RECURSO CÍVEL Nº 5009707-23.2023.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC/15, reconhecendo a coisa julgada em razão de processo idêntico anteriormente ajuizado e extinto por falta de interesse.
Alega o recorrente (evento 9) que postula a concessão de pensão por morte instituída por seu genitor, falecido em 18/02/2023. Foi apresentado requerimento administrativo em 01/03/2023, mas restou indeferido sob alegação que não foi apresentada documentação autenticada que comprovasse a condição de dependente. Aduz que cumpriu as exigências, juntado os seguintes documentos: Identidade do autor (fls.07), Certidão de óbito do genitor (fls.08), Certificado de Reservista (fls.09/10), CPF do genitor (fls.11 e 16), Comprovante residência do autor (fls.12), Certidão de Nascimento genitor (fls.13), CTPS do falecido (fls.14/15). Diz que há falha na redação da exigência, dando a entender que se trataria da certidão de nascimento do genitor, e não na sua própria (filho do falecido), o que caracteriza falha do serviço. Sustenta que no âmbito previdenciário deve haver relativização da coisa julgada. Ressalta que, nos autos do processo trabalhista nº 0100371-81.2022.5.01.0281, restou comprovado ser o único herdeiro do falecido pai, conforme peças processuais que anexa em seu recurso.
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, não podem ser analisados documentos trazidos apenas em sede de recurso, nos termos do Enunciado 86 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Pois bem. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado 18/TRRJ, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso concreto, a sentença ora recorrida não implicou negativa de jurisdição. A parte autora requereu a pensão por morte de seu pai e foi determinada pelo INSS a apresentação dos seguintes documentos:
Porém, o requerimento foi indeferido em 19/07/23, por não ter ele juntado a sua própria certidão de nascimento, comprovando que é filho do falecido:
Assim, no mês seguinte ele resolveu ajuizar a ação n. 5008826-46.2023.4.02.5103 (13/08/2023), a qual foi extinta por falta de interesse processual:
De fato, se a pretensão autoral podia ser satisfeita com o mero cumprimento de exigência no bojo do processo administrativo, não há necessidade do provimento jurisdicional e, consequentemente, não há pretensão resistida a evidenciar o interesse processual.
Admitir-se o contrário significaria privilegiar a contumácia do requerente, em maltrato à boa-fé objetiva, sob a ótica que veda a adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois é a omissão do requerente que põe fim ao procedimento administrativo com um deslinde que, na prática, frustra o deferimento do benefício.
No caso em exame, verifico que a concessão do benefício foi frustrada em razão de não ter sido atendida a exigência de juntada da certidão de nascimento do autor, que foi formulada no processo administrativo (, páginas 5 e 17).
Portanto, não se encontra presente o interesse processual, na linha da fundamentação epigrafada.
Esta sentença terminativa foi prolatada em 16/08/2023 (Evento 3 daqueles autos), transitando em julgado em 13/09/2023 (Evento 7).
Em 08/09/2023 ele ajuizou a presente ação, alegando que a redação da exigência é dúbia, dando a entender que seria a certidão de nascimento do pai, que foi devidamente juntada. De fato a redação não é das melhores, haja vista a falta de vírgula. De todo modo, tratando-se de pedido de pensão feito pelo filho do falecido, a condição número um é exatamente a comprovação da filiação, daí a necessidade do documento essencial.
De todo modo, ao invés de requerer novamente o benefício junto ao INSS e juntar a devida certidão de nascimento, cuja ausência foi o motivo do indeferimento, o autor optou por ajuizar esta ação, juntando aqui o referido documento, o que não pode ser aceito.
Como bem ressaltou o juízo na sentença anterior, não pode o Poder Judiciário assumir o papel da autarquia, pois nunca existiu uma lide no caso concreto. Não é possível deixar de cumprir exigência formulada no processo administrativo para cumpri-la aqui, no processo judicial, "pulando" uma etapa necessária do procedimento administrativo, qual seja, o exame, pela autarquia, de todos os documentos relativos ao benefício pretendido.
O interessado, ao requerer o benefício, deve juntar toda documentação que possui e cumprir as exigências lá formuladas. Após a autarquia examinar os documentos e concluir que não há como conceder nos termos requeridos, aí sim estará o Poder Judiciário apto a julgar o pedido de anulação do ato administrativo de indeferimento, que é o se pretende afinal.
Sendo assim, o processo foi corretamente extinto sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, não tendo havido negativa de jurisdição.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, suspensos, tendo em vista a gratuidade deferida. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012817340v4 e do código CRC d723b5c4.
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Data e Hora: 5/4/2024, às 14:15:17