, deve-se concluir que a competência neste caso é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I , da Constituição Federal.

V - ISTO POSTO:

a) no tocante ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio acidente nº 94/197.226.652-4, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, Inciso IV, do CPC.     

b) em relação ao pleito remanescente, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.

(...)

 

2. Importante destacar que a impetrante interpôs embargos de declaração na ação originária, os quais não foram acolhidos pelo juízo impetrado - processo 5000111-39.2024.4.02.5116/RJ, evento 10, EMBDECL1 e processo 5000111-39.2024.4.02.5116/RJ, evento 14, DESPADEC1. A impetrante tomou ciência da decisão em embargos em 08/02/2024, sendo o termo inicial para contagem de prazos recursais o dia 20/02/2024 - evento 15 daqueles autos.

3. Sustenta a impetrante - evento 1, INIC1:

(...)

Nos autos originários – feito de n° 5000111-39.2024.4.02.5116, em trâmite perante o 6º Núcleo de Justiça 4.0 da SJRJ, cujas cópias integrais se encontram anexadas – a impetrante pretende o restabelecimento de seu benefício previdenciário de auxílio-acidente (NB 1972266524; DIB 01/08/2012; DIP 01/01/2022), cessado em 06/09/2023, a partir de quando passou a titularizar o benefício de pensão por morte (NB 208.432.576-0; DIB/DIP em 07/09/2023). 

Para a cessação do benefício, a autarquia previdenciária entendeu, no procedimento administrativo concessório da pensão por morte, que a cumulação seria indevida, devendo, então, o auxílio-acidente ser cessado a partir de então.

(...)

A causa de pedir, como se observa, não se refere a acidente do trabalho (inexiste discussão acerca da cessação da redução da capacidade laboral), mas, sim, à cumulatividade entre os benefícios em comento. Trata-se de simples questão de direito, de possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários.

Nada obstante, a autoridade impetrada, em flagrante equívoco, vislumbrou que a causa teria como questão de fundo acidente do trabalho, tendo, com isso, reconhecido a incompetência da Justiça Federal para processamento da causa, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal (Evento 6 da ação originária).

(...)

 

4. Ao final requer:

(...)

1) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 

2) O deferimento da medida liminar para determinar que a autoridade coatora dê regular processamento ao pleito de restabelecimento do auxílio-acidente da impetrante, diante da competência da Justiça Federal para processamento da causa, que cuida, tão somente, da possibilidade de cumulação entre os benefícios de auxílioacidente e de pensão por morte. Subsidiariamente, requer-se a suspensão dos autos originários até o julgamento do presente mandamus. 

3) A notificação da autoridade impetrada para a prestação de informações, bem como a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica. 

4) A intimação do MPF para emissão de parecer. 

5) Seja, ao final, confirmada a medida liminar e concedida a ordem para, cassando-se parte da decisão proferida no Evento 6 dos autos originários, obter-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processamento da causa, com determinação de regular processamento do pleito de restabelecimento do auxílioacidente da impetrante.

(...)

 

5. Decisão que admitiu o mandado e concedeu medida liminar no evento 3, DESPADEC1.

6. Manifestação do MPF informado ausência de interesse público a justificar sua intervenção, no evento 8, PARECER1

VOTO

7. Admitido o mandado, no mérito, entendo que devem ser reiteradas as razões apresentadas na decisão do ​evento 3, DESPADEC1​, as quais reproduzo como fundamentos deste voto:

(...)

13. No caso dos autos, como é possível verificar no processo administrativo de concessão da pensão por morte da impetrante - evento 1, PROCADM12/fl. 54 - o benefício por acidente de trabalho NB 94/197.226.652-4 foi cessado em razão da concessão da pensão por  morte NB 21/208.432.576-0.

14. A discussão acerca da legalidade ou não do ato administrativo não adentra questões afetas à acidentes de trabalho.

15. Há que se reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento do caso, inclusive como já pacificado pelo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEVIDA CESSAÇÃO POR INACUMULATIVIDADE COM APOSENTADORIA (ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/1997). RESTABELECIMENTO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO DERIVADOS DE ACIDENTE DE TRABALHO.
1. O pedido é de restabelecimento de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.
2. A causa de pedir é a cessação do benefício acidentário em razão da proibição de sua cumulação com a aposentadoria, conforme prescrito no art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991.
3. Pedido e causa de pedir não derivados de acidente de trabalho.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.
 

(CC n. 154.240/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 28/5/2019.)

(...)

 

8. Dito isso, encaminho voto CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para determinar ao juízo impetrado que dê processamento ao pedido da impetrante no processo de origem, quanto à possibilidade de restabelecimento e recebimento cumulado dos benefícios previdenciários da autora.

9. Sem custas e honorários.

10. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

11. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012838164v3 e do código CRC c82fcfe0.

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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 6/5/2024, às 19:46:20

 


 



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Documento:510012838165
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4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5010251-80.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

mandado de segurança. previdenciário. rgps. ação originária movida pela impetrante pleiteia o restabelecimento do pagamento de auxílio-acidente cessado em razão do deferimento de pensão por morte. discussão limitada à possibilidade de cumulação dos benefícios. ausência de análise quanto às questões acidentárias. competência da justiça federal. precedentes stj. segurança concedida para determinar ao juízo impetrado o processamento do pedido.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012838165v5 e do código CRC 3733c540.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2024

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5010251-80.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/05/2024, na sequência 21, disponibilizada no DE de 17/04/2024.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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