Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006703-35.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão/acórdão retro.

 

VOTO

Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1022 do CPC/15, servem apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades contidas no ato decisório, e não para propor nova análise dos fundamentos da decisão. Precedente: AI, 494.890 – AgREG, Rel. Ministro Gilmar Mendes.

Ressalta-se que, por força do “Princípio do Livre Convencimento Motivado”, o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, tampouco a esgotar a análise da tese a respeito de suposta inconstitucionalidade sugerida pelo embargante, impondo-se, tão somente, que proceda à apreciação de todas as provas e questões pertinentes ao caso concreto, expondo de forma fundamentada as razões de seu convencimento (art. 93, IX, da CF).

O que verifico é que se trata de mero inconformismo das partes em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não se prestando os Embargos, entretanto, a empresar efeitos infringentes ao julgado, sem ao menos ter ocorrido erro material.

Por fim, considero por enfrentados os dispositivos legais expressamente mencionados no caso em tela pela Parte, com vistas ao suprimento do requisito do prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. Sem custas, nem honorários. Referendada a presente decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012774600v2 e do código CRC 6a802f7f.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006703-35.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO.  ARTIGO 1022 DO CPC/15 C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95. CONFIGURAÇÂO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. Sem custas, nem honorários. Referendada a presente decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012774601v2 e do código CRC 64fa4bfe.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006703-35.2020.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. SEM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS. REFERENDADA A PRESENTE DECISÃO, INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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